TJPR - 0012204-06.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 18:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/11/2023 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO/PR
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06/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO/PR
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20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
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01/06/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:09
PROCESSO SUSPENSO
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06/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/02/2023 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 09:48
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 08:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO/PR
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03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 09:43
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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02/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA BOLOGNESI
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08/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:08
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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29/03/2022 13:08
Baixa Definitiva
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29/03/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO/PR
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28/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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31/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012204-06.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$2.607,56 Polo Ativo(s): ROSELI APARECIDA BOLOGNESI Polo Passivo(s): Município de Doutor Camargo/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de cobrança aforada contra o Município de Doutor Camargo-PR, aduzindo a parte reclamante, na causa de pedir, que é servidor(a) público(a) municipal; que exerce atividade em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional respectivo; que a base de cálculo do adicional de insalubridade, previsto em Lei Municipal, é inconstitucional, tendo em vista que o Município determina a incidência sobre o salário mínimo nacional vigente; que o adicional deve incidir, no entanto, sobre o vencimento efetivo; que a forma de incidência viola o disposto no art. 7, IV, da CF/88, uma vez que o salário mínimo é utilizado como indexador.
Ante o narrado, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 76, I, da Lei Municipal 759/2001, para o fim de se determinar o pagamento do adicional de insalubridade com referência ao vencimento do cargo efetivo do servidor, com a consequente implantação em folha de pagamento.
Postulou, por fim, pela condenação da parte passiva ao pagamento retroativo dos valores devidos de acordo com a nova base de cálculo, com os correspondentes reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e horas extras.
Citado, o Município apresentou contestação, aduzindo: a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da demanda diante da necessidade de realização de perícia.
Como prejudicial de mérito alega a ocorrência da prescrição (artigo 206, §3º, do CC).
No mérito, sustentou e pugnou principalmente, em síntese, pela aplicação da ratio decidendi extraída da Súmula Vinculante nº 04.
Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os pedidos iniciais.
Brevemente relatados, passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da preliminar: Incompetência do Juizado Especial Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. É que, em matéria de prova, admite-se nos Juizados Especiais as causas cuja solução demanda apenas “perícia informal”, conforme dicção do artigo 35 da Lei nº 9.099/95 – Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, ou, mais recentemente tratado, o “exame técnico” previsto nas leis que regem os Juizados Especiais Federais (artigo 12, Lei nº 10.259/2001) e os da Fazenda Pública (artigo 10, Lei nº 12.153/2009): a redação é praticamente a mesma, então cito a norma do Juizado da Fazenda Pública, por ser pertinente à decisão: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.
Na edição nº 89 da Jurisprudência em Teses do STJ, que compilou entendimentos da Corte a respeito dos Juizados Especiais, constou a seguinte tese: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (Tese 3).
Nas Turmas Recursais do Paraná, tem-se que “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especiais, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95” (Enunciado nº 13.6).
Por fim, em julgamento recente do Incidente de Assunção de Competência nº 0024045-57.2017.8.16.0000 foi firmada a tese de que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. 2.2.
Prejudicial de mérito: Prescrição Quanto à prescrição, não assiste razão ao Município, pois aplica-se, no caso, a prescrição quinquenal, e os efeitos da condenação se prolongam até a data dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.3.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Argumentou a parte ativa que a redação original do art. 70 da Lei Municipal 563/1993 determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, base alterada com o advento da Lei Municipal 759/2001.
Neste contexto, pretende a parte ativa a cobrança dos valores devidos de acordo com seu respectivo vencimento básico.
A redação originária da Lei Complementar 563/1993 possuía a seguinte redação: Art. 70.
Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Destaquei).
O novo dispositivo da lei de regência passou a tratar do tema do seguinte modo: Art. 76.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I – no caso de insalubridade, dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do salário mínimo, conforme o grau definido em perícia; (...) (Destaquei) Ao realizar-se o cotejo entre os dispositivos, forçoso reconhecer que a alteração legislativa não encontra guarida na filtragem constitucional.
