TJPR - 0013561-93.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:31
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
31/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
20/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013561-93.2020.8.16.0188 Processo: 0013561-93.2020.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): Edina Diniz Flores Soares Polo Passivo(s): Espólio de Carlos Gabriel Flores e Flores 1.Trata-se de demanda de inventário aforada por EDINA DINIZ FLORES SOARES, visando à partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de CARLOS GABRIEL FLORES E FLORES, ocorrido em 24/08/2020 (mov. 1.8).
Alegou a autora na inicial ser genitora do de cujus e que este era solteiro e não deixou filhos.
Afirmou ainda que o genitor do falecido é MAGNO DA CONCEIÇÃO FLORES.
Indicou endereço deste no mov. 19.1. 2.
Em atenção à ordem de preferência do art. 617 do CPC, nomeio EDINA DINIZ FLORES SOARES como inventariante dos bens deixados pelo autor da herança com esteio no inciso II do referido artigo, devendo prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte). 3.
Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá ela observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC (qualificação completa dos herdeiros, descrição e valores de todos os bens, créditos e dívidas, plano de partilha com distribuição dos quinhões), bem como juntar aos autos: i. em nome do falecido: - certidão de nascimento atualizada; - certidões negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município); - certidões do 1° e 2° Cartório Distribuidor bem como perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista, expedidas nos últimos trinta dias; - certidão que declare a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida perante o INSS. 4.
Conforme consta no documento de mov. 14.6, o veículo está gravando com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Bradesco Financeira S/A.
Diante desta situação, em se tratando de veículo dado em alienação fiduciária em garantia, a partilha somente pode ser feita em relação aos direitos decorrentes do contrato de mútuo/financiamento, que está garantido pela alienação fiduciária (dívida).
Além disso, eventual transferência de titularidade em relação ao bem depende da anuência do credor fiduciário, situação que envolve direito de terceiros, em que não há intervenção do juízo do inventário.
Além disso, vê-se que tais dívidas (se ainda existentes) não foram informadas nos autos. 4.1 Assim, determino que a inventariante esclareça, no prazo de dez dias: a) a situação do contrato de financiamento em questão, comprovando por documentos eventual quitação ou informando qual o prazo do contrato e se as parcelas estão sendo pagas regularmente.
Se não houve quitação, a inventariante será possuidora apenas dos direitos decorrentes do contrato pois, ainda que partilhados os direitos, eventual transferência de titularidade depende da anuência do credor fiduciário, em relação à qual não há intervenção do juízo do inventário, como já esclarecido acima. b) tratando-se de bem que não pode ter como titular mais de uma pessoa, necessário que conste do plano de partilha a atribuição do automóvel a apenas um dos herdeiros, com compensação proporcional do valor, ou então a pretensão de partilha do produto da venda, a ser realizada pela inventariante e comprovada nos autos, após a homologação. 5. À Secretaria para que: i.
Inclua o falecido no campo “de cujus” e o genitor do falecido MAGNO DA CONCEIÇÃO FLORES no campo “terceiros” ii.
Realize-se pesquisa no SISBAJUD de contas bancárias de titularidade do de cujus, com o intuito de averiguar a existência de eventuais valores para integrar ao espólio. 6.
Cumprido integral e corretamente o item supra, tomem-se por termo as primeiras declarações, circunstanciadamente, em consonância com o que determina o art. 620, 2ª parte, do CPC. 7.
Feito isso, com base nos arts. 626 e 627 do CPC, cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), o herdeiro MAGNO DA CONCEIÇÃO FLORES (mov, 19.1) dos termos do inventário e da partilha, observando o que preceitua o §3º do art. 626.
Concedo-lhe, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para dizer sobre as primeiras declarações. 7.1 No mesmo prazo, deverá ele juntar seus documentos pessoais atualizados, inclusive certidão de casamento ou nascimento atualizada, a depender de seu estado civil. 8.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório à inventariante. 9.
Após, venham-me conclusos para decisão.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
03/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
03/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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