STJ - 0043797-10.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 22:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/08/2021 22:18
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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01/07/2021 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021
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30/06/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2021
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30/06/2021 17:30
Não conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A
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14/06/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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11/06/2021 14:41
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/06/2021 e término em 10/06/2021 o prazo para HDI SEGUROS S.A manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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02/06/2021 05:24
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/06/2021
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01/06/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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01/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101387668. Publicação prevista para 02/06/2021)
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01/06/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/05/2021 07:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043797-10.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0043797-10.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): HDI SEGUROS S.A.
Agravado(s): Roberto Mendes Rosa Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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