TJPR - 0000657-35.2015.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 15:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/02/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:48
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:19
Homologada a Transação
-
13/11/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RENATA FERNANDA DE PÁDUA
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DUODECYMO FARIAS DE LIMA
-
11/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000657-35.2015.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.131,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUODECYMO FARIAS DE LIMA 1) Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DUODECYMO FARIAS DE LIMA.
Citada, a empresa ré apresentou Embargos à Execução, que não foi recebido com efeitos suspensivos.
No mov. 56 a procuradora da autora juntou procuração.
Ato contínuo, deu-se continuidade ao feito quanto às medidas constritivas já deferidas no mov. 11.
Sendo também deferida a busca via sistema RENAJUD (mov. 66), INFOJUD (mov. 77) e, por fim, quanto à penhora de 10% sobre o faturamento da empresa (mov. 89).
A ré pugnou pela nulidade dos atos processuais ocorridos desde a juntada da procuração (mov. 56) já que não foi a parte intimada (mov. 110).
Em relação ao último deferimento do faturamento, a parte ré foi intimada pessoalmente da decisão (mov. 112).
O autor se manifestou pela ausência de nulidade por não ter ocorrido prejuízo para a ré (mov. 115). É o breve relato. 2) Verifica-se que após a juntada da procuração, não houve a intimação da parte ré dos atos processuais praticados, conforme alega a ré.
Entretanto, cabe acolhimento o pedido do autor.
Em que pese a ré demandar em Embargos à Execução, este não foi recebido com efeito suspensivo, motivos que ensejam na continuidade da presente execução, podendo ser realizadas buscas para efetivar o pagamento da demanda.
Assim, foi o que ocorreu nos presentes autos, pois, conforme já relatado alhures, todas as decisões foram no sentido de se efetivar o cumprimento da execução, seja através de buscas via sistemas BACEN, RENAJUD, INFOJUD e, por último, penhora do faturamento da ré.
Portanto, em que pese a ausência de intimação da parte ré quanto às decisões, estas só lhe causariam prejuízo caso houvesse realizado alguma penhora sem o conhecimento da parte devedora, o que efetivamente não ocorreu.
Entendo que não há que se falar em prejuízo pela parte ré, posto que o impulsionamento do feito, após a citação e o não pagamento, caberia ao exequente/autor.
Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos praticados desde a juntada da procuração aos autos, uma vez que não houve qualquer prejuízo para a executada/ré.
Conforme tal premissa, são uníssonos os julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO QUE FOI REALIZADO SOB PENDENCIA DE LIMINAR OBSTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
LIMINAR REVOGADA.
NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO.
ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prevalece no processo a regra de que não será decretada qualquer nulidade se, atingida a finalidade de ato processual, inexistir prejuízo.2.
No caso dos autos o leilão extrajudicial foi realizado com a existência de liminar impeditiva proferida no Recurso de Agravo de Instrumento n° 1008086-33.2018.8.11.0000, todavia no mérito o recurso foi desprovido e a liminar revogada, assim inexiste prejuízo autorizador a anulação do leilão, pois em razão do desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1008086-33.2018.8.11.0000 a realização do leilão se daria do mesmo modo.3.
Decisão mantida.4.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10139155820198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2020). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - Não há nulidade processual sem prejuízo - É regular o procedimento de intimação que possibilita às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (TRF-4 - AG: 50377218220194040000 5037721-82.2019.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifo nosso).
Importante ressaltar também que a parte ré foi devidamente intimada das constrições realizadas, seja via BACENJUD (mov. 46) quando foi intimada através de Oficial de Justiça (mov. 49) ou quanto a penhora do faturamento deferida no mov. 89 com a intimação, também através de Oficial de Justiça, no mov. 112, validando o ato de intimação das penhoras.
Assim vejamos o entendimento do artigo 277 do Código de Processo Civil: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Tais conceitos são corroborados também pela aplicação do Princípio “pas de nullité sans grief”, conforme vejamos o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ARGUMENTOS EXPOSTOS EM SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Ausência de eventual prejuízo a afastar a nulidade processual arguida.
Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 609332 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012).
Importante colacionar o art. 841 do CPC: “Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”.
Conforme se extrai do referido artigo, após a formalização da penhora o devedor deve ser intimado, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, cumprindo o que demanda o códex apesar de ter sido realizada de forma pessoal.
Destarte, temos que foi obedecido o Princípio da Instrumentalidade das Formas, posto que o ato processual de intimação do exequente/ré foi cumprido.
Assim, independente do instrumento utilizado, foi atingida determinada finalidade, ou seja, a intimação, não causando prejuízo às partes.
Portanto, a ré deixou de demonstrar qual efetivo prejuízo sofreu com a ausência de intimação, através do Sistema PROJUDI, das decisões nos autos.
Nesse sentido, veja-se (grifou-se): DIREITO ELEITORAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO ALCANÇA A AÇÃO PENAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a demonstração de prejuízo, nos termos “do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas”.
Precedente. 2.
A orientação desta Corte é no sentido de que “eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório.
As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória”.
Precedente. 3.
Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 840.449, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/09/2015).
Diante do exposto, deixo de acolher o pedido de nulidade dos atos quando da ausência intimação via Sistema PROJUDI dos procuradores da ré, tendo em vista a ausência de prejuízo para tal. 3) Certifique e justifique a Escrivania o motivo que ensejou a ausência de intimações da parte ré através dos procuradores habilitados nos autos. 4) Intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
09/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 12:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/01/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 15:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
10/04/2017 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
06/04/2017 15:33
Recebidos os autos
-
06/04/2017 15:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/04/2017 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2017 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 14:05
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
14/12/2016 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2016 16:56
Expedição de Mandado
-
15/08/2016 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2016 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2015 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 16:15
Expedição de Mandado
-
05/10/2015 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2015 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2015 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2015 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2015 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2015 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2015 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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