TJPR - 0032228-43.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 09:17
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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29/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
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13/07/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/06/2022 12:33
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
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24/06/2022 12:33
Baixa Definitiva
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24/06/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSERLEY MARTINS RODRIGUES
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31/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
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22/05/2022 23:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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04/04/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSERLEY MARTINS RODRIGUES
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24/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0032228-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.587,50 Autor(s): JOSERLEY MARTINS RODRIGUES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Sequencial par: 17188 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança das diferenças do seguro obrigatório DPVAT.
A parte autora relatou que se envolveu em acidente de trânsito em 05/09/2019, o qual lhe ocasionou sequela permanente.
Aduziu, também, que recebeu administrativamente, em 19/11/2019, a quantia de R$2.362,50.
Sustentou que a parte requerida não pagou o valor integral devido a título de indenização, razão pela qual requereu a sua condenação ao pagamento do complemento do valor da indenização à título de DAMS e da invalidez permanente.
Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou os documentos dos itens 1.2/1.14.
A gratuidade de justiça foi concedida (item 8.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação, juntando os documentos dos itens 33.1 a 33.3.
No mérito, aduziu que a verba indenizatória já foi paga.
Asseverou que a parte autora não apresentou nenhum documento para o reembolso das despesas médicas.
Pugnou pela necessidade de perícia técnica para apurar o grau de invalidez.
Discorreu sobre a aplicação dos juros de mora, da correção monetária e da Lei n. 11.945/09.
Pugnou pela retificação do polo passivo para Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (item 34.1) e o laudo foi apresentado. A parte autora impugnou a contestação (item 41.1).
Intimadas para especificarem as provas (item 42.1), as partes pugnaram pelo julgamento do feito (itens 46.1 e 48.1).
O julgamento antecipado do mérito foi determinado (item 50.1). É o relatório.
Decido.
Da legislação aplicável Uma vez que o acidente ocorreu em 05/09/2019, a legislação aplicável à espécie deve ser a Lei n. 11.945 de 04.06.2009, quando o valor de 40 salários mínimos deu lugar ao valor indenizatório máximo de R$13.500,00.
Do valor da indenização Precisamente sobre a forma de cálculo, o §1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 distingue a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, sendo que preconiza em seu inciso I que, em se tratando de invalidez parcial completa, a indenização é calculada diretamente sobre os percentuais previstos na tabela, conforme o segmento corporal ou orgânico afetado.
Já no inciso II, a lei determina que, em sendo a invalidez parcial incompleta, a lesão deve ser enquadrada na forma do inciso I e reduzida a indenização em 75%, 50%, 25% e 10%, segundo a intensidade das lesões verificadas na forma do anexo incluído pela Lei n. 11.945 de 2009.
Portanto, para fazer jus ao pedido de indenização total, cabia ao autor demonstrar que a sua debilidade foi permanente.
Verifica-se pelo exame médico (item 34.1) que a parte autora apresentou a lesão classificada como “parcial (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima)”, qual seja, “lesão em membro inferior esquerdo” pelo perito João Carlos de Macedo Burger (CRM 4.681), sendo que, nos termos do inciso II do §1º do artigo 3º da Lei n. 6194/74, deve ser considerado o valor de R$2.362,50 {R$13.500,00 x 70% [Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – 70%] x 25% [redução proporcional correspondente, art. 3º, §1º, II - 25% para as perdas de repercussão leve)= R$2.362,50} como devido.
Veja-se que foi pago à parte autora o valor de R$2.362,50.
Assim, resta inviabilizado o pedido de diferença do seguro diante da ausência de comprovação da integral invalidez permanente e da incapacidade.
Da correção monetária A parte requerida alegou que foram realizados os pagamentos administrativos, tendo as partes autoras dado plena quitação à dívida.
No entanto, o pagamento alegado diz respeito à quantia percebida na via administrativa, não afastando o direito de pleitear judicialmente a complementação do eventual valor devido.
Ademais disto, se o pagamento foi realizado em desacordo com a lei, aquele que recebeu a menor tem o legítimo interesse em buscar judicialmente a sua complementação.
Neste sentido: "A declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada 'modus in rebus', limitando- se ao valor nela registrado.
Em outras palavras, o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que se refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente". (STJ, 2ª Seção, ED no Resp 292.974-SP, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo, J. 12/02/03). "CIVIL E PROCESSUAL.
DPVAT.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DEVER LEGAL.
VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS.
NORMA COGENTE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I.
Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II.
Dano moral indevido.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp nº 619324/RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, jul. em 04/05/2010, DJe 24/05/2010).
Quanto ao termo inicial da correção monetária, é necessário avaliar a necessidade de manter o poder aquisitivo da verba indenizatória, consubstanciada na atualização do débito e que deve ser fixada levando em conta a data em que era exigível a referida obrigação.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo.
Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)"(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3.
A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (...) (REsp. 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
Ademais, a correção monetária visa a manter o poder aquisitivo da moeda vigente no país.
Note-se que a seguradora, ao liquidar o sinistro na via administrativa, pagou o montante de R$2.362,50 para parte autora.
Assim, como foi pago apenas o valor puro, o quantum alusivo à atualização monetária é devido desde a data do sinistro.
Sobre o assunto, o jurista José de Aguiar Dias, asseverou que: “A fórmula de atualização mais indicada, portanto, é a correção monetária, que é uma compensação à desvalorização da moeda.
Constitui elemento integrante da condenação, desde que, no intervalo entre a data em que ocorre o débito e aquela em que é satisfeito, tenha ocorrido desvalorização.
Se o devedor tem que pagar 100 reais e os 100 reais que ele ficou a dever não são mais, 100 reais, mas 100 reais menos a desvalorização sofrida pela moeda, é evidente que só se exonerará do débito e o credor só receberá o que lhe é devida, se o valor real, desencontrado do valor nominal, for reintegrado, mediante o acréscimo da diferença verificada.” (DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, XIª ed., revis., atual e amp., de acordo com digo Civil de 2002 por Rui Berford dias SP, RJ, PE: Renovar, 2006, p. 988).
Deste modo, o valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do INPC e do IGPDI desde a data do sinistro, ou seja, desde 05/09/2019.
Com relação ao termo final, este deve ser a data em que foi depositado o valor indenizatório, ou seja, em 19/11/2019.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento, momento em que se constituiu a mora, conforme o art. 240, caput, do CPC, de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN.
O E.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 426, definindo que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Isto posto, o pedido fica JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autoras dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor indenizatório adimplido na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais na forma pro rata e dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 5% para cada procurador, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS -
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:29
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:29
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/11/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 07:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
13/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/03/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSERLEY MARTINS RODRIGUES
-
30/01/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSERLEY MARTINS RODRIGUES
-
27/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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15/01/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/12/2019 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2019 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2019 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/12/2019 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2019 10:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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29/11/2019 13:09
Recebidos os autos
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29/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
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28/11/2019 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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