TJPR - 0025007-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Antonio Massaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:43
Baixa Definitiva
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13/10/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VITELMO SCHEFFER MAGGI
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26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/02/2022 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
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28/01/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
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22/10/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VITELMO SCHEFFER MAGGI
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26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/05/2021 20:13
Juntada de Petição de agravo interno
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11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025007-41.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO : VITELMO SCHEFFER MAGGI.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A., em face da decisão de mov. 140.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, nos autos de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença nº 0002527-97.2009.8.16.0159, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante para declarar o excesso de execução no valor de R$ 170.983,32, resultado da diferença entre o valor apontado pelo credor e o obtido pelo auxiliar do juízo na data do depósito em garantia.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que há nos cálculos apresentados pelo exequente/agravado uma cobrança em excesso no importe de R$ 207.889,61 (duzentos e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), decorrente do desconto dos seguintes débitos que não constaram do acórdão executado como indevidos: “- IOF - Pagamento Ourocard; - Pagamento de Título; - Agravo de Instrumento n.º 0025007-41.2021.8.16.0000fl.2 Registro; - Despesas Cartoriais; - Pagamento Seguro BB; - Empréstimo; - Prêmio Seguro; - Débito Autorizado; - Brasilprev; - Seguro Ouro Vida, etc...”, em flagrante violação à coisa julgada (art.5º, XXXVI, CF), configurando ainda em enriquecimento ilícito do exequente, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente (art. 884, CC).
Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante (mov. rec. 1.1).
II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, não se verifica no presente caso.
Isto porque, a partir da análise superficial dos autos, não se mostram relevantes os argumentos do agravante no que se refere ao alegado excesso de execução no importe de R$ 207.889,61 (duzentos e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), decorrente do desconto dos seguintes débitos que não constaram do acórdão executado como indevidos: “- IOF - Pagamento Ourocard; - Pagamento de Título; - Registro; - Despesas Cartoriais; - Pagamento Seguro BB; - Agravo de Instrumento n.º 0025007-41.2021.8.16.0000fl.3 Empréstimo; - Prêmio Seguro; - Débito Autorizado; - Brasilprev; - Seguro Ouro Vida, etc...”.
Nota-se que o perito judicial ao responder ao quesito “01” do juízo (laudo pericial de mov. 94.1), concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente nos movimentos 25.2 a 25.3 não estão em consonância com o acórdão de mov. 14.1, “posto que tais cálculos realizaram a exclusão de diversos débitos que não são derivados de tarifa (...)”, apurando, assim, o valor de R$ 35.011,96 a título de indébitos derivados de tarifas bancárias, descritas no anexo “4” do laudo pericial.
Confira-se: Assim, ao que parece, tal equívoco já foi corrigido pela perícia, cujos cálculos foram homologados pela decisão agravada, não havendo que se falar, a princípio, em excesso de execução decorrente do desconto dos débitos indicados pelo agravante em suas razões recursais (“IOF - Pagamento Ourocard; - Pagamento de Título; - Registro; - Despesas Cartoriais; - Pagamento Seguro BB; - Empréstimo; - Prêmio Seguro; - Débito Autorizado; - Brasilprev; - Seguro Ouro Vida, etc...”), os quais, inclusive, não constam no referido anexo 4 do laudo pericial.
Agravo de Instrumento n.º 0025007-41.2021.8.16.0000fl.4 Destaca-se, ainda, que ao impugnar o laudo pericial, o agravante aduz que não há valores de tarifas a serem repetidos, posto que houve contratação (mov. 99.2 1 121.2), contudo, como esclareceu o perito no laudo complementar de mov. 107.1 e 130.1, o acórdão executado impôs a restituição de tarifas, “clareando que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato ou qualquer documento hábil, impedindo a verificação de eventual contratação ou autorização de incidência das tarifas”, de modo que “na realidade, o que a parte almeja é a reforma do acórdão, por meio do perito (...)”.
Para mais, não restou demonstrado que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso possa causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação Desta forma, não se constata, ao menos neste momento, a relevância dos argumentos suscitados pelo agravante e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, devendo a questão ser melhor analisada quando do julgamento de mérito do recurso Assim, ausentes os pressupostos legais, por ora, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III – Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
IV – Comunique-se o MM.
Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
Agravo de Instrumento n.º 0025007-41.2021.8.16.0000fl.5 V – Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção.
VI – Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
ROBERTO MASSARO Relator -
30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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