TJPR - 0002836-64.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/08/2022 12:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/06/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES NETO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
13/02/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2021 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/10/2021 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
10/10/2021 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/10/2021 22:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/10/2021 22:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 13:34
Recebidos os autos
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30/08/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
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30/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2021 22:30
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:48
Expedição de Mandado
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28/07/2021 13:44
Expedição de Mandado
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27/06/2021 07:32
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES NETO
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21/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0002836-64.2018.8.16.0075 Processo: 0002836-64.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 06/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): JOÃO LOPES NETO SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO LOPES NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito naquela peça acusatória: Em data não precisada, mas certo que entre o dia 06 de fevereiro de 2017 a 18 de maio de 2017, na INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, nesta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, o denunciado JOÃO LOPES NETO, agindo com consciência, vontade e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, em proveito próprio, mediante abuso de confiança, a quantia de R$ 133.015,46 (cento e trinta e três mil, quinze reais e quarenta e seis centavos), em prejuízo da vítima Integrada Cooperativa Agroindustrial (cf. portaria de fls. 02, notícia de crime (fls. 03/09); procuração a favor de Joaquim Henrique dos Reis Junior (fls. 10/11); nota promissória (fl. 13); juntada de DANFE (fls. 14/21); boletim de ocorrência de fls. 22/26; termo de declaração de fls. 27/29 e 30/32, informações processuais de fls. 35/36; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de fls. 47/50 e Relatório de fls. 52/53.
A qualificadora de abuso de confiança restou configurada em razão de ser o acusado funcionário da vítima, ocupando a função de vendedor de implementos e produtos agrícolas, o que possibilitou o furto destes produtos.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2019 (mov. 16.1).
Certificado os antecedentes criminais do acusado (mov. 24.1).
Devidamente citado (mov. 41.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 44.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 166.2 e 166.3), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 166.4).
Acostou-se, aos autos, instrumento de preposição da pessoa jurídica vítima, a fim de atuar como assistente de acusação (mov. 169.2).
Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 171.1).
O assistente de acusação requereu a total procedência da denúncia, nos termos da manifestação ministerial retro (mov. 175.1).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão, como também a aplicação da pena no mínimo legal e o regime aberto para cumprimento inicial da pena, sendo substituída a pena privativa de liberdade em restritivas de direito (mov. 178.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação: a) Imputação inicial Imputa-se ao acusado JOÃO LOPES NETO a prática do delito de furto qualificado (artigo 155, caput, e §4º, inciso II, do Código Penal), in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade, preservado os direitos e garantias individuais dos acusados, pelo que passo ao julgamento do mérito. b) Do mérito Quanto à materialidade: Restou devidamente comprovada mediante as notas promissórias acostadas ao feito (mov. 6.2, fls. 11/19), além dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
Quanto à autoria: É certa e incide sobre a pessoa do réu, conforme os relatos a seguir.
Com efeito, WESLEY CORDEIRO relatou, durante o seu depoimento em fase inquisitiva (mov. 6.4), que “exerce a função de encarregado de produção na Cooperativa Integrada; Informa que no mês de setembro do ano de 2017, o funcionário João Lopes Neto, foi fazer a devolução de uma nota fiscal já faturada, porém, não conseguiu concretizar, pedindo ajuda ao encarregado da contabilidade, fato que ele estranhou o porquê da devolução; Que o declarante foi chamado para ver o que estava acontecendo, pois todos estranharam a devolução da nota, porém, descobriram que havia outras devoluções de notas fiscais já faturadas; Ao verificar constataram que as notas fiscais eram devolvidas próximo ao vencimento, e, após, o vencimento as mesmas notas eram faturadas novamente; Ao conversar com o cooperado e perguntar se a compra de fato havia sido realizada, o mesmo disse que não havia recebido a mercadoria; Após constatar que a venda não havia sido realizada, o funcionário João Lopes Neto, foi chamado para uma conversa e explicar o ocorrido, tendo ele confessado que realmente simulava a venda de produto ao cooperado e se apossava do produto relacionado na nota fiscal, na maioria das notas os produtos eram pneus de tratores e caminhões, além de óleo lubrificante; Que somado o prejuízo girou em torno de R$ 130.000,00 reais; Que João Neto possuía senha de acesso ao sistema e tinha a confiança da empresa para realizar a transação; Que João Neto nunca mencionou o destino dado aos produtos desviados da empresa; Que João ainda confessou que não havia ninguém envolvido nas vendas simuladas e que sempre agiu sozinho.” Judicialmente (mov. 166.2), ratificou o seu depoimento prestado em sede policial.
Aduziu que em uma oportunidade o réu emitiu uma nota fiscal e, posteriormente, tentou fazer a devolução desta nota.
Durante o trâmite ele teve alguma dificuldade para fazer a devolução e foi pedir orientação para o responsável de contabilidade.
