TJPR - 0001527-62.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
20/03/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
20/03/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIANE DA SILVA
-
12/01/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/09/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/01/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/11/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
09/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
30/08/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
16/05/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
19/04/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 18:05
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2022 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
06/12/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001527-62.2020.8.16.0099 Recurso: 0001527-62.2020.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão Apelante(s): Município de Guaraci/PR Apelado(s): Jessica Ariane da Silva Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guaraci contra a sentença proferida na ação indenizatória c/c cobrança promovida em seu desfavor por Jessica Ariane da Silva, por meio da qual o d. magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória, quando da rescisão dos contratos de trabalho por tempo determinado, bem como condenar o réu a título de indenização, ao pagamento à autora dos valores correspondentes aos salários do período de estabilidade gestacional, entre 01/05/2019 (data da última rescisão contratual) até 14/11/2019 (cinco meses após o parto), acrescido de férias proporcionais, terço de férias, 13° salário, FGTS + 40% (multa rescisória). Em suas razões de recurso, defende o Município de Fazenda Rio Grande Paraná que: (i) a autora não possui direito à estabilidade provisória, porque não é empregada pública, uma vez que somente preencheu uma necessidade momentânea da Administração Pública, por meio de processo seletivo simplificado (PSS), regime de contrato por tempo determinado especial de caráter administrativo; (ii) nos termos do artigo 3° da Lei Municipal n° 1.449/2017 “à contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal”; (iii) no caso, a autora foi contratada em regime temporário (PSS) para suprir a função de auxiliar de enfermagem até a realização de concurso público, por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art.37, IX da CF, bem como arts. 260 e seguintes da Lei Municipal n.892/2001; (iv) ademais, não há que se falar em dispensa arbitrária, pois nos casos de contrato temporário de trabalho há, desde o início, a previsão de seu termo final; (v) de acordo com o entendimento do STF somente incidirá a estabilidade de emprego à empregada gestante, no caso de dispensa sem justa causa, o que não ocorreu no caso; (vi) logo, a autora não tem direito ao pagamento da indenização pleiteada, bem como das verbas dela decorrente; (vii) a multa rescisória de 40% a ser depositada na conta do FGTS estipulada na r. sentença não pode ser mantida, pois a mesma somente é concedida quando há dispensa sem justa causa em contratos de trabalho, o que não é o caso desta demanda; (viii) a recorrida deve ser condenada ao pagamento integral da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar de 10% sobre o valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 34.1 defendendo a manutenção da sentença. Vieram os autos a este e.
TJPR. Decido 1.
Analisando o caderno dos autos, constata-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso porque a Lei nº 12.153/2009 consagra dois parâmetros para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor da causa e a matéria controvertida. Sucede que o valor dado à causa na inicial é de R$ 12.557,71 (doze mil, quinhentos e sete reais e setenta e um centavos), portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ao passo que a matéria objeto da demanda, qual seja, cobrança de verbas trabalhistas e indenização por servidor público municipal, não se trata de nenhuma das matérias excludentes citadas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Com efeito, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante dispõe o § 4º do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de arguição pelas partes, conforme estabelece o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 64 (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Nesse sentido, veja-se que em casos análogos ao presente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO PSS.
NÃO PAGAMENTO PELO ESTADO.
CONTRATO DE 40 HORAS SEMANAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AULAS.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
GESTANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESTABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039318-78.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019) 2.
No caso, considerando que a ação tramitou erroneamente na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguapitã e que a competência desse juízo é exercida pelo mesmo julgador do Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo que compete a uma das Turmas Recursais julgar o presente recurso. 3.
Por tais fundamentos, declaro a incompetência deste órgão julgador para julgar o presente recurso, devendo ser remetidos os autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. DES.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator -
05/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:12
Declarada incompetência
-
02/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 14:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 13:11
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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