TJPR - 0003818-43.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
08/06/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MORAES NOGUEIRA
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CELIA YONENAGA VALIATI
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FACELAM INFORMÁTICA LTDA ME
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BY NOG GRÁFICA LTDA
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE F M NOGUEIRA E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR FABIO MORAES NOGUEIRA
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ CESAR DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ CESAR DE MELLO
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 18:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ CESAR DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ CESAR DE MELLO
-
08/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ CESAR DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ CESAR DE MELLO
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24/09/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) representado(a) por André Cesar de Mello (CPF/CNPJ: *94.***.*43-16) Rua Padre anchieta, 2671 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-020 Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-02) Rua O Brasil para Cristo, 561 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 Celia Yonenaga Valiati (CPF/CNPJ: *70.***.*35-71) Rua Otávio Tarquínio de Souza, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 F M NOGUEIRA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-36) representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*96-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo, 110 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*96-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo 81570-100., 110 casa 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 Facelam Informática Ltda ME (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-07) Rua Otávio Tarquínio de Sousa, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 Autos nº 0003818-43.2021.8.16.0182 1.
Dos embargos à execução.
Trata-se de embargos à execução opostos por BY NOG GRÁFICA EIRELI, FACELAM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, F M NOGUEIRA E CIA LTDA ME, CELIA YONENAGA VALIATI NOGUEIRA e FABIO MORAES NOGUEIRA, em face de ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Recebo os embargos à execução, encartados no evento 53, pois, estão presentes os requisitos autorizadores, a teor do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e, existe garantia da execução, a teor do mov. 24.2/24.3. 2.
Da audiência pós-penhora Em se tratando a presente de ação de execução de título extrajudicial, após a juntada do mov. 24.1/24.3, haveria de ter sido pautada audiência de conciliação pós-penhora, conforme prevê o artigo 53 da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Assim, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, a ser realizada por conciliador vinculado a este Juizado, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, intimando-se as partes. 3.
Dos embargos de declaração A parte executada apresentou embargos de declaração, no item 73.1, em face da decisão de seq. 57.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada apresentada junto dos embargos à execução.
Recebo a manifestação na forma de pedido de reconsideração, vez que, no procedimento dos Juizados Especiais somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças ou acórdãos, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
Os embargantes alegam que, a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, é omissa e contraditória, quando deixa de analisar o requerimento liminar dos executados.
Verifica-se que, assiste razão ao reclamante, pelo que, passo a analisar o pedido. 3.1 Da tutela antecipada Narrou a parte embargante que, conforme anunciado pelo exequente na petição inicial, as empresas executadas BY NOG GRÁFICA EIRELI e F M NOGUEIRA E CIA LTDA ME, foram inscritas nos cadastros de proteção ao crédito, tendo as partes recebido correspondência de notificação.
Alega que, realizou os pagamentos que entende devidos e, depositou nos autos o valor executado, motivos pelos quais requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o nome das executadas, sejas excluídos dos cadastros de inadimplentes.
Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)” A verossimilhança da alegação, ou seja, a probabilidade de serem verdadeiros os fatos apontados nos embargos a execução, encontra-se no documento anexado ao movimento 53.9, que indica a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o prejuízo que pode sofrer a parte embargante, ante a provável perda de crédito junto aos Bancos e ao comércio em geral. É inquestionável que uma pessoa, física ou jurídica, necessita contar com seu nome “limpo” na praça, para que possa ter crédito e manter sua imagem de boa pagadora.
Por fim, no que toca ao perigo de irreversibilidade, vejo que este não se encontra presente, haja vista que, além de o deferimento da liminar não causar nenhum prejuízo à parte embargada, no caso de ser julgado improcedente o pedido ao final, será verificada a exigibilidade da cobrança efetuada.
Isto posto, defiro a tutela antecipada para a imediata retirada da inscrição e abstenção de nova inserção, do nome dos embargantes, sob tal rubrica, em cadastros restritivos de crédito, pena de incidência de multa diária, na ordem de R$ 100,00 (cem reais), a partir do eventual descumprimento, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao Serasa e SPC para a imediata exclusão, se for o caso, e para que informem as inserções e exclusões, de modo detalhado.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta HP -
31/08/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 15:38
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
12/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ CESAR DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ CESAR DE MELLO
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente: ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado: BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME Vistos etc.
Trata, a hipótese, de embargos de declaração opostos pelo exequente no seq. 38.1, em que alega que o despacho de seq. 37.1 deve ser esclarecido, pois houve contradição e omissão.
Aduz, em síntese, que o despacho de seq. 37.1 não analisou a petição de seq. 35.1, bem como não foi fundamentado ao determinar a intimação dos executados para oposição de embargos à execução, suscitando a perempção do respectivo prazo.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que o exequente deixou de analisar que, ao caso concreto, se aplica a Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 1º, determina que os embargos à execução serão opostos após a realização da penhora.
A mesma informação consta nas cartas de citação, conforme se vê no arquivo de seq. 15.1 e seguintes.
Outrossim, verifica-se que não fora realizada penhora, razão pela qual não houve o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, mas sim, somente a garantia do Juízo (seq. 24.2).
Dessa forma, considerando que não houve penhora, o prazo para oposição de embargos se inicia no momento da leitura da intimação do despacho de seq. 37.1.
Assim, mantenho o despacho de seq. 37.1.
Nessas condições, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V -
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente: ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado: BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME Ante a garantia do Juízo (seq. 24.2 e 24.3), intimem-se os executados para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizem-se as diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V -
03/05/2021 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MORAES NOGUEIRA
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BY NOG GRÁFICA LTDA
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FACELAM INFORMÁTICA LTDA ME
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE F M NOGUEIRA E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR FABIO MORAES NOGUEIRA
-
10/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:41
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 18:36
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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