TJPR - 0010766-64.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/11/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 15:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/11/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
04/11/2022 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 21:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 21:46
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 21:59
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2022 12:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
18/07/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
13/06/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2022 13:30
-
25/04/2022 22:56
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
20/04/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:36
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
11/01/2022 20:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
25/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 14:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/08/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
22/07/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
01/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010766-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): Igapo Comercio de Papeis Ltda YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Vistos,
I - RELATÓRIO AUTOS Nº 0062786-13.2010.8.16.0001 RDP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs Ação de Imissão de Posse em desfavor de YINS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que: a) no dia 20/08/2010 a Autora adquiriu em leilão extrajudicial o imóvel de matrícula 15.268, registrado junto ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR; b) o leilão decorreu de inadimplemento de débito da Requerida junto ao Banco Industrial e Comercial S/A, ensejando a venda do bem; c) desde a aquisição efetuou o pagamento dos débitos de IPTU do imóvel; d) o imóvel não está ocupado e foi anunciado à venda pela requerida, mesmo não sendo mais a proprietária do bem; e) buscou por duas vezes tomar posse pacífica do imóvel, mas em ambas as tentativas houve existência injustificada por parte do antigo proprietário, o que foi inclusive acompanhado pela Polícia Militar, redundando na lavratura do Boletim de Ocorrência nº AC 840920.
Ao final, pugnou pela imissão na posse definitiva do imóvel.
Concedida a tutela antecipada em # 1.2.
A Ré resistiu à ordem de imissão da Autora na posse do imóvel, sob o argumento de que ajuizaram ação de exibição de documentos com pedido liminar de manutenção de posse - #1.3/fls.5.
Em #1.3/fls. 16-17 foi suspensa a medida liminar, determinando-se o apensamento dos autos à ação de exibição de documentos de nº 57702/2010.
A Autora interpôs agravo de instrumento, sendo a tutela recursal antecipatória indeferida.
Em #1.4 foi proferida sentença de procedência, posteriormente anulada em recurso de apelo, reconhecendo-se a invalidade da citação - #1.7.
A Autora interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado provimento - #1.8 -, retornando os autos para o regular prosseguimento.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #11.1, arguindo preliminarmente a conexão com os autos nº 10766-64.2018.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
No mérito, sustentou a nulidade do procedimento de consolidação e arrematação levada a efeito pela Autora, ante a presença de vícios no procedimento de consolidação, tais como a ausência de intimação do fiduciante a respeito das datas dos leilões.
Aduziu que o imóvel foi avaliado em R$ 2.297.000,00, mas que foi leiloado a preço vil, e que o Banco - credor fiduciário - se negou a fornecer a documentação referente às cédulas de crédito bancário e sobre a evolução do saldo devedor, motivando a propositura de ação de exibição de documentos pela Ré - autos nº 0057702-31.2010.8.16.0001 -, em trâmite perante esta 14ª Vara Cível.
Sustentou ainda que o instrumento público denominado Escritura Pública de Compra e Venda e constituição de Alienação Fiduciária de bem imóvel, firmada em 07/12/2009, não atendeu às exigências legais, bem como não houve sua intimação para purgar a mora, causando-lhe prejuízo.
Ao final, requereu pela improcedência total do pedido inicial.
A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial - #16.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a Autora requereu a produção de prova meramente documental.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera - #50.1.
Em decisão saneadora de #57.1 foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental.
No petitório #62.1 a CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTRADAS - informou a cessão de direitos referentes ao imóvel objeto da presente ação, postulando pela admissão da mesma como assistente da parte Autora.
O juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a conexão desta ação com a declaratória de nulidade - nº 0010766-64.2018.8.16.0001 -, remetendo-se os respectivos autos a este juízo para julgamento conjunto.
Em #124.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como deferido o pleito do terceiro interveniente, admitindo-o como assistente litisconsorcial.
Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
AUTOS Nº 0010766-64.2018.8.16.0001 IGAPO COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA e YINS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em desfavor de RDP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que: a) a requerente IGAPÓ firmou com o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, em 01/09/2008, cédula de crédito bancário, através da qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 2.000.000,00; b) na condição de devedor solidário, compareceu a pessoa de PAULO ROBERTO CARVALHO e a empresa NOVA CURITIBA COM.
