TJPR - 0001670-64.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO TEIXEIRA DA PENHA
-
24/05/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:35
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
31/01/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
31/01/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
31/01/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2022 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE VANDRESA DA SILVA
-
05/09/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO TEIXEIRA DA PENHA
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 16:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/06/2022 08:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/11/2021 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/08/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:03
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:16
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:49
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 19:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 01:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 01:08
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001670-64.2021.8.16.0148 Processo: 0001670-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): GISLAINE VANDRESA DA SILVA Indiciado(s): SERGIO TEIXEIRA DA PENHA Em atenção ao disposto no art. 16 da Lei 11.340/06, marco audiência para a ofendida ratificar, querendo, a representação, para o dia 13 de maio de 2021 as 13:30 horas.
Na eventual hipótese de a ofendida comparecer desacompanhada de advogado ou não tiver condições de constituir, será assistida por defensor plantonista cadastrado na relação de advogados dativos do Estado do Paraná fornecida pela OAB/PR.
Dê-se conhecimento a ofendida de que o crime de injúria é apurado mediante ação penal privada, cujo direito deverá ser exercido no prazo de seis meses, nos termos do artigo 38 do CPP.
Expeça-se mandado de intimação, fazendo constar que se trata de diligência que tem prioridade, na forma do parágrafo único do artigo 33 da referida lei.
A serventia para as intimações e diligências necessárias a realização do ato.
Rolândia, 23 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
28/04/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 18:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001670-64.2021.8.16.0148 Processo: 0001670-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): GISLAINE VANDRESA DA SILVA Flagranteado(s): SERGIO TEIXEIRA DA PENHA Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial da 29º Depol de Rolândia encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuado Sergio Teixeira da Penha, que teria cometido o delitos de leão corporal e ameaça no âmbito doméstico, condutas tipificadas no artigo 129, § 9º, e artigo 147 do Código Penal c.c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Manifestação do Ministério Público na seq. 12.1, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO: Resulta das peças contidas nos autos que o autuado no dia 15 de abril de 2021, por volta das 9:45 horas, na residência situada na Av.
Aylton Rodrigues Alves, 981, Vila Oliveira, nesta cidade, ameaçou causar mal injusto e grave a sua esposa, Gislaine Vandresa da Silva, dizendo a ela: “vai pagar por tudo que está fazendo comigo, vou quebrar seus dentes, você não perde por esperar”. Em seguida, o Sergio apoderou-se de um pedaço de madeira e golpeou a ofendida no abdome e braço, ofendendo a integridade corporal de Gislaine. O estado de flagrância é inequívoco, considerando que o acusado foi detido logo após a pratica delituosa, ou seja, na situação prevista no artigo 302, II, do Código de Processo Penal.
O flagrante merece ser homologado, considerando que não contém vícios, tendo sido lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes.
Os direitos constitucionais do autuado foram respeitados pela autoridade policial, ou seja, lhe foi facultada a possibilidade de permanecer em silêncio e nota de culpa lhe foi entregue com identificação dos responsáveis pela prisão e contendo a definição típica da conduta delituosa que lhe é imputada, pessoa da familia foi comunicada de sua prisão e não foi alvo de violência.
Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que a conduta do autuado não se amolda as condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).
No entanto, não se justifica a decretação da prisão preventiva do acusado, haja vista que os delitos que lhe são imputados ao acusado possuem pena privativa de liberdade máxima que não ultrapassa a 4 anos e não há notícia de que a liberdade da agente coloque em risco a ordem pública ou que possa trazer prejuízo para a instrução ou correta aplicação da Lei Penal.
Registra-se que, no caso, o Ministério Público e a autoridade policial, que arbitrou fiança no valor de R$-1.100,00, verificaram a ausência de motivos para a manutenção da prisão do autuado.
Com efeito, a indiciada mantém residência nesta cidade e, embora registra outras passagens criminais (vide informações do Sistema Oráculo), não há no momento indícios de que sua liberdade represente risco para o meio social ou para o regular desenvolvimento do processo.
Nestas circunstâncias, homologo a prisão em flagrante de Sergio Teixeira da Penha e, amparado no art. 319, VIII, do CPP, ratifico a medida cautelar aplicada pela autoridade policial, consistente de fiança, porque suficiente e adequada para assegurar o comparecimento do autuado a atos do processo e evitar a obstrução da instrução e o cometimento de novas infrações. À serventia deverá observar se a fiança foi recolhida pelo autuado até o meio-dia do dia 16/04/2021.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rolândia, 15 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
17/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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16/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/04/2021 13:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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16/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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15/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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15/04/2021 16:26
OUTRAS DECISÕES
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15/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:19
Recebidos os autos
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15/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:10
Recebidos os autos
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15/04/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/04/2021 13:18
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0001671-49.2021.8.16.0148
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15/04/2021 13:15
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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