TJPR - 0069508-24.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2022 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
02/12/2022 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
01/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
24/10/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:38
PRESCRIÇÃO
-
29/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:54
DECRETADA A REVELIA
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:19
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:41
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069508-24.2010.8.16.0014 Processo: 0069508-24.2010.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/08/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA VALERIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO I.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal) e ameaça (art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal).
A denúncia foi recebida no dia 28 de setembro de 2011 (mov. 1.29).
Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 09 de maio de 2013 (mov. 1.58).
O réu compareceu ao processo, solicitando pessoalmente a assistência da Defensoria Pública (conforme declaração - mov. 89.2), demonstrando sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011).
Com efeito, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 89.1).
Em defesa, não alegou preliminares.
II.
No que se refere à absolvição sumária, o art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do réu. Destarte, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do réu. III.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2022, às 14h45min, oportunidade em que serão ouvidas 02 testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu será interrogado, sendo praticados os demais atos do processo.
IV.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas para comparecer à audiência, cientificando-as que sua ausência pode ensejar na condução coercitiva, bem como na pena de multa.
V.
Para patrocinar os interesses da vítima, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio a Dra.
Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato.
VI.
Intime-se o réu para que compareça à audiência acompanhado de seu advogado, ciente de que se assim não proceder ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o ato. VII.
Concedo ao réu FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Sem prejuízo, diante do pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pela nomeação de defensor dativo ao acusado, tendo consignado que limitará sua atuação ao ato processual ora analisado (mov. 89.1), para atuar em defesa dos direitos do réu FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO, nomeio a advogada dativa Dra.
Ana Clara Bayer de Paula (OAB/PR 88346).
Habilite-se.
Intime-se. VIII.
Ciência ao Ministério Público.
IX.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069508-24.2010.8.16.0014 Processo: 0069508-24.2010.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/08/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA VALERIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO, acima qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 129, § 9º do Código Penal e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em observância aos ditames da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia 28 de setembro de 2011 (mov. 1.29).
Ante a não localização do réu, foi determinada a sua citação por edital (mov. 1.51).
Citado por edital, o acusado não compareceu em juízo bem como não constituiu advogado, motivo que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 09 de maio de 2013 (mov. 1.58).
O réu compareceu ao processo, demonstrando sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida, somente em 26 de abril de 2021 (mov. 89.1). É a síntese necessária.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, ora imputada ao denunciado FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO, encontra-se abrangida pelo instituto da prescrição, de modo que o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu é a medida que se impõe.
Senão vejamos. O Art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A referida infração penal de ameaça possui pena máxima de 06 (três) meses de detenção, ou multa.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Isto posto, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 07 28 de setembro de 2011 (mov. 1.29), transcorrendo-se 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias até a suspensão do feito e do prazo prescricional, que ocorreu no dia 09 de maio de 2013 (mov. 1.58), em razão da inércia do réu após a citação editalícia. Ato contínuo, considerando o teor da Súmula 415 do STJ, que preceitua a regulação do período de suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena cominada, denota-se que o aludido prazo retomou seu normal andamento no dia 09 de maio de 2016, escoando-se quase 05 (cinco) até a presente data.
Assim, somando-se os prazos regularmente transcorridos, antes e após a suspensão do prazo prescricional, é forçoso concluir que já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, de modo que o reconhecimento da prescrição da infração é a medida que se impõe. Sobre o assunto, a título exemplificativo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10208090066555001 MG (TJ-MG).
Portanto, considerando que transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, excluindo-se o período de suspensão do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado, e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no Art. 107, IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO ELIAS DA SILVA FILHO referente à infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Registre-se que o processo continuará seu regular trâmite em relação à apuração do crime de lesões corporais (art. 129, § 9º, CP), também imputado em face do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
06/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 14:24
PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:34
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:58
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:37
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2020 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
29/10/2020 15:38
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:37
Expedição de Carta precatória
-
25/04/2019 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 20:39
Recebidos os autos
-
09/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELAINE CRISTINA CORREA
-
13/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELAINE CRISTINA CORREA
-
17/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 18:45
Expedição de Mandado
-
10/08/2016 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2016 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2016 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2016 09:57
Recebidos os autos
-
23/06/2016 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2016 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2016 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2016 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2016 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2016 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2016 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2016 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2016 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2016 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2016 18:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2015 09:45
Recebidos os autos
-
07/12/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2015 16:00
Recebidos os autos
-
12/08/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2015 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2015 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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