DE PAPÉIS LTDA.; c) em decorrência da inadimplência da devedora, 03/03/2009 foi firmado o 1º aditivo da cédula de crédito bancário e em 02/12/2009 o 2º aditivo, com a repactuação das parcelas; d) firmou também cédula de crédito bancário nº 1075217, sendo lhe disponibilizado a quantia de R$ 147.000,00, figurando na qualidade de outorgante da garantia real a requerente YINS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.; e) para formalizar a alienação fiduciária sobre imóvel de propriedade de terceiro, para ambas as cédulas de crédito bancário, na data de 07/12/2009, as partes NOVA CURITIBA, YINS, IGAPÓ e BANCO INDUSTRIAL firmaram uma Escritura Pública de Compra e Venda e Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, tendo como objeto o imóvel de matrícula 15.268, registrado perante a 3º Circunscrição Imobiliária de Curitiba, de propriedade da empresa NOVA CURITIBA, avaliado em R$ 2.297.000,00; f) o imóvel primeiramente foi vendido para a empresa YINS e posteriormente alienado em garantia ao pagamento das dívidas da IGAPÓ, decorrentes das cédulas de crédito bancário nº 1075217 e 1027031; g) em virtude da discordância com os valores cobrados pelo Banco, a Autora optou por interromper os pagamentos das parcelas de ambas das cédulas, tendo o Banco consolidado a propriedade fiduciária em seu favor em maio de 2010 e alienou o imóvel através de leilão extrajudicial realizado em 20/08/2010, pelo valor de R$ 900.000,00; h) o instrumento firmado para constituição da garantia fiduciária - Escritura Pública de Compra e Venda e Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - não atendeu todas as exigências legais, deixando de mencionar as condições e encargos das operações principais, fazendo apenas mera referência; i) a devedora IGAPÓ não foi intimada para purgação da mora, a proprietária fiduciante foi intimada de modo inadequado, não havendo a intimação das mesmas para participar do leilão extrajudicial; j) o imóvel foi arrematado por valor irrisório, caracterizando enriquecimento se causa do arrematante.
Ao final, postulou pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade dos atos praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, bem como dos atos subsequentes, retornando as partes ao status quo ante.
Indeferida a liminar postulada pelos Autores -#14.1, inclusive em sede de agravo de instrumento - #91.1.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera - #65.1.
Citada, a Ré CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ofereceu contestação em #68.1, arguindo como prejudicial de mérito a decadência do direito dos Autores.
No mérito, alegou que a pretensão dos Requerentes viola a boa-fé objetiva, eis que sempre tiveram conhecimento da consolidação, dos leilões e da arrematação, deixando transcorrer in albis o prazo para purgação da mora.
Sustentou a inexistência de vícios no instrumento constitutivo e na realização do leilão extrajudicial, ausente ainda a demonstração de efetivo prejuízo.
Aduziu ainda que a autora YINS permanece no imóvel até os dias atuais, gerando um enriquecimento sem causa.
Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos iniciais.
A Ré RDP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação em #69.1, arguindo como preliminar de mérito a decadência do direito dos Autores.
No mérito, sustentou a ofensa à boa-fé objetiva, a posse de má-fé da autora YINS sobre o imóvel, a regularidade do instrumento constitutivo e das intimações acerca do procedimento, bem como a regularidade do leilão e a inexistência de preço vil.
Aduziu ainda a inadimplência confessa e a inércia das autoras quanto a purgação da mora, a ausência de demonstração e prejuízo sofrido e o enriquecimento sem causa da autora YINS, que se mantém na posse do imóvel há mais de 101 (cento e um) meses, sem realizar o pagamento da taxa de ocupação.
Ao final, postulou pela improcedência de demanda.
As Autoras apresentaram impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial - #75.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, as autoras postularam o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré CHINA CONSTRUCTION BANK postulou pelo depoimento pessoal dos representantes legais das autoras.
Em #93.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes.
