TJPR - 0000749-52.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 13:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 12:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
02/08/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:11
BENS APREENDIDOS
-
17/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/03/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 07:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
06/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:27
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:27
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2021 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2021 00:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
21/09/2021 00:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
21/09/2021 00:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
21/09/2021 00:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
21/09/2021 00:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:22
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:50
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000749-52.2020.8.16.0177 Processo: 0000749-52.2020.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Roque Gonzalles, 500 - Centro - XAMBRÊ/PR - CEP: 87..53-5-0 Réu(s): EDER MARTINS (RG: 128645241 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*81-09) R FRANZ KAIZER, 998 - CAMPO MOURÃO/PR Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000749-52.2020.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDER MARTINS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da CI-RG nº 12.864.524-1 -SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *98.***.*81-09, nascido no dia 11 de abril de 1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, natural de Campo Mourão/PR, filho de Elaine de Maio Martins e Osmar Aparecido Martins, residente e domiciliado na Rua Dourados, nº 470, Jardim Lar Paraná, no Município de Campo Mourão/PR. SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de EDER MARTINS, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 de julho de 2020, por volta das 2h11min, na Rodovia BR 487, Km 6, no Município de Alto Paraíso/PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, o denunciado EDER MARTINS, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de realizá-la, portanto, dolosamente, em proveito próprio e dos demais agentes envolvidos na empreitada delituosa não identificados, conduziu veículo que sabia ser produto de crime, consistente no Fiat/Uno Vivace 1.0, placas AXY8B89-PR, chassi 9BD195152E0542472, ano/modelo 2014/2014, cor branca, de Campo Mourão/PR, avaliado em aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme seq. 1.12, o qual foi furtado de Gomercindo Silvério de Castro, na Cidade de Campo Mourão/PR, no dia 12 de julho de 2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 704505/2020, cuja cópia segue inclusa.
O denunciado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia, uma vez que afirmou aos Policiais Rodoviários Federais que o abordaram que o veículo era, de fato, objeto de crime patrimonial.
Além disso, afirmou que receberia a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para levar o veículo da cidade de Porto Figueira/PR até a cidade de Amambai/MS, localidade que é conhecida como uma das principais rotas do crime organizado.” Por tal fato o denunciado esta sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal.
Em 20/07/2020, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.3).
No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança e outras cautelares diversas da prisão (mov. 15.1).
Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 testemunhas (mov. 41.2), a qual foi recebida no dia 27 de julho de 2020, oportunidade em que se acolheu o pedido ministerial de substituição da cautelar da fiança pela cautelar de monitoração eletrônica (mov. 48.1).
Devidamente citado (mov. 83.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 87.1), por intermédio de seu defensor constituído (mov. 56.3), na qual nenhuma preliminar foi apontada, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução judicial.
Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, prosseguiu o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1).
Através da certidão acostada ao mov. 106.1, noticiou-se que o réu descumprira as medidas cautelares anteriormente fixadas, razão pela qual, após o devido contraditório e ampla defesa, foi decretada sua prisão preventiva (mov. 121).
O mandado prisional foi cumprido em 28/10/2020 (mov. 124.1) e, outra vez, a prisão foi revogada em 17/02/2021 (mov. 157.1).
Por ocasião da instrução (mov. 145), foram ouvidas duas testemunhadas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu.
Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 144.1).
Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 148.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de receptação, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, com fixação da pena base em seu mínimo legal e regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, indicando a possibilidade de sua substituição por penas restritivas de direito, sem prejuízo da imposição da penalidade de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 177.1), em síntese, ante a comprovação da autoria e materialidade do delito aliada à confissão espontânea do réu, a fixação da pena em seu patamar mínimo, com aplicação da atenuante genérica de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP, e fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, observo que a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal.
Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória.
Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual.
Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva.
Cabível, pois, a análise do mérito.
O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações capituladas no artigo 180, caput do Código Penal.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos.
O crime de receptação simples está previsto no artigo 180, caput do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O crime de receptação própria configura-se como de ação múltipla porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [5 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade – tipo misto alternativo.
Sabe-se que, na receptação, o agente deve saber da origem ilícita do bem.
De igual modo, a lei diz que a coisa deve ser produto de um crime anterior.
Denota-se pelas provas colhidas aos autos que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada e é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência das Polícias Civil e Rodoviária Federal (movs. 1.4 e 27.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de entrega do veículo receptado ao proprietário (mov. 27.4), boletim de ocorrência referente ao furto do veículo (mov. 148.2) bem como da prova oral, colhida nos âmbitos administrativo e processual.
O boletim de ocorrência lavrado em 12/07/2020 (mov. 148.2), contém a notícia do furto do veículo apreendido em poder do réu, qual seja, FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa AXY8B89, Chassi 9BD195152E0542472, proprietário: GOMERCINDO SILVERIO DE CASTRO.
