TJPR - 0002389-36.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
03/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 18:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
13/09/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2024 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ÉMERSON DE SOUZA SILVA
-
30/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2024 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 12:52
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 17:55
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/02/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/12/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 06:05
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2023 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2023 18:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
30/10/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/10/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 23:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
23/10/2023 22:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/09/2023 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:47
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
11/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 16:01
Juntada de LAUDO
-
23/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ÉMERSON DE SOUZA SILVA
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
04/10/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/09/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÉMERSON DE SOUZA SILVA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 23:34
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ÉMERSON DE SOUZA SILVA
-
27/05/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal sob n. 0002389-36.2019.8.16.0077 Processo: 0002389-36.2019.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/02/2019 Vítima(s): DIEGO HENRIQUE MARTINS GOMES Réu(s): ÉMERSON DE SOUZA SILVA DESPACHO 1.
Verifico que foi expedido o mandado para citação do denunciado, sendo que este não foi localizado, conforme o mov. 25.
Entretanto, o acusado constituiu defensora, conforme a procuração presente no mov. 14.2.
Dessa forma, fica evidente que o denunciado está ciente do processo, não sendo necessária eventual citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal e o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
EVENTUAL NULIDADE SANADA.
ARTIGO 570 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 2.
Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. 3.
No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia.
Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor. 4.
Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal.
Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido. 5.
Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 6.
Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram, de modo fundamentado e em obediência ao art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ao destacar a apreensão de grande quantidade de entorpecente, que o recorrente ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo crime de tráfico e sua fuga durante a operação policial, que perdura até hoje. 7.
Tais elementos demonstram, ainda, a inviabilidade de substituição da cautela extrema por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
Ademais, o recorrente não demonstrou possuir endereço fixo e continua a esquivar-se do chamamento judicial. 8.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 39105 SC 2013/0214873-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) (grifo nosso)". 2. Defiro o pedido de habilitação formulado pela defesa do acusado ÉMERSON DE SOUZA SILVA, formulado em mov. 14.1.
Além disso, acolho o pedido de todas as intimações sejam endereçadas à defensora. Proceda-se às anotações pertinentes. 3.
No mais, abra-se vista dos autos às defesas para apresentação de resposta à acusação.
Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito -
04/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:17
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
20/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2020 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2020 21:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/09/2020 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
12/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
04/04/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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