TJPR - 0010190-46.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
12/08/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/12/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
04/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
27/09/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
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26/09/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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10/08/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
19/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
09/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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08/06/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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31/03/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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07/03/2022 16:00
Recebidos os autos
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07/03/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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04/03/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010190-46.2020.8.16.0019 I – O autor opôs embargos de declaração apontando a existência de contrariedade e obscuridade na sentença prolatada, já que o pleito traz elementos sólidos e que acarretariam a procedência dos pedidos iniciais.
Recebo os embargos de declaração, pois, tempestivos.
Pela simples leitura do recurso apresentado pelo autor resta claro que não houve a apresentação de qualquer contradição e obscuridade supostamente existente na sentença prolatada, pretendendo o autor a modificação do entendimento exarado por este juízo.
Ocorre que o inconformismo deve ser manejado por meio do recurso adequado não sendo os embargos de declaração a medida adequada para modificação do mérito.
Outrossim, a sentença é clara quanto aos motivos que levaram a improcedência do pleito, qual seja a ausência de demonstração inequívoca do abalo moral sofrido e do dano material experimentado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença prolatada.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
01/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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04/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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03/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0010190-46.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.058,02 Autor(s): CÉSAR LUIZ BUENO (CPF/CNPJ: *16.***.*55-09) Rua Dimas Rudek Potoski, 331 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-052 Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-06) Alameda Santos, 1827 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-909
I - RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré e que está realizando tratamento médico em razão de patologia nos joelhos.
Afirmou que em 2019 foi submetido a cirurgia no joelho esquerdo e que a cirurgia no joelho direito estava marcada para janeiro de 2020, referente ao mesmo problema (degeneração femoro tibial medial e verismo).
Entretanto, o plano de saúde, que autorizou a cirurgia no joelho esquerdo, criou dificuldades e empecilhos, negando liberação dos materiais necessários à realização da mesma cirurgia referente ao joelho direito.
Apontou que necessita com urgência realizar a cirurgia para retornar as suas atividades laborais, vez que o INSS já suspendeu o auxílio doença que o autor estava recebendo desde a cirurgia anterior e o médico da empresa onde labora não autorizou seu retorno, eis que o seu problema de saúde o impede de realizar sua função de operador de empilhadeira.
Mencionou que está sem qualquer fonte de renda, o que vem comprometendo suas finanças e lhe causando angústias e desespero.
Arguiu que já compareceu diversas vezes a sede da ré e fez contato telefônico diário para liberação do procedimento.
Aludiu que tomou conhecimento recentemente da liberação da cirurgia, mas o procedimento ainda não possui data marcada.
Asseverou que os exames pré-cirúrgicos tiveram a validade expirada, havendo a necessidade de refazer.
Defendeu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas ao custeio do tratamento de todas as doenças dispostas na classificação internacional de doenças da Organização Mundial de Saúde, ressalvadas as exclusões expressas.
Pontuou que cabe ao médico e não ao plano de saúde delimitar os procedimentos ou tratamentos adotados para a cura da doença do beneficiário, não cabendo este negar a solicitação quando há requerimento do médico responsável.
Discorreu que a situação narrada lhe causou abalo moral.
Ponderou que a demora na realização do procedimento gerou danos materiais.
Fundamentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e o autor foi intimado para pormenorizar e comprovar o dano material pleiteado, além de juntar a negativa da ré para a cirurgia do joelho direito (ev.11.1).
O autor se manifestou no ev. 14.1 afirmando que deixou de auferir qualquer remuneração de janeiro até maio, quando teve novo pedido de auxílio concedido pelo INSS e que o dano material atingiu o montante de R$ 5.054,00.
Apontou que a negativa da cirurgia se deu por meio de contato telefônico e pessoalmente.
O despacho de ev.16.1 determinou que o autor esclarecesse em que consistiriam os danos materiais pleiteados, indicando pormenorizadamente o valor pretendido e comprovando a negativa de retorno ao trabalho pelo médico da empresa.
Discorreu que os valores dos danos materiais são referentes às despesas com exames e ao tempo que deixou de auferir renda (ev.19.1).