Na ocasião, o declarante e o Marcos foram chamados para ver o que se passava.
Verificaram, ainda, que havia outras notas que ele tinha feito a devolução, sendo sempre próximo ao vencimento da quitação dessas notas e depois voltava a faturar as notas fiscais.
Ao entrar em contato com os cooperados, estes informaram que não tinham comprado essas mercadorias.
Após questionarem o acusado, ele confessou que teria simulado a venda do produto e pegado para ele.
As notas se referiam a pneus e óleo lubrificante.
O prejuízo foi estimado em torno de 130 mil reais.
Esclareceu que o réu tinha senha própria para acesso ao sistema, o que o possibilitava fazer as movimentações das notas fiscais.
Atestou que JOÃO LOPES não informou o destino dos produtos, bem como que foi demitido logo após o ocorrido.
Nenhuma quantia foi recuperada e nem o motivo do crime foi esclarecido.
Ademais, destacou que o acusado trabalhou há cerca de 04 ou 05 anos na empresa.
Ele era um bom funcionário, de confiança.
Nunca houve nenhum indício ou suspeita de que ele tenha feito isso anteriormente.
Ele era auxiliar de vendas.
Que o acusado possuía senha pessoal, sendo possível fazer as vendas e devoluções.
Cada funcionário que faz a venda tem uma senha para acessar o sistema.
Ele não mencionou nenhum problema pessoal.
Ele não devolvia as mercadorias, mas apenas as notas fiscais.
O encarregado de crédito na Cooperativa Integrada, MARCOS ANTONIO FERRAZ, em seara administrativa (mov. 6.5), corroborou o exposto pelo funcionário Wesley, disse também foi chamado para ver o que estava acontecendo em relação ao João Lopes Neto.
Ademais, confirmou que “o funcionário João Lopes Neto, foi chamado para uma conversa e explicar o ocorrido, tendo ele confessado que realmente simulava a venda de produto ao cooperado e se apossava do produto relacionado na nota fiscal, na maioria das notas os produtos eram pneus de tratores e caminhões, além de óleo lubrificante; Que somado o prejuízo girou em torno de R$ 133.000,00 reais; Que João Neto possuía senha de acesso ao sistema e tinha a confiança da empresa para realizar a transação; Que João Neto nunca mencionou o destino dado aos produtos desviados da empresa; Que João ainda confessou que não havia ninguém envolvido nas vendas simuladas e que sempre agiu sozinho.” Em juízo (mov. 166.3), atestou integralmente o seu depoimento prestado na seara administrativa. Na ocasião, o declarante e o funcionário Wesley foram chamados para ver uma conduta praticada pelo senhor JOÃO LOPES, a qual gerou estranheza.
Ademais, verificaram que havia diversas outras notas devolvidas.
O procedimento era de que ele faturava as notas, sendo que perto do vencimento ele fazia a devolução e depois ele faturava novamente.
Destacou que o acusado possuía uma senha pessoal para fazer as vendas e as devoluções.
Nenhuma quantia foi recuperada e nem o motivo do crime foi esclarecido.
Que o réu fez um documento de próprio punho confessando as subtrações.
Não sabe o que ele fez com os produtos desviados.
Afirmou que o prejuízo ficou em torno de 133 mil reais.
Frisou que JOÃO NETO era um excelente funcionário.
Não havia nenhum indício de que ele tivesse cometido um crime anteriormente.
Interrogado em seara inquisitiva, JOÃO LOPES NETO optou por permanecer em silêncio (mov. 6.9).
Judicialmente (mov. 166.4), o réu confessou a prática delitiva.
Alegou que teve um deslize, foi uma fatalidade que cometeu.
O valor das notas é esse, mas não é o valor que subtraiu.
Que vendia a vista, mas faturava a prazo.
Achava que conseguiria ressarcir a empresa, sendo que nunca teve objetivo de lesá-la.
Não se recorda do valor exato que subtraiu.
Apossava-se dos objetos e vendia-os para terceiros, pessoa física.
Alegou que se considerava um bom funcionário, por isso sempre teve a confiança da empresa.
Disse que não conseguiu devolver nada para a empresa.
Por fim, afirmou que se tivesse condições devolveria o dinheiro para a empresa.
Pois bem.
Inicialmente, observe-se que os depoimentos prestados pelos funcionários WESLEY CORDEIRO e MARCOS ANTONIO FERRAZ, tanto na fase investigativa como, posteriormente, na fase do contraditório, encontram-se em perfeita sintonia, evidenciando o modus operandi utilizado pelo réu na prática criminosa.
Outrossim, em juízo, JOÃO LOPES NETO confessou a prática delitiva estampada na exordial acusatória, em que pese tenha permanecido em silêncio durante a fase extrajudicial, exercendo o seu direito constitucional.
