TJPR - 0003123-42.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
30/08/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
16/11/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2023 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/08/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003123-42.2020.8.16.0209 Processo: 0003123-42.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.380,84 Polo Ativo(s): CLEIDIMAR ALBERTO DALL AGNOL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ Ana Flavia Correia da Silva JOACY OLIVEIRA JARDIM JOANA DE FATIMA CAMPOS RAFAGNIN ONORINO RAFAGNIN
Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência. [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
03/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:27
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
11/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/11/2020 16:41
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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