TJPR - 0000526-85.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
18/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 12:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:32
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
05/11/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/04/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
18/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 15:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0000018-19.1996.8.16.0041
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:57
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
15/06/2021 15:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-85.2021.8.16.0041 Processo: 0000526-85.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.042,66 Autor(s): José Moreschi Garcia Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família c/c nulidade de penhora e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ MORESCHI GARCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que objetiva liminarmente a suspensão dos atos de alienação do imóvel nos autos n. 0000018-19.1996.8.16.0041, uma vez que sustenta que a penhora recaiu sobre bem de família, portanto, impenhorável. É importante consignar que não é a primeira vez que a parte requerente se opõe à penhora recaída sob o imóvel de matrícula n. 2.956.
Segundo consta nos autos n. 0000018-19.1996.8.16.0041, em 18 de setembro de 2019, o requerente opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) ocorrência de nulidade, pois não houve a intimação da esposa do executado; b) prescrição do título executivo; c) impenhorabilidade do imóvel.
Não obstante a insurgência contra a penhora, este juízo a quo rejeitou integralmente a exceção oposta, sendo que em relação à impenhorabilidade, deixou consignada a ausência de comprovação da alegação.
Irresignado com os termos do decisum, o requerente interpôs agravo de instrumento, sendo que na ocasião, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão proferida em primeiro grau.
Portanto, verifica-se que a discussão trazida pelo requerente já foi objeto de análise tanto em primeiro grau quanto pelo juízo ad quem, razão pela qual revela-se necessária uma análise mais cautelosa ao presente feito, a fim de evitar atos meramente protelatórios.
Isso porque, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública e possa ser arguida a qualquer fase ou momento, inclusive de ofício pelo Juiz, não se revela razoável e proporcional a rediscussão da impenhorabilidade sem a existência de fatos novos.
Feitas tais considerações, observa-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a inequívoca comprovação de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao devedor, sendo utilizado pela entidade familiar com fins de moradia permanente.
Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe a quem alega a demonstração acerca da pretensa impossibilidade de penhora.
No presente caso, os documentos que acompanham a inicial apenas servem para comprovar a moradia permanente do requerente, todavia, nada acrescentam em relação ao primeiro requisito essencial, isto é, de que o imóvel penhorado é o único imóvel pertencente ao requerente.
Desse modo, a fim de possibilitar a análise da exceção oposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de certidão negativa de imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos com anotação de urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
07/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-85.2021.8.16.0041 Processo: 0000526-85.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.042,66 Autor(s): José Moreschi Garcia Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, colacionando aos autos: a) procuração atualizada, haja vista que aquela encartada ao evento 1.2 data de março/2020; b) os documentos pessoais da parte autora; c) cópia atualizada da matrícula do imóvel, a fim de verificar a data do registro da penhora e as demais anotações. Realizada a emenda, retornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
06/05/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001775-52.1998.8.16.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Azor Leite
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 09:15
Processo nº 0034038-90.2019.8.16.0021
Egon Walter Osternak
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Advogado: Alessandro Donizethe Souza Vale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2022 13:45
Processo nº 0004799-35.2014.8.16.0112
M.a.d. Comercio de Caminhoes LTDA
Rafael Rodrigo Stein ME
Advogado: Rodrigo Vicente Poli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2014 17:41
Processo nº 0025007-41.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Vitelmo Scheffer Maggi
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2022 15:00
Processo nº 0023909-21.2021.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Imbumar Madeiras LTDA
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 08:00