Remetido o processo ao presente Juízo, após declaração de incompetência da 3ª Vara Cível deste Foro Central, ante o reconhecimento da conexão dos presentes autos com os autos nº 0062786-13.2010.8.16. (#129.1).
Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram conclusos, em conjunto, para prolação de sentença. É o relato necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pretensão envolvendo a posse de imóvel alienado em leilão extrajudicial, na qual os interessados discutem eventual nulidade do ato praticado, e direito do arrematante à imissão na posse.
Da Ação Declaratória - autos nº 0010766-64.2018.8.16.0001 Como matéria prejudicial de mérito, as Rés alegaram ter ocorrido a decadência do direito das Autoras em buscar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade e, consequentemente, da arrematação, eis que a ação foi proposta mais de 07 anos após o imóvel ter sido levado à leilão.
As Autoras impugnaram questão, e sustentaram a interposição de ação cautelar de exibição de documentos - autos nº 0057702-31.2010.8.16.0001 - no ano de 2010, cujo objeto era obter acesso à documentação referente as cédulas de créditos e sobre evolução de cada saldo devedor, além dos atos e procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária, informações que foram negadas pelas Rés.
A referida ação ainda encontra-se em trâmite, noticiando que naquela demanda foram apresentados argumentos questionando a nulidade de vários atos realizados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, tendo a ação cautelar caráter preparatório para futura propositura de ação de nulidade, interrompendo o prazo prescricional.
Todavia, inobstante as razões apresentadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de arrematação rege-se pela norma do art. 178, II, do CC/2002, sendo de 04 anos, a contar da data da expedição da carta de arrematação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, II, do Código Civil), contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1770773/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC DE 1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
DECADÊNCIA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 12/01/2009.
Recurso especial interposto em 13/11/2012.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3.
O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, com correspondência no art. 178, II, do CC/02 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1655729/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO.PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, V, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE A ARREMATAÇÃO SE TORNOU PERFEITA.
ART. 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1625042-7 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.05.2017).
E o mesmo prazo se observa em relação à desconstituição de negócio jurídico sob argumento de que eivados de vícios, decaindo a Autora também do prazo para alegar qualquer nulidade envolvendo a Escritura Pública de Compra e Venda e Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel.
Ademais, em se tratando de nulidade de atos jurídicos, os quais se submetem ao prazo decadencial acima indicado, e não prescricional, necessário observar o disposto no art. 207 do Código Civil: Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A exceção recairia aos absolutamente incapazes, em que se verifica a interrupção, suspensão ou impedimento da decadência, nos termos do art. 198, I do CC, porém, não é o caso em epígrafe, de modo que mesmo diante da propositura da ação exibitória de documentos, esta não possui o condão de interromper o prazo decadencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NEGADO – DECISUM FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE MODO SUCINTO – ALEGADA NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS, A QUAL NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO A RESPEITO DO SUPOSTO VÍCIO ENSEJADOR DA NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS – HIPÓTESES QUE SE REVESTEM COMO POSSÍVEL ANULABILIDADE – DECADÊNCIA CONFIGURADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR – POSSIBILIDADE – CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA – REDAÇÃO DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0024170-56.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 10.12.2019).
A presente ação foi proposta somente em 02/05/2018, quando já decaído o direito das Autoras em anular a Escritura Pública de Compra e Venda e constituição de Alienação Fiduciária de bem imóvel - firmada em 07/12/2009 -, ou mesmo a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco credor - dada em maio de 2010 - ou arrematação do imóvel – carta expedida em 20/08/2010.
Portanto, em 20/08/2014 as Autoras decaíram do direito de anular a escritura pública de compra e venda e constituição da alienação fiduciária, assim como os atos praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e na arrematação.
Ademais, a exibitória de documentos não traz pretensão - em nem poderia - relativa à invalidação do ato jurídico, mas tão somente busca receber o material necessário para embasar ação anulatória que, diga-se, poderia ter sido proposta tempestivamente e, no bojo da demanda, requerer-se a exibição dos documentos necessários à comprovação do direito, o que não se fez em tempo.
Da ação de imissão de posse - autos nº 0062786-13.2010.8.16.0001 Ultrapassada a questão relativa à validade da consolidação da posse do bem imóvel em favor do Credora Fiduciante, passa-se à análise das demais questões pendentes envolvendo o direito dominial e possessório do bem.