Nesta senda, tendo a confissão do acusado se dado de forma espontânea e estando em harmonia com as demais provas angariadas ao feito, conclui-se ser absolutamente válida e importante para o convencimento deste juízo, conforme dispõe o art. 197 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, NUCCI: “A admissão de culpa, por ser ato contrário à essência do ser humano, deve ser avaliada com equilíbrio e prudência.
Não pode mais ser considerada, como no passado, a rainha das provas, visto ser inconsistente e impura em muitos casos.
O Estado não se deve conformar em mandar para o cárcere a pessoa inocente que, envolvida por uma série de erros e constrangimentos, termina admitindo a prática de algo que não fez. É meta indispensável do juiz confrontar a confissão com as outras provas existentes nos autos, jamais aceitando que ela, isoladamente, possa significar a condenação do réu.
Por isso, consta do art.197 do Código de Processo Penal, claramente, a advertência para que haja confronto entre a confissão e outras provas, verificando-se a sua compatibilidade e concordância com o quadro probatório.
Sem isso, deve-se desprezar a admissão da culpa produzida nos autos” (Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.427).
Nesse contexto, diante das declarações prestadas pelas testemunhas e a confissão espontânea realizada pelo réu, resta demonstrada de forma inequívoca que JOÃO LOPES NETO, mediante o abuso de confiança, subtraiu o montante de R$ 133.015,46 (cento e trinta e três mil, quinze reais e quarenta e seis centavos), em prejuízo da vítima Integrada Cooperativa Agroindustrial.
Do que consta, por mais de uma vez, mediante utilização de senha pessoal no sistema de venda da empresa, o acusado, no exercício de sua função de vendedor de implementos e produtos agrícolas, “simulava a venda de produto ao cooperado e se apossava do produto relacionado na nota fiscal”, tal como revelados durante a instrução probatória.
Corroborando todo o exposto, tem-se a declaração feita de próprio punho pelo acusado, atestando a prática do delito em tela, bem como foram juntadas as respectivas notas fiscais (mov. 6.2).
A respeito do ‘abuso de confiança’ previsto como qualificadora no crime de furto, insta salientar os esclarecimentos doutrinários no que tange o ponto.
Conforme as lições, a relação de confiança entre o agente e a vítima pressupõe lealdade, credibilidade entre ambos.
Assim, abusa o agente da confiança nele depositada quando se aproveita dessa relação prévia que trazia à vítima uma sensação de segurança.
No caso, indubitável afirmar que entre o acusado e a empresa vítima existia uma relação de confiança construída, tanto que as testemunhas, que também são funcionários da Cooperativa Agroindustrial, aduziram que JOÃO LOPES NETO era um excelente funcionário, inclusive “possuía senha de acesso ao sistema e tinha a confiança da empresa para realizar a transação”.
Assim, nota-se que a relação de confiança, no caso em concreto, foi meio facilitador para o alcance do crime de furto.
Segundo o doutrinador Magalhães Noronha: “Trata-se de circunstância subjetiva, reveladora de maior periculosidade do agente que não só furta, mas viola a confiança nele depositada.
Pode tanto o criminoso captar propositadamente a confiança da vítima, para cometer o furto, como valer-se da confiança já existente” (Código Penal brasileiro comentado cit., v. 5, 1ª.
Parte, p.126) (negritei).
Ora, percebe-se que o acusado somente conseguiu executar sua investida criminosa em face da facilidade decorrente da confiança nele depositada, ou seja, não se tratava apenas de mera relação de trabalho, mas sim uma função de confiança, a qual o possibilitava ter acesso ao sistema e realizar as transações.
Frisa-se que a pessoa jurídica lesada não dispôs voluntariamente de seus bens, mas o agente, aproveitando da confiança a ele depositada como funcionário da empresa, manipulou sistema de emissão de notas e subtraiu os produtos revendendo-os em seguida para terceiros, auferindo vantagem patrimonial.
Ademais, quanto à tese defensiva de excludente da ilicitude, afasto-a.
Não obstante as eventuais dificuldades financeiras e pessoais suportadas pelo acusado, tal circunstância, no caso em concreto, não autoriza a aplicação da justificante ‘estado de necessidade’.
Isso porquanto, inexiste, ao menos nestes autos, prova da existência de ‘perigo atual’ para salvaguardar direito.
Além disso, o réu mantinha condições para trabalho lícito.
Ressalta-se, portanto, que o ‘estado de precisão’ não se confunde com o estado de necessidade, vez que àquele não autoriza a invasão no patrimônio alheio.
Portanto, em consonância com o STJ e o STF, tem-se que o crime restou consumado, segundo a teoria da amotio: “dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica” (HC 135.647/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Lewandowski, DJe 13/10/2016.
