TJPR - 0040694-36.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/09/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DE SOUZA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DE SOUZA
-
18/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
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18/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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21/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040694-36.2009.8.16.0014 Processo: 0040694-36.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$33.897,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ODETE APARECIDA DE SOUZA I – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
II – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
III - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
IV – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
V – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VI - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/05/2021 13:03
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/03/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DE SOUZA
-
05/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/12/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/11/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/07/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DE SOUZA
-
22/04/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
10/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/11/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
16/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 14:32
Processo Desarquivado
-
31/10/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 11:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
30/06/2017 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 00:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2016 16:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/05/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 16:02
Processo Desarquivado
-
13/05/2016 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2015 10:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/05/2015 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
09/02/2015 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2015 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2015 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
14/10/2014 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2014 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2014 10:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2014 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
30/09/2014 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
29/09/2014 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2014 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2014 09:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/08/2014 11:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/08/2014 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/07/2014 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2014 11:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/07/2014 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2014 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2014 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2014 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2014 10:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/07/2014 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2014 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2014 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/05/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
19/05/2014 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2014 09:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2014 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2014 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2014 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2014 11:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2014 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2014 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2014 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2014 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2014 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 13:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2014 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 13:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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