TJPR - 0000868-86.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/01/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:31
Homologada a Transação
-
21/11/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/11/2022 14:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 15:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 16:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:40
Processo Reativado
-
11/03/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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03/11/2021 08:12
Juntada de COMPROVANTE
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01/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 12:47
Homologada a Transação
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11/08/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/08/2021 19:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2021 08:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO FAUSTINO DE ANDRADE
-
24/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000868-86.2021.8.16.0109 Processo: 0000868-86.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.843,10 Exequente(s): VERA LUCIA BENTEU PEREIRA Executado(s): AGNALDO FAUSTINO DE ANDRADE DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 17 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2021 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2021 13:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/03/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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