TJPR - 0001030-41.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/06/2022 14:29
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 23:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
09/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:05
Homologada a Transação
-
09/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-41.2021.8.16.0090 Processo: 0001030-41.2021.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.105,58 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) Avenida Paulista, 2100, 2150 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 - E-mail: [email protected] Réu(s): JEFERSON LEANDRO INOUE (RG: 69106005 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*55-43) RUA ANTONIETA DE BARROS, 400 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos.
Em juízo de admissibilidade, vislumbro pressupostos processuais e condições da ação.
Conheço da tutela de urgência: busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, invocando mora do requerido.
Para concessão da tutela de urgência basta a prova da mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , do DL 911/69, ou seja, por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Cotejando a prova documental acostada, mormente, o contrato de seq. 1.6, o demonstrativo de débito de seq. 1.7 e a consulta do Detran de seq. 1.9, mostra-se verossímil a alegação do Requerente.
Com relação à constituição em mora, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao Requerido retornou com a informação “mudou-se” (seq. 1.8).
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que cabe ao devedor/Requerido comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato; caso dos autos.
Nesse sentir, o arresto: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
NÚMERO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO DEVEDOR.VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em se tratando de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.2.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1649465-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.04.2017) Assim, comprovada a mora do Requerido, é de rigor a concessão da liminar do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3° do Decreto-lei 911/69.
Posto isso, delibero: 1) Com arrimo nos arts. 300 e 305 do NCPC e art. 3° Decreto-lei 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEM ANO: 2013/2014, MODELO: SAVEIRO, CHASSI: 9BWKB05U6EP112143, PLACA: AXZ9I07 . 1.1 Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os requisitos e cautelas legais, entregando o veículo e seus respectivos documentos, em mãos do representante legal do autor, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrever minuciosamente o bem, na forma do item 9.3.8, do Código de Normas, todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco. 2) Cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (NPC, art. 344) 2.1) Deverá constar do mandado que a(o) ré(u) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em 10% do valor atualizado da causa. 3) À Escrivania para inserir a restrição judicial, na base de dados do Renavam, quanto à decretação da busca e apreensão do veículo, cuja anotação deverá ser retirada imediatamente após a sua apreensão (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, acrescido pela Lei nº 13.043/2014). 4) Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 350-351).
Int. e diligências necessárias. Ibiporã, 28 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003100-62.2018.8.16.0049
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson Fernandes de Almeida
Advogado: Pedro Luis de Matos Leao Custodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2018 13:04
Processo nº 0000880-53.2019.8.16.0115
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juvercino Viana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 17:15
Processo nº 0024599-47.2017.8.16.0014
Paysage Condominios - Londrina LTDA
Antonio Sergio Barrotti Rodella
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2019 12:30
Processo nº 0015125-23.2015.8.16.0014
Nelson Alves de Souza Sobrinho
Edna Rosa Bezerra Soares
Advogado: Vanderley Doin Pacheco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2015 08:53
Processo nº 0041234-84.2009.8.16.0014
Irmandade da Santa Casa de Londrina
Tereza Aparecida Zaparoli e Silva
Advogado: Thatiana Goncalves Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2014 22:29