Da mesma forma, a autoria é cabal e desfavorece o réu EDER MARTINS, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, aliadas com a confissão espontânea do réu, conforme abaixo se vislumbra.
O Policial Rodoviário Federal João Gilberto da Silva Chaves, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.5), asseverou que “no momento da abordagem, o acusado parou o veículo, colocou as mãos para forma e disse que se tratava de veículo roubado.
Que foi bem tranquila a prisão.
Que o veículo apreendido em posse do acusado era o FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa AXY8B89, que foi produto de furto dia 12/07/2020 na cidade de Maringá.
Que o acusado disse ter pego o veículo em Porto Figueira, num posto de combustível, e o entregaria em Amambai, noutro posto de combustível, onde receberia R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), porém não soube informar de quem pegou o veículo e para quem o entregaria.
Que o acusado disse também que já teria caído outras duas vezes em Porto Camargo pelo mesmo crime.” – destaquei.
A outra testemunha, Diego Augusto Gonçalves, também Policial Rodoviário Federal, extrajudicialmente (mov. 1.8), confirmou integralmente os fatos narrados pela testemunha João Gilberto e acrescentou que “após ter dado ordem de prisão ao acusado em flagrante, fizeram levantamento do veículo, onde constataram que realmente havia sido furtado em Maringá; que os sinais identificadores do veículo não foram alterados de forma que coincidiram os dados.” – destaquei.
Destaca-se que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados em Juízo, com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Em juízo (mov. 145.2), o Policial Rodoviário Federal João Gilberto da Silva Chaves, responsável pela abordagem do veículo em questão, confirmou que “o acusado, ao ser abordado, prontamente confessou que estava conduzindo veículo proveniente de furto ou roubo.
Que o acusado declarou que foi contratado para levar o carro de um local ao outro e que ele já havia feito isso outras vezes.
Confirma o depoimento que prestou na Delegacia de Polícia, no sentido de que o acusado aduziu que pegou o veículo em Porto Figueira e que o levaria até um posto de combustível, na cidade de Amambai/MS.” – destaquei.
Por sua vez, a testemunha Diego Augusto Gonçalves, Policial Rodoviário Federal, judicialmente (mov. 145.3) relatou que: “estavam em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo quando avistaram o carro do acusado seguindo pela vai pública, durante a madrugada.
Deram ordem de parada ao acusado, condutor do veículo, e ele prontamente se identificou.
O acusado dizia que estava “levando”, colocou as mãos para fora e desembarcou.
O acusado confessou que estava conduzindo carro objeto de furto.” – destaquei.
Extrajudicialmente, o acusado Eder Martins se recusou a exercer sua autodefesa, optando pelo direito ao silêncio (mov. 1.14).
Entretanto, em seu interrogatório judicial, o denunciado Eder Martins confessou (145.4) que “estava conduzindo o veículo indicado na denúncia quando visualizou a presença do Exército Brasileiro e de Policiais Rodoviários Federais na pista.
Ao avistar a fiscalização, parou o carro, colocou as mãos para fora, disse que havia adquirido o veículo e que ele era roubado.
Tem passagens “por 180”.
Levaria o carro até Amambai/MS.
Salvo engano, receberia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para conduzir até Amambai/MS.
Não tem o contato da pessoa que o contratou.
O combinado era deixar o carro em um posto, com a chave sob um dos pneus dianteiros”. – destaquei.
Pois bem, além de ser fato incontroverso que a res furtiva foi apreendida em poder do acusado, como visto, este confessou a prática delitiva, esclarecendo que realmente conduzia, em seu próprio proveito, o veículo Fiat/UNO VIVACE 1.0, Placa AXY8B89, branco, que sabia ser produto do crime.
Em todos os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitiva quando na judicial, é noticiado que o acusado receberia a vantagem de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para fazer o transporte do veículo furtado.
No boletim de ocorrência que noticia o furto do veículo na cidade de Maringá/PR, consta como data da ocorrência 12/07/2020, tendo a abordagem e prisão em flagrante do requerido ocorrido dias depois – 20/07/2020, na posse e condução do veículo furtado, o qual tentava transpassar as fronteiras do Estado.
Assim, há que se receber sem vícios a confissão espontânea do réu externada em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, isso porque suas ponderações estiveram em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas colhidas durante a persecução penal.
Neste sentido, dita a jurisprudência que: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias” (STF – RTJ 88/371).
De toda forma, a declaração do réu contribuiu para consolidar a certeza em relação à autoria do delito e, sendo ela utilizada para a formação do convencimento do magistrado, enseja a aplicação da atenuante genérica de pena prevista no Art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP.
