TJPR - 0000344-69.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA TEIXEIRA
-
17/04/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:16
Homologada a Transação
-
20/03/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/12/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/07/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/03/2022 18:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA TEIXEIRA
-
14/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
03/05/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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