TJPR - 0002470-14.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:27
PROCESSO SUSPENSO
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27/08/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/09/2021 17:02
PROCESSO SUSPENSO
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14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-14.2021.8.16.0174 Processo: 0002470-14.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.406,22 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ROBSON CHRISTIAN SAUERBIER ME, DECISÃO 1.
Tendo em vista a ausência de manifestação do município, pautada em decreto sem qualquer fundamento constitucional para alteração das regras de processo civil, arquivem-se os autos provisoriamente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora ou, se for o caso, apresentar o endereço atualizado da executada para citação ou intimação.
Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, efetivamente, algum bem passível de penhora, ou até o momento em que se efetivar a citação ou seja localizada a parte executada, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 1.1.
Caso a parte exequente apresente novo endereço, autorizo, desde já, o envio de carta de citação/intimação, sem necessidade de se fazer conclusos. 1.2.
Resultando frutífera a diligência, retornem conclusos.
Caso contrário, mantenha-se arquivado. 2.
Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares.
Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora ou apresentar o endereço atualizado ou outra forma de localização da parte executada, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 3.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 23 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
27/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-14.2021.8.16.0174 Processo: 0002470-14.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.406,22 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-71) DR.
CRUZ MACHADO, 205 3º e 4º PAVIMENTO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): ROBSON CHRISTIAN SAUERBIER ME, (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-45) MIGUEL SCHASTALO, 165 DOMICÍLIO RESIDENCIAL PRIVATIVO UNIFAMILIAR - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-721 1.
Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, I, da Lei nº 6830/90). 1.1.
Consigne-se no mandado de citação que, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quanto baste, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6830/90). 2.
Para o caso de pronto pagamento, incluindo, parcelamento do débito, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.
Fique a parte executada cientificada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
29/04/2021 21:59
OUTRAS DECISÕES
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29/04/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2021 18:10
Recebidos os autos
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26/04/2021 18:10
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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