TJPR - 0007763-11.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2022
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/12/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/08/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 17:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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21/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
21/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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21/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
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09/02/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR EVARISTO DE FREITAS
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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08/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 13:30 ATÉ 10/12/2021 19:00
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01/12/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 12:16
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:16
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2021 19:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/11/2021 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 13:30 ATÉ 26/11/2021 19:00
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12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2021 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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23/06/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007763-11.2020.8.16.0170 AR Processo: 0007763-11.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.301,90 Polo Ativo(s): ADEMIR EVARISTO DE FREITAS Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a Constituição da República (art. 5º, LXXIV) assegura a gratuidade processual àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; considerando que a presunção estabelecida na lei (art. 99, § 3º, CPC) e a própria declaração de pobreza/hipossuficiência não têm natureza absoluta, sendo passível, portanto, de prova em sentido contrário; tomando em conta que a isenção legal de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição confere à parte pleno acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95); considerando a autorização conferida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e bem assim os precedentes que viabilizam o controle, pelo magistrado, da necessidade do benefício legal (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), DETERMINO que o(a,s) recorrente(s) – insistindo no benefício sem o recolhimento das custas judiciais – comprove a pobreza, no prazo de 48 horas, sob pena deserção.
Ficará a critério da parte a demonstração da pobreza, essencialmente por meio de prova documental, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de inexistência de bens patrimoniais, dentre outros elementos de prova.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
11/06/2021 05:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/05/2021 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007763-11.2020.8.16.0170 P Processo: 0007763-11.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.301,90 Polo Ativo(s): ADEMIR EVARISTO DE FREITAS Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º da Lei 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, III, CPC).
Cuida-se de pedido de ressarcimento pela cobrança de tarifas bancárias lançadas em contrato de financiamento e de juros remuneratórios abusivos.
O contrato é datado de 17-1-2013 (mov. 12.2); questiona-se a cobrança de tarifa de cadastro, de seguro, de registro de contrato, de avaliação do bem e IOF.
As questões jurídicas que reclamam definição pelo juízo, atentando para a orientação constante da súmula 381 do STJ (“nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”) e para o ônus probatório de cada parte (art. 373, I e II, CPC), seguem abaixo: Complexidade: considerado o pedido, de nulidade de cláusula, a prova necessária/suficiente é o contrato bancário questionado.
A resolução da demanda, pois, é simples; e se enquadra no conceito de “menor complexidade” (art. 3º da Lei nº 9.099/95), bastando aplicar a norma jurídica ao fato.
Poder normativo do BACEN/CMN: há tempos que atos normativos editados pelo BACEN/CMN regulam a atividade financeira dos bancos.
O poder normativo é escorado na Lei 4.595/64 (art. 4, inciso IX, e art. 9º), que foi recepcionada pela Constituição da República, pois com ela compatível (art. 192).
Decadência/prescrição: de decadência não se trata (art. 26, inciso II, CDC), na medida em que não se vislumbra de vício no produto oferecido/serviço prestado (empréstimo de dinheiro, mútuo bancário) pela instituição financeira.
Trata-se, a bem da verdade, de pretensão à revisão de contrato, buscando a repetição de valores cobrados por tarifas e demais encargos tidos por abusivos (cujas cláusulas contratuais seriam nulas), traduzindo, portanto, pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na forma do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (o contrato é revisto para impedir que o banco se enriqueça indevidamente).
Entretanto, a jurisprudência do STJ (e também do TJPR) sedimentou o entendimento de que a prescrição é pela regra geral, de 10 (dez) anos, porque se cuida de direito pessoal (art. 205, CC).
Nesse sentido: TJPR: “O prazo prescricional para as ações com pedido de revisão e declaração de abusividade das cláusulas financeiras de contrato de mútuo, sob a égide do Código Civil de 2002, é de 10 anos, pois está fundada em direito pessoal”. (Embargos de Declaração nº 818.768-8/01 17ª CC Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva j. 09.11.2011).
STJ: “O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal” (AgRg no REsp 1057248/PR 3ª Turma Min.
Sidnei Beneti, j. em 26.04.2011). “Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no REsp 1632888/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
O prazo, de 10 (dez) anos, começa a contar da liquidação do contrato, momento em que se consuma, em definitivo, a violação a direito da parte e a lesão a seu patrimônio (art. 189, CC).
Não ocorreu a prescrição, portanto.
Juros remuneratórios/capitalização de juros: permitidos a cobrança pelas instituições financeiras (inclusive cooperativas de crédito), conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 973.827/RS (temas 246 e 247), sob o regime de recurso repetitivo: Súmula 539, STJ: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No contrato constam expressamente a taxa de juros remuneratórios (mensal/anual) e o custo efetivo total, não se verificando de dificuldade de entendimento; há clareza na informação prestada ao consumidor.
A cobrança é lícita.
De qualquer maneira, definir pela existência abusividade dada a cobrança de juros compostos acima da taxa média de mercado reclama a produção de prova pericial complexa (contábil), incompatível com o regime de simplicidade e celeridade imposto ao Juizado Especial (enunciado nº 54, FONAJE; RI nº 3910-87.2019.8.16.0170, 2ª Turma Recursal, j. 18-2-2020).
