TJPR - 0006047-92.2011.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:35
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0006047-92.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$146,59 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): Iraci Aparecida Vieira SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Inácio Martins em face de Iraci Aparecida Vieira, ambos devidamente qualificados.
No despacho de ev. 15.1, este juízo determinou a intimação da exequente para que este manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição material.
No petitório de mov. 18.1, a municipalidade discordou com a ocorrência da prescrição, aduzindo termo inicial diverso para o seu cômputo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Desde já, ressalto que os débitos executados estão prescritos.
Compulsando-se aos autos, verifica-se que o vencimento do crédito tributário em execução é de 15/09/2006 (ev. 1.1, página 3) Por conseguinte, a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 19/12/2011 (ev. 1.1, página 4), ou seja, quando já superado o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data seguinte do vencimento da exação, e não da emissão da CDA.
Nesse sentido, cumpre citar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2.
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR A 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0014188-63.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019)”.
Inclusive, dada a discordância manifesta, acerca do tributo municipal do IPTU, veja-se: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, por contar a prescrição da data de notificação do lançamento, deve ser cassado, com a determinação de novo julgamento da apelação, a fim de que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior à realidade dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 976764 BA 2016/0231709-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)”. “AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, têm como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1551865 SP 2015/0213666-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2015 RT vol. 125 p. 395 RTFP vol. 125 p. 395)”.
Assim, tem-se que a tese suscitada pela exequente resta totalmente isolada da jurisprudência firmada sobre o tema, tendo em vista que o termo inicial é assentado na data do vencimento da obrigação, sendo irrelevante a constituição da CDA.
Isso porque, tratando-se de tributo cujo lançamento é de ofício, o sujeito passivo possui a faculdade de optar, em consonância ao prazo definido, a opção de pagamento à vista ou parcelado, sob pena de estar constituído em mora se inerte.
Outrossim, consignado que o ajuizamento da ação ocorreu posteriormente à fluência do prazo prescricional disposto na jurisprudência, cujo termo inicial é a data subsequente ao vencimento da exação, forçoso o reconhecimento da prescrição material. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTA a presente, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e do §4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exceção, tão-somente, da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência dos tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL.
PRAZO QUINQUENAL.TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1652108-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 05.09.2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU (1990-1994).
EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 269 , IV, CPC ).
INCONFORMISMO MANIFESTADO NO RECURSO SEM DEDUZIR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010 , III , NCPC .
NÃO CONHECIMENTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 72, TJ/PR.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF .
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, I, DO DEC.
ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0009871-16.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)”.
Em síntese, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a isenção está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade da parte exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Deixo de fixar quaisquer honorários de sucumbência, visto que sequer operado qualquer litígio.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
03/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRACI APARECIDA VIEIRA
-
01/03/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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