TJPR - 0001266-33.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
07/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUHÃ CARLOS PABLO OLIVEIRA DE LIMA
-
01/11/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/10/2022 09:48
Homologada a Transação
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:52
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:12
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 16:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE URIAS MATEUS DE SA
-
20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE URIAS MATEUS DE SA
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001266-33.2021.8.16.0109 Processo: 0001266-33.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$37.042,14 Exequente(s): URIAS MATEUS DE SA Executado(s): RUHÃ CARLOS PABLO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 26 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023909-21.2021.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Imbumar Madeiras LTDA
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 08:00
Processo nº 0000616-04.2015.8.16.0171
Maria de Fatima Goncalves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 13:22
Processo nº 0000868-86.2021.8.16.0109
Vera Lucia Benteu Pereira
Agnaldo Faustino de Andrade
Advogado: Abner da Silva Liborio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 13:28
Processo nº 0030605-22.2017.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sixto Ricardo Benitez Espinola
Advogado: Rodolfo Kruczewski Redies
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2017 18:03
Processo nº 0034125-82.2014.8.16.0001
Jose Valmir Fernandes
Este Juizo
Advogado: Lorene Cristiane Chagas Nicolau
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 22:36