O despacho de ev.21.1 determinou a individualização dos valores relativos aos danos materiais.
O autor se manifestou no ev.24.1.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.66.1).
A ré apresentou defesa (ev.72.1) afirmando que o requerimento para autorização do procedimento eletivo se deu em 15.01.2020, tendo havendo negativa quanto a alguns materiais solicitados, o que foi informado ao médico responsável e ao paciente.
Alegou que após ajustes pelo médico houve a reanálise da solicitação de cobertura, culminando com a autorização do procedimento, pendendo apenas o agendamento.
Defendeu que o primeiro pedido foi negado no tocante à técnica e materiais postulados, em razão de inexistir cobertura contratual, mas que após a adequação houve a autorização do procedimento e dos materiais indicados ao caso.
Argumentou que sua conduta foi correta e lícita.
Arguiu que não há prova da urgência ou emergência na realização do procedimento, já que o procedimento foi solicitado em caráter eletivo, o que evidencia que o autor não sofreu qualquer dano.
Refutou a existência do dever de indenizar.
Impugnou os danos materiais pleiteados e o requerimento de inversão do ônus da prova.
Réplica no ev.84.1.
Intimadas as partes para especificação de provas (ev.85.1), houve manifestação no ev.90.1 e 102.1.
O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, a inversão do ônus e o deferimento da prova oral (ev.105.1).
A decisão de ev.122.1 determinou a exclusão da ré Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho do polo passivo, mantendo apenas a ré Central Nacional Unimed.
O autor requereu a inversão do ponto controvertido “c” (ev.141.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As pretensões do autor, de indenização por danos materiais e danos morais, estão calcadas na alegação de que mantém plano de saúde com a ré e que foi diagnosticado com degeneração femoro tibial medial e verismo, sendo submetido à cirurgia no joelho esquerdo em 2019 e com cirurgia marcada no joelho direito em janeiro de 2020.
Contudo, a ré criou empecilhos e dificuldades, negando a liberação dos materiais necessários à realização da cirurgia.
Afirmou que a demora da cirurgia lhe impediu de retornar ao trabalho, causando danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, afirmou que a solicitação foi negada em razão dos materiais e técnicas postuladas, vez que não possuíam cobertura contratual.
Apontou que após os ajustes no pedido o procedimento e os materiais foram autorizados.
Refutou a existência de danos materiais e morais. a) existência de ato ilícito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como regra, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito supostamente praticado pela ré.
Entretanto, no caso em tela foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova quanto á inexistência de cobertura em relação aos procedimentos materiais utilizados para o tratamento (ev.105.1).
Em audiência de instrução e julgamento o representante da ré, Daniel Breyer de Carvalho, relatou que o autor em janeiro de 2020 requereu autorização de um procedimento, que foi concedido, mas faltaram alguns materiais para realização da cirurgia.
Mencionou que a cirurgia foi autorizada, mas alguns materiais foram negados pela Unimed.
Apontou que depois teve a reanálise do pedido, com autorização.
Não tem conhecimento do motivo da negativa e nem quanto tempo depois realizou a cirurgia.
Afirmou que a reanálise demorou 10 dias.
Informou que a cirurgia era eletiva.
Não tem conhecimento se o autor estava trabalhando de janeiro até a realização da cirurgia.
Desconhece a profissão do autor e se ele tem família.
Não soube dizer se teve alguma confusão quanto aos materiais, vez que é uma questão médica.
A testemunha Bianca Blanc relatou que a liberação da cirurgia foi demorada, vez que o autor fez o requerimento para cobertura da cirurgia em janeiro/2020 e que esta foi realizada mais para o final do ano.
Não sabe o motivo da demora para liberação da cirurgia.
Afirmou que a Unimed negou o procedimento, mas não sabe a justificativa.
Não soube dizer a data da negativa.
Apontou que na época o autor não estava trabalhando, não sabendo qual sua profissão e nem o valor auferido.
Mencionou que o autor não recebeu auxílio do INSS, porque estava sofrendo necessidades na época.
Arguiu que o autor é casado e tem filhos e que sua mulher trabalha, mas desconhece em qual função.