HC 347.785/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Dje 15/08/2016) (negritei).
Assim, em consonância com o exposto, oportunamente cito alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES.
RELEVANTE PREJUÍZO CAUSADO A VÍTIMA IDOSA E DE SAÚDE DEBILITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010312-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021) (negritei).
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA – NÃO CABIMENTO – PRESENÇA DO CRITÉRIO DE CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA "RES" EM RAZÃO DE ACESSO POR MEIO DE SENHA ESPECIAL AO SISTEMA PELA VÍTIMA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO PROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – HAVENDO DUAS QUALIFICADORAS NO CRIME DE FURTO UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENABASE.
PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013744-22.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 10.04.2021) (negritei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).
SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE.
FUNCIONÁRIA DA EMPRESA QUE POSSUÍA ACESSO AO SISTEMA.
FRAUDE EMPREGADA PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM JURÍDICO.
CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MANTIDA (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0016505-50.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 29.03.2021) (negritei).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE reconhecimento Da ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – O VALOR DO BEM subtraído superior a 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos - PLEITO ABSOLUTÓRIO TENDO EM VISTA QUE o RÉU COMETEU O CRIME EM ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO PROVIMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - CRIME CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, A QUAL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0027879-63.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 10.04.2021) (negritei).
Ante todo o exposto, os fatos subsomem-se formalmente ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II do CP.
Destarte, a condenação do réu pelo crime denunciado é medida impositiva.
O elemento subjetivo, de que trata os presentes delitos, é o dolo, restando certamente comprovado.
Da análise dos autos, verifica-se que não se comprovou nenhuma causa de justificação, nada que exclua a antijuricidade da conduta praticada pelo acusado.
Sendo, além de típica, antijurídica.
O réu é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, sendo, portanto, plenamente culpável.
III – Dispositivo Em coerência ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO LOPES NETO pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Diante do documento acostado no mov. 6.1 e certo que não houve a restituição do valor subtraído, fixo o valor de R$ 133.015,46 (cento e trinta e três mil, quinze reais e quarenta e seis centavos) à vítima a título de indenização neste processo criminal, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV – Da aplicação da Pena – Art. 68 do CP: Passo a dosar-lhe a pena, atendendo às diretrizes traçadas no art. 68 do Código Penal, bem como os critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, considerando nesta oportunidade o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da penal criminal. a) Da pena base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
O réu é primário.
Não há elementos para aferir a personalidade e conduta social da denunciada.
Os motivos do crime são inerentes a tipificação.
As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena.
As consequências do crime devem ser consideradas negativas, diante do elevado valor da res furtiva - R$ 133.015,46 (cento e trinta e três mil, quinze reais e quarenta e seis centavos) -, em consideração aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Nesse sentido: IV - Na hipótese, sobre o desvalor das consequências do crime, houve justificativa concreta para o aumento da pena-base, em razão do significativo valor da res furtiva, "um gado reprodutor, selecionado (p. 11-12) e avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais)" o qual não foi restituído à vítima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 557515 MS 2020/0008634-5, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) (negritei).
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
No caso, ante as consequências do crime desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em patamar superior ao mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes.
Porém, tendo em vista que o réu confessou a prática delitiva, deve incidir a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Assim, retorno a pena ao patamar do mínimo legal, quedando-a para 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, TORNO DEFINITIVA a pena fixada 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia multa em um trigésimo do salário mínimo nacional, nos termos dos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.
VI - Fixação do regime inicial Tratando-se de réu primário e sem antecedentes criminais, diante da quantidade de pena fixada, com fundamento no art. 33, §2, “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente ABERTO.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado. b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis” Verifica-se que o acusado preenche cumulativamente os requisitos para a substituição da pena corporal por reprimenda restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Desta forma, tendo em vista o quantum de pena resultante - 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. -, em observância ao §2º do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos, à vítima, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, sanções estas que deverão ser oportunamente especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução.
Deixo de conceder o sursis (art. 77, CP), tendo em vista a substituição da pena.
Disposições Finais: Tendo em vista que o acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo motivo que justifique a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão.[1] Transitada em julgado a presente decisão: 1.
Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa; 3.
Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Formados os autos de execução de pena, inclua-se em pauta para realização de audiência admonitória.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Cornélio Procópio, 19 de abril de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
06/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 21:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 14:21
Juntada de PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/01/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/01/2021 10:43
Recebidos os autos
-
04/01/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES NETO
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES NETO
-
19/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2020 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES NETO
-
13/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
02/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2020 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
20/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 21:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
05/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2019 23:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2019 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2019 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2019 17:06
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2019 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/03/2019 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/03/2019 11:36
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2019 11:36
Recebidos os autos
-
10/05/2018 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2018 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2018 13:26
Recebidos os autos
-
09/05/2018 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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