TJPR - 0000877-48.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
06/05/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
31/03/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 16:56
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
07/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
03/09/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
20/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000877-48.2021.8.16.0109 Processo: 0000877-48.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.373,80 Exequente(s): ARI JOSÉ PEDRO Executado(s): Aguinaldo Rogerio Monteiro DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 17 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 16:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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