Alegou que o autor fazia empréstimos para comprar comida e que estava sofrendo, não conseguindo sair de casa e nem andar direito.
Aduziu que o autor ainda deve R$ 50,00 das compras feitas no mercado.
Não sabe se o autor fez outra cirurgia.
Pelo que se vislumbra dos autos, o médico responsável apontou que o autor estava em tratamento por patologia dos joelhos, sendo submetido a cirurgia de joelho esquerdo e mantendo sintomas de dor no joelho direito, em razão de degeneração femoro tibial medial e varismo, com solicitação de cirurgia para janeiro de 2020 e que foi desmarcada por não liberação do plano (ev.1.5).
A cirurgia foi negada em um primeiro momento, em razão da técnica e dos materiais postulados (PLACA – LISS e parafuso – Sistema LISS), vez que a rotulagem seria para técnica minimamente invasiva e que não possui cobertura contratual (ev.1.8).
Sabe-se que o direito à saúde é fundamentalmente garantido pela Constituição Federal e possui como corolário a necessidade imperativa de ser atendido de maneira eficaz e concreta ao usuário do serviço do Plano de Saúde, a ponto de se contar com a plena recuperação, uma vez que, em questão de saúde, as soluções não podem ser paliativas.
Fato é que quando existe a necessidade de o beneficiário proceder a tratamento ou realização de exames, é dever do plano de saúde autorizar e cobrir os procedimentos necessários diante do risco existente e o bem tutelado, tendo em vista que o objeto do contrato entre as partes é a saúde.
Os médicos que acompanham o usuário do plano de saúde em questão são profissionais devidamente habilitados para prescrever o tratamento ou procedimento que se mostra no momento mais satisfatório para o quadro da parte autora, sendo lícito ao profissional indicar formas de tratamentos que estejam trazendo resultados importantes para a melhoria da saúde do paciente.
A operadora de plano de saúde ao considerar que determinado procedimento ou material está excluído do permitido contratualmente ou legalmente ou que pode ser substituído incorre em obstrução e limitação da prestação dos serviços por ela obrigados, o que é uma afronta ao direito ao tratamento de saúde do consumidor.
Veja-se que no caso dos autos não há qualquer parecer médico que indique que os materiais e o procedimento solicitado em janeiro de 2020 não eram adequados ao quadro do autor.
Outrossim, a ré sequer explicou o motivo pelo qual a primeira cirurgia foi liberada sem qualquer intercorrência e a segunda sofreu restrições, já que conforme documento de ev.1.5 se tratavam do mesmo procedimento.
Ora, a lei 9.656/98 não prevê como exceção o tratamento indicado para a parte autora.
Ademais, também não há qualquer prova de que os materiais indicados pelo médico responsável pelo tratamento do autor eram indevidos ou inadequados ao quadro clínico do paciente.
Logo, a recusa da ré, ao não autorizar o procedimento cirúrgico na primeira oportunidade, está embasada em parecer de terceiro médico que não acompanhou a evolução clínica do autor, não sendo hábil a sustentar a negativa.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ)- PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO (OSTEOTOMIA SEGMENTADA DA MAXILA LE FORT 1; TURBINECTOMIA INFERIOR BILATERAL; SEPTOPLASTIA PARCIAL; UVULOPALATOFARINGOPLASTIA COM TÉCNICA MODIFICA TIPO WOLFORD) - PROCEDIMENTOS NÃO EXCLUÍDOS, EXPRESSAMENTE, DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA - PRÁTICA ABUSIVA - PROCEDIMENTOS INDICADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL - COBERTURA DEVIDA - LIBERAÇÃO DE MATERIAL SIMILAR - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS ESPECIFICOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO MÉDICO - CONFLITO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO cs CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1600522-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 20.04.2017) (TJ-PR - APL: 16005224 PR 1600522-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) Apelação.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Recusa de fornecimento de materiais e insumos para procedimentos cirúrgicos de Osteotomia Le Fort I, Osteoplastia para correção do prognatismo e Osteotomia segmentar de maxila.
Sentença de procedência decretada.
Inconformismo da ré.
Não provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1.
Devem ser cobertos os equipamentos e materiais empregados em procedimento cirúrgico