TJPR - 0000696-10.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LUQUINI MAZZUCO
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31/01/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LUQUINI MAZZUCO
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18/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
16/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
16/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
16/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LUQUINI MAZZUCO
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21/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000696-10.2021.8.16.0186 Processo: 0000696-10.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): BRUNA LUQUINI MAZZUCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, nos termos do art. 535 do NCPC, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar, do instrumento intimatório, as advertências quando às matérias que neles podem ser alegadas, constantes no referido artigo.
Advirto que conforme a previsão normativa acima citada, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos. 2.
Considerando que o valor do cumprimento de sentença proposto não supera o quinhão máximo para expedição de requisição de pequeno valor (cf. art. 1º do da Lei Estadual-Paraná n.º 18.664/2015), o cumprimento da decisão deveria se dar voluntariamente, sendo certo que a inércia do Estado poderá implicar no arbitramento de honorários advocatícios também para essa fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, nesse ponto, que não se aplica à execução fundada em dívida de pequeno valor o contido no art. 1º-D, da Lei n.º 9494/97, como decidido pelo STF no RE 420.816: Execução, contra Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e §3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1.
Na media (SIC) em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve submeter para adimplir o crédito. 2.
O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o §3º expressamenteafastar a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (grifos meus).
No mesmo sentido são a decisões proferidas pelo STF no RE 481.320, e RE 551.896.
Lado outro, o NCPC possui regra específica em seu art. 85, §7º, cuja leitura a contrario sensu permite concluir que, nas hipóteses em que haja cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de RPV, necessário, nos termos do art. 85, §1º, do NCPC, eventual fixação de honorários advocatícios, em caso de inexistir pronto e voluntário pagamento.
Há, ainda, a hipótese de que, por se tratar de demanda que caminha no juizado especial da Fazenda Pública, em razão da existência de um microssistema formado pelas Leis n.º 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 e diante da previsão contida no enunciado cível n.º 97, do FONAJE (editado já com base no NCPC e aplicável ao Juizado da Fazenda Pública na forma do enunciado da Fazenda Pública n.º 01) não ser possível se falar na fixação dos honorários previstos no art. 523, §1º, parte final, do NCPC.
Em sendo assim, por ora, e revendo posicionamento anterior - em razão da pertinência da alegação já levantada em outras demandas pela Fazenda Pública - deixo de condena-la ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Incabível, contudo, a imposição da multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º, do NCPC, em razão da expressa vedação contida no art. 534, §2º, do NCPC. 3.
Caso haja oferecimento de impugnação nos próprios autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, em função do princípio do equilíbrio processual, querendo, se manifestar.
Na hipótese de haver pagamento espontâneo ou cálculos espontaneamente apresentados por parte do executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, ciente que, nessa situação, não serão devidos os honorários cabíveis para a fase de cumprimento de sentença. 3.1.
Tratando-se de impugnação parcial, na forma do art. 535, §4º, do NCPC, a parte incontroversa poderá ser executada e cumprida desde logo. 4.
Não havendo impugnação no prazo acima concedido, expeça-se o competente RPV ou Precatório (a depender da demonstração, por parte do Estado, da existência da Lei-Estadual relativa ao quinhão máximo para fins de expedição de RPV), observando-se as previsões do art. 535, §3º, II, do NCPC, ou do art. 535, §3º, I, do NCPC, e dos art. 100 e §§, da CF/88, observados dos arts. 361 a 370 do Código de Normas da CGJ do TJPR, fazendo, nele, constar eventuais limites de superpreferência (art. 100, §2º, da CF/88) e de preferência normal (art. 100, §1º, da CF/88), sendo certo que, caso não apresentada a legislação que limite o valor do RPV no âmbito municipal, será considerado o quinhão trazido pelo exequente, respeitando o art. 87, II, do ADCT.
Expedido o RPV, cumpra-se o art. 535, §3º, II, do NCPC, para pagamento no prazo ali estabelecido (2 meses/60 dias), observando-se, no mais, os arts. 47 a 50 da Res.-CNJ n.º 303/2019.
A ordem de pagamento deverá ser emitida e entregue em nome de quem a executada foi citada.
Conste, da intimação expedida, a advertência de que caso o prazo concedido seja superado sem quitação, será promovido o sequestro da verba pública suficiente para quitação da dívida de Pequeno Valor, consoante autoriza o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/2009 e o art. 49, §§2º e 3º, da Res.-CNJ n.º 303/2019. 5.
Havendo impugnação, após a manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
03/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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