O tema em debate, em razão da reiteração e importância, já foi devidamente deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que restou consignado na súmula vinculante nº 4 que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
O julgado representativo da tese restou assim ementado: INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (STF, RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008).
Com efeito, a alteração legislativa promovida pelo Município deve ser afastada em controle difuso de constitucionalidade, uma vez que, em contrariedade ao entendimento do STF, vinculante aos demais órgãos do poder judiciário (art. 927, II, do CPC/2015), utilizou, como fator de indexação, o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Admitir a autorização legislativa seria negar vigência ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88, maculando a política legislativa de fortalecimento do salário mínimo efetivo e capaz de garantir o mínimo existencial.
Nos debates ocorridos no Supremo Tribunal Federal restou assentado que a vedação tem por finalidade evitar que o simples reajuste tenha efeito inverso ao pretendido.
Ou seja, o acréscimo mencionado não fica isolado na percentagem estabelecida, porquanto acarreta diversos reflexos na seara laboral, financeira e empresarial, seja na contratação da mão de obra ou mesmo nos custos operacionais.
Tais elementos, analisados em conjunto, poderia pressionar os reajustes almejados, acarretando prejuízos de diversas ordens.
Desse modo, considerando que o legislador infraconstitucional desrespeitou o texto constitucional, bem como a norma extraída da súmula vinculante, o afastamento, no caso em análise, da nova redação do art. 76, I, da Lei Municipal 759/2001 é medida que se impõe.
Reconhecendo o vício legislativo, necessário mencionar que se torna possível a aplicação da redação original do art. 70, da Lei Municipal 563/1993, uma vez que o efeito repristinatório também se aplica no controle difuso de constitucionalidade.
Sobre o tema já decidiu o e.
TJPR: “(...) In casu, como já havia lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante nº 4 do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1460188-6 - Pato Branco - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J.16.02.2016)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.708/06, DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE QUE DISCIPLINA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDO.
LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPENTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR EDITADA PELO MUNICÍPIO, QUE VOLTOU A SURTIR EFEITOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. 2 EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA EVENTUAL MAJORAÇÃO APENAS PODERÃO OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E. “Essa situação, então, impõe a declaração de inconstitucionalidade da norma reformadora (art. 2º, da Lei Municipal n° 2708/2006), o que opera, de plano, a repristinação do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor. (...)” (TJPR – AC 1733119-0 – 4ª C.
Cível – Pato Branco – Rel.: Cristiane Santos Leite – DJe: 06/04/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (grifo nosso).
Sobre o efeito repristinatório a incidir no caso em tela, é importante consignar, ainda que por cautela, que a redação originária do dispositivo legal em comento, não padece de vício de inconstitucionalidade, já que, a toda evidência, ao contrário da dicção vigente, não se contrapõe à norma do art. 7º, IV da CF/88, tampouco ao entendimento sedimentado na súmula vinculante nº. 4.
Fixadas essas premissas, forçoso reconhecer que os valores devidos à parte ativa deverão ter como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, conforme expressamente previsto na redação original da lei de regência.
Não compete ao Poder Judiciário, conforme amplamente decidido nos tribunais superiores, atuar como legislador positivo. É dizer, afastando a incidência da nova redação do art. 70 da Lei Municipal 759/2001, não compete ao juízo fixar a base de cálculo que entenda cabível ou mesmo, utilizando-se da analogia, aplicar a base de cálculo para a incidência de outro adicional.
Acontece, todavia, que em simples leitura do dispositivo é possível vislumbrar que o diploma repristinado fala em vencimento do cargo efetivo, não podendo referida base de cálculo ser alterada pelo juízo, sob pena de violação à separação dos poderes.
Sobre a possibilidade da repristinação envolvendo referida base, cola-se julgado da.
E.