Para tanto, a ação de imissão de posse não se enquadra dentre as ações possessórias submetidas ao procedimento do art. 561 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de conhecimento, dotado de caráter eminentemente petitório.
Estabelece o artigo 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito, exercer a posse de fato sobre a coisa.
Tem como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse. É, em síntese, demanda voltada a conferir a posse ao proprietário que nunca a teve, e não à proteção ao exercício da posse baseada na melhor posse.
A ação sub examine, portanto, não protege a posse, mas o direito a ela.
Como outrora mencionado, o imóvel objeto de discussão nos autos foi adquirido pela Autora RDP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 20/08/2010, pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme se extrai do auto de arrematação em 2º leilão (#11.29), não havendo dúvidas acerca da propriedade do imóvel.
Ambos os requisitos para concessão da imissão da posse encontram-se presentes, e a questão única levantada pela parte adversa que buscava obstaculizar a regularidade da arrematação e consequente aquisição da propriedade pela Autora, deixa de ser passível de questionamento pelo decurso do prazo, vez que não arguiu eventuais nulidades ocorridas no curso do procedimento expropriatório realizado pela instituição financeira, da arrematação, ou mesmo quanto à formalização do instrumento.
De outra banda, sem olvidar que do tempo em que as Rés utilizaram indevidamente o imóvel a legítima proprietária quedou-se impedida de usufruir da coisa, é certo que não há pedido de condenação das Rés em perdas e danos.
Assim, inobstante as alegações da Autora de que a posse indevida lhe causou prejuízos e enriquecimento sem causa à Ré YINS, que se mantém na posse do imóvel há mais de 101 meses, sem realizar o pagamento da taxa de ocupação, a falta de pedido inicial e formação de contraditório afasta a possibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita.
Conclui-se, portanto, que persistindo o direito autoral à imissão de posse, deverá esta ser constituída efetivamente, perfectibilizando-se a arrematação realizada em leilão extrajudicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a DECADÊNCIA do direito postulado pelos autores IGAPO COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA e YINS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos nº 0010766-64.2018.8.16.0001, extinguindo-se a respectiva Ação Declaratória com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos II do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - autos nº 0062786-13.2010.8.16.0001 -, e DETERMINO a imissão da autora RDP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, na posse do imóvel registrado na matrícula 15.268, junto ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, a ser realizada voluntariamente no prazo de 60 dias.
Intime-se a ré YINS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ou quem estiver no local, para que desocupe o bem, voluntariamente, no prazo de 60 dias, sob pena do ato ser realizado compulsoriamente.
Após, para o cumprimento do ato, autorizo o arrombamento e utilização de força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente medida.
Expeça-se o respectivo mandado de imissão de posse, a ser cumprido com urgência.
Condeno as Autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, em razão da sucumbência verificada na Ação Declaratória - autos nº 0010766-64.2018.8.16.0001 - os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, arts. 85, § 2º), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Pela sucumbência verificada na Ação de Imissão de Posse - autos nº 0062786-13.2010.8.16.0001 - condeno as Rés ao pagamento das custas e despesas processuais em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença, e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:09
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0062786-13.2010.8.16.0001
-
21/10/2020 07:09
Recebidos os autos
-
21/10/2020 07:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/10/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
16/10/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2020 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
-
18/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
16/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
05/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
21/03/2019 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2019 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2019
-
21/03/2019 13:16
Baixa Definitiva
-
21/03/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
21/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
20/03/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
20/03/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
19/03/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2019 21:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2019 21:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/02/2019 13:30
-
16/01/2019 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2018 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
17/09/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2018 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
-
04/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2018 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2018 04:20
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
29/08/2018 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
-
17/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
15/08/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IGAPO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
21/07/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
13/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2018 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2018 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2018 13:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/07/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 18:24
Declarada incompetência
-
26/06/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE YINS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
22/06/2018 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2018 15:27
Distribuído por sorteio
-
22/06/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2018 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2018 13:25
Recebidos os autos
-
03/05/2018 13:25
Distribuído por sorteio
-
02/05/2018 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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