TJPR - 0001926-83.2009.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2025 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2025 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/01/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/10/2024 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:37
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:22
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/08/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2022 21:29
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-83.2009.8.16.0097 Processo: 0001926-83.2009.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): SÍLVIO BARBOSA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatório Trata-se de cumprimento de sentença no bojo da qual restou condenada a autarquia a conceder ao segurado autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
As parcelas atrasadas, segundo restou consignado no acórdão, deveriam ser pagas utilizando-se primeiramente os critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante (evento 58.1/58.5).
O INSS apresentou primeiramente a memória de cálculo dos valores que entendeu devidos e demonstrou que implantou o benefício em favor do segurado, culminante no valor de R$ 179.173,41 de principal e R$ 16.456,76 de honorários de sucumbência (evento 64.1/64.3).
A parte exequente impugnou os cálculos da autarquia utilizando do argumento de que o INSS procedeu ao abatimento das parcelas recebidas administrativamente pelo segurado no momento de realizar o cálculo da verba honorária, o que não deveria ter sido feito, em razão disso apresentou o próprio demonstrativo de crédito apontando como devido o valor de R$ 178.753,24 de principal e R$ 24.827,57 de honorários de sucumbência.
Pediu, ainda, fixação de honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença (evento 70.1/70.3).
Decisão que inaugurou o cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários, porquanto ainda não havia impugnação da autarquia (evento 73.1).
Sobreveio, então, manifestação da autarquia, que apontou ter utilizado a parte autora o índice IPCA-E para corrigir os valores atrasados, quando, a teor do que preceituou o acórdão, deveria utilizar o INPC, em razão do decidido pelo STJ no julgamento do tema 905, bem como disse que após definição do índice é que as partes deveriam ser intimadas para apresentarem seus cálculos (evento 76.1).
Decisão que determinou que as partes utilizassem o mesmo índice determinado no título judicial que transitou em julgado (evento 78.1).
A parte exequente, assim, apresentou novo cálculo utilizando o IPCA-E em todo o período dos atrasados e apontou como valor devido o montante de R$ 264.627,86 de principal e R$ 35.268,77 de honorários de sucumbência (evento 81.1/81.3).
Após, a autarquia impugnou o cálculo da exequente, repisando que o índice de correção monetária deve ser o INPC, não o IPCA-E como fez crer a parte exequente.
Disse, também, que os honorários de sucumbência devem ser calculados retirando da base de cálculo o benefício recebido pelo segurado administrativamente.
Diante disso, apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor de R$ 262.326,25 a título de principal e R$ 25.227,30 de honorários advocatícios de sucumbência (evento 86.1/86.3). É o relato.
Decido.
A impugnação da autarquia procede em parte.
A decisão lançada no evento 78.1 foi no sentido de que a parte exequente deveria adequar seus cálculos de acordo com o título executivo que embasou o cumprimento de sentença, isto é, o índice de correção monetária utilizado deveria estar em consonância com o que restou definido na sentença executada.
No caso, a sentença determinou aplicação da TR até que outro índice fosse estabelecido e, após a declaração de inconstitucionalidade do índice TR para correção monetária, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, definiu que: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. ” Por conta disso, os cálculos da executada apresentados no evento 86.2/86.3 se revelam corretos neste ponto.
Com relação ao cálculo da verba honorária de sucumbência, a execução deve ser suspensa.
Sobre a questão, este Juízo até então mantinha o entendimento de acordo com remansosa jurisprudência do E.
TRF 4 no sentido de que os valores pagos administrativamente deveriam ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo sem que tal compensação interferisse na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido também era o teor da súmula AGU 66, de 03.12.2012.
Cumpre observar, todavia, que no dia 05/05/2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema da controvérsia para julgamento em sede de recurso repetitivo, qual seja: Tema 1.050 - "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Com efeito, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Dessa forma, não tendo havido expressa definição pelo STJ deste então, somente se torna possível à parte exequente perseguir os valores tidos como incontroversos, posto que eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema.
Portanto, deve ser suspensa a execução, mas tão somente da parcela controversa, até decisão do STJ no tema 1050.
Das custas pela impugnação Indevida a cobrança de custas pela impugnação de forma dúplice.
Isso porque, embora tenha apresentado duas petições, a impugnação é uma só, isto é, relativa ao mesmo cumprimento de sentença e à mesma matéria.
Impossível, dessa forma, realizar a cobrança duas vezes, sob pena de incorrer no odioso bis in idem.
Assim, a conta de custas deve ser refeita para extirpar a cobrança de duas custas pela impugnação, para que haja uma só.
Ademais, o valor devido por esta única impugnação, a princípio, deve ser suportado 50% para cada parte, posto que a impugnação da autarquia, por ora, foi em parte.
Dos honorários pelo cumprimento de sentença A princípio, tenho como não cabível a fixação de honorários.
Isso porque, a impugnação da autarquia foi procedente em parte.
Legalmente, nos casos que ensejam a expedição de RPV, somente são cabíveis honorários nos casos de haver impugnação da fazenda pública.
E, embora tenha havido impugnação, até o momento ela é procedente.
Sendo assim, não se revela possível a fixação de honorários, posto que a autarquia foi obrigada a apresentar impugnação em razão do excesso a princípio praticado pela parte exequente.
Da homologação dos valores incontroversos Os valores incontroversos são aqueles apresentados pela autarquia no evento 86.2, sendo assim, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se precatório para pagamento.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:22
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2019 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2019 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
13/05/2017 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/05/2017 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SÍLVIO BARBOSA
-
24/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/01/2017 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2016 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2016 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2016 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2016 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SÍLVIO BARBOSA
-
09/09/2016 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2016 16:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2016 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2016 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2016 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SÍLVIO BARBOSA
-
16/05/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 13:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SÍLVIO BARBOSA
-
24/04/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0001927-68.2009.8.16.0097
-
12/04/2016 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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