Tarifa de cadastro/abertura de crédito e de emissão de carnê (ou nomenclatura que o valha): em prestígio à coerência e à uniformidade das decisões judicias, fortalecendo os precedentes, segue-se o entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos REsp nº. 1.251.331/RS e REsp nº. 1.255.573/RS, conforme essas teses: 1ª Tese: nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 565, STJ: a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CNM n. 3.518/2077, em 30/04/2008.
Súmula 566, STJ: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CNM n. 3.518/2077, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Houve cobrança de “tarifa de cadastro” no contrato (mov. 12.2, item 5.4 “pagamentos autorizados”), em início de relacionamento entre consumidor e a instituição financeira, e não há prova, ainda que mínima, da exorbitância e/ou da abusividade na cobrança, nem de variação significativa para casos semelhantes (taxa de mercado), inexistindo, portanto, manifesta onerosidade ao consumidor.
IOF: (mov. 12.2, item 5.4 “pagamentos autorizados”) a cobrança é permitida pela legislação federal.
Trata-se de imposto incidente em operação financeira, cobrado do tomador do crédito (consumidor), que é o contribuinte do tributo (arts. 63 e 66, CTN).
A instituição financeira é apenas a arrecadadora do imposto, repassando os valores ao fisco federal (art. 5º da Lei 5.143/66).
O cumprimento da lei é inescusável.
Finalmente, a diluição em parcelas não representa ilicitude ou abusividade, porquanto, conforme já decidiu o STJ, em julgamento repetitivo, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp nº. 1.251.331/RS e nº.
REsp 1.255.573/RS).
Tarifa de seguro: lícita, porque atende a interesse legítimo do consumidor (e também da financeira) em proteger a coisa (art. 757, CC), não lhe sendo permitido, nesse momento, após usufruir da garantia contra riscos, questionar ou repetir a cobrança de referida cláusula, sob pena de afronta à probidade e à boa-fé objetiva (art. 422, CC).
O que o STJ decidiu, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (tema 972), foi que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Compelir é obrigar, forçar, condicionar, sem dar opção ao consumidor.
Cada caso revelará se houve obrigatoriedade e, portanto, venda casada, vedada por lei (art. 39, I e IV, CDC) – ou apenas voluntariedade e liberdade do consumidor na contratação desse serviço adicional.
Embora não tenha a instituição financeira apresentado, em apartado ao contrato, de termo de adesão (ou documento que o valha), não há motivo razoável e suficiente para pôr em dúvida a existência de seguro, mesmo porque constou nas cláusulas gerais do contrato de financiamento a existência dessa contratação – que era opcional (mov. 12.2, item 5.4 “pagamentos autorizados”; item 12.2, iv Seguros, no próprio contrato).
A propósito, esse termo específico nem é indispensável, pois bastaria o consumidor recusar a oferta do serviço, não tendo lógica – para desnaturar a alegada venda casada – a mera separação de documentos, assinados, ao que tudo indica, no mesmo contexto da contratação.
Por razoabilidade, portanto, considerando o objetivo do seguro, não faz sentido dar essa cobrança por abusiva a essa altura da contratação, se dela fruiu o consumidor (protegendo-lhe de riscos) durante todo esse tempo.
Tarifa de registro do contrato/avaliação do bem: o registro do contrato (mov. 12.2, item 5.4 “pagamentos autorizados”) e a anotação do gravame no DETRAN decorrem de lei (art. 1.361, §§ 1º e 2º, CC), protegem terceiro de boa-fé e asseguram o interesse do credor (súmula 92 do STJ).
A avaliação prévia faz parte do negócio e da própria extensão/validade/higidez da garantia dada (mov. 12.2, item 5.4 “pagamentos autorizados”).
Ambas as tarifas derivam do serviço colocado à disposição do consumidor, no contexto de fornecimento de crédito para a aquisição de coisa.
O contrato, evidentemente, não foi assinado em branco (qualquer alegação nesse sentido contraria o senso-comum e dificulta sobremaneira a prova), e as tarifas foram previstas expressamente no termo de ajuste, incorporando o saldo devedor.
Daí porque houve informação clara, adequada e suficiente em relação ao custo administrativo da formatação do contrato, não decorrendo nenhuma surpresa ou desconhecimento por parte do consumidor (art. 6º, inciso III, CDC).
De outro lado, a parte autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, exorbitância e/ou “vantagem manifestamente excessiva” ou ainda notória disparidade com relação à praticada por outros bancos em operação semelhante (política de mercado), inexistindo, assim, manifesta onerosidade ao consumidor.
Conforme já decidiu o TJPR, “é legítima a cobrança de valor em conformidade com o que comumente se pratica em situações análogas para registro do contrato e avaliação do bem alienado em garantia de mutuo financeiro, com intuito de dar efetividade à instituição do gravame (art. 1.361, § 1º/CCv/02), facilitando a concessão de crédito ao consumidor, por não se mostrar abusiva" (Ap.
Cível nº 993522-8, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Jorge, j. 05-2-1014).
O STJ também decidiu, no REsp nº 1.578.553/SP (tema 958), que é legítima a cláusula que especifica a “tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e ss. do CPC).
P.R.II. e, após baixa e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
03/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 13:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2020 10:04
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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