Turma Recursal do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO-MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO EFETIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESSALVA QUANTO AO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL NOS JUROS DE MORA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005673-18.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.08.2020). destaquei.
Importante reforçar, em outras palavras, que o Poder Judiciário, quando declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma legal, deve atuar, tão somente, como legislador negativo, no intuito de afastar o dispositivo incompatível com a ordem constitucional e restaurar os efeitos de eventual norma revogada, sendo estritamente vedada, sob pena de violação à separação e harmonização dos poderes (CF, art. 2º), a criação de nova regra para aplicação no caso concreto.
Daí porque a base de cálculo a ser utilizada para apuração específica dos possíveis valores devidos na fase de cumprimento de sentença deverá ser, de fato, o vencimento do cargo efetivo, conforme literalidade do dispositivo repristinado.
Em outro viés, considerando-se a existência de regramento válido aplicável, extraído do arcabouço legislativo municipal, reputa-se igualmente incabível a incidência da norma prevista no art. 68 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), a qual seria aplicável às searas municipal e estadual somente em caráter subsidiário, em suprimento de eventual lacuna legal, circunstância que, frise-se, não se verifica no caso.
Com efeito, afastado o dispositivo inconstitucional, deverá o Município de Doutor Camargo-PR, observando o prazo quinquenal à luz do Decreto-Lei 20.910/1932, efetuar o pagamento do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ou outra base de cálculo que venha substitui-la, incluindo os reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR 42/2012. ÓBICE ENCONTRADO PELA SÚMULA VINCULANTE nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÁLCULO DO ADICIONAL QUE DEVERÁ SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ARTIGO 66, DA LEI nº 755/1998.
DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO RECÁLCULO DO ADICIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OS REFLEXOS DO ADICIONAL TAMBÉM SÃO DEVIDOS, RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2018).
Cumpre esclarecer, por fim, que há necessidade de esclarecimento em relação aos valores devidos para o fim de evitar questionamentos na fase de cumprimento de sentença. É de conhecimento geral que o juízo está limitado à pretensão da parte, conforme demonstra que o artigo 2 do CPC, sob pena de nulidade por sentença extra ou citra petita.
De toda forma, salutar reconhecer no caso em exame estamos diante de relação jurídica continuativa, uma vez que os vencimentos da parte ativa são auferidos mensalmente. À luz desses fatos, conquanto não haja pedido de condenação em obrigação de fazer, ou seja, a determinação de implantação na folha de salário dos servidores da base de cálculo devida, forçoso mencionar que referida pretensão é apenas uma consequência do conteúdo condenatório.
Não se mostra cabível, em razão da declaração de inconstitucionalidade declarada, o Município continuar realizando o pagamento dos valores vincendos de acordo com a base de cálculo eivada de inconstitucionalidade, sob pena de esvaziamento do comando jurisdicional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para o fim de: a) Em controle difuso de constitucionalidade, AFASTAR a incidência do art. 76, I, da Lei Municipal 759/2001 neste caso concreto (inter partes); e b) Considerando o efeito repristinatório e aplicando a redação original do art. 70 da Lei 563/1993, DETERMINAR que o adicional de insalubridade seja pago com base no vencimento do cargo efetivo; c) CONDENAR o Município de Doutor Camargo-PR ao pagamento das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e reflexos devidos (13º salário e férias), observando, para tanto, o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da lide; d) DETERMINAR que o Município de Doutor Camargo-PR abstenha-se de realizar os pagamentos vincendos com base no dispositivo declarado inconstitucional.
Em atenção ao decidido pelo STF no RE 870.947 e nas ADIs 4.357 e 4.425, sobre a verba devida deverá incidir: i) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de , a contar de cada pagamento a menor; ii) correção monetária 25/03/2015 com referência ao IPCA-E, com termo inicial, igualmente, em cada pagamento a menor, para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; iii) juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/02/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 12:37
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:50
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 10:50
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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