Eis o teor da Súmula 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.” Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, constatação do delito e prisão em flagrante do acusado, por serem coesas e corroborar as demais provas carreadas aos autos, são plenamente admitidos como meio de prova válido.
Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 1327208/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).” Deste modo, é possível verificar pelas circunstâncias apontadas, com a certeza necessária, que a autoria do crime de receptação é certa e recai na pessoa do acusado EDER MARTINS.
Consigna-se que, na receptação, a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, ou seja, de que tinha ciência de que se tratava-se de bem de origem ilícita, invertendo-se o ônus da prova, de modo que passa a ser responsabilidade do réu fazer prova nos autos da origem lícita do objeto ou de seu desconhecimento acerca da ilicitude.
Neste sentido: “A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes).2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ou seja, na receptação cumpre à acusação comprovar de maneira suficiente a materialidade delitiva e os indícios robustos de autoria.
Uma vez evidenciada a situação fática atinente à posse irregular de bem objeto de crime, resta autorizado ao julgador inferir o dolo do agente, de acordo com o que normal e logicamente decorrente daquele quadro fático, cumprindo ao agente comprovar situação de excepcionalidade ínsita à sua peculiar conduta.
Não se está a exigir do Réu que comprove sua inocência, mas sim que, em observância ao art. 156 do CPP, ofereça demonstração concreta da alegada boa-fé, mediante demonstração de que alguma de suas versões possui respaldo.
Todavia, a sua defesa não trouxe qualquer documento, testemunha ou outro elemento de prova capaz de dar supedâneo à alguma versão apresentada.
Nem sequer arrolou como testemunha o hipotético vendedor do bem.
Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a lastrear a condenação do réu pelo crime de receptação, restando comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
O fato é típico e ilícito (injusto penal).
No que se refere à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira[1], para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação.
Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do acusado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no Art. 180, caput do Código Penal, como forma de repreensão e ressocialização é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu EDER MARTINS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal.
Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria da pena 4.1 Penas de reclusão e multa previstas no Código Penal Atento às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso, a culpabilidade nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito.
Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstancias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo.
Em relação está nada tem a sopesar. g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; h. comportamento da vítima: não se aplica.
Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisado, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes no caso.
Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, de modo que mantendo nesta fase a pena estipulada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes circunstâncias especiais de aumento ou diminuição de pena relativa este delito.
Desta forma, a pena permanece nesta terceira e última fase da dosimetria em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Cassação/proibição do direito de dirigir veículo automotor A Lei n.º 13.804, de 10 de janeiro de 2019, acrescentou o artigo 278-A ao Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.” O dispositivo em questão é aplicado quando o veículo automotor for utilizado como instrumento relevante para a prática de crime de receptação, descaminho e contrabando, previstos, respectivamente, nos arts. 180, 334 e 334-A do Código Penal.
Tal medida tem a função de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza, na condução de veículos, por dificultar a utilização destes, desestimulando tais condutas.
Portanto, deve ser aplicada a cassação da habilitação do réu, ou, se for o caso, a proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada. 5.
Da fixação do valor do dia-multa.
Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6.
Regime inicial Considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade do acusado, estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; II- sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III- não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. 6.1.
Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 7.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Diante do montante de sanção fixada ao réu, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, vez que estão presentes os pressupostos dispostos no Art. 44 do CP, in verbis: "Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...] § 2° Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Nestes termos, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, sem prejuízo da pena de multa aplicada, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV do CP), a ser realizado à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, CP).
A duração da pena obedecerá ao regramento do art. 55 do CP.
A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. 8.
Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei). 9.
Do valor mínimo da indenização Considerando que o delito não apresentou reflexos patrimoniais e que, tampouco houve pedido neste sentido, deixo de fixar um valor mínimo relativo à indenização. 10.
Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Oficie-se ao órgão de trânsito comunicando a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor aplicada. - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores.
Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma da Seção XI - Subseção VII do CNCGJ-PR – nº 282/2018. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Oliveira, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 287. -
04/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
18/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
09/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
02/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
01/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 16:48
REVOGADA A PRISÃO
-
17/02/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 21:21
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:02
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/11/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/11/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:27
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/11/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2020 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 10:06
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/08/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:42
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDER MARTINS
-
10/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/07/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/07/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
29/07/2020 13:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/07/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 09:51
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:44
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 22:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/07/2020 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 22:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/07/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2020 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:17
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/07/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2020 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2020 14:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/07/2020 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 16:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 11:59
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 11:07
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/07/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:43
Recebidos os autos
-
20/07/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 07:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 07:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2020 06:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 06:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 06:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 06:06
Recebidos os autos
-
20/07/2020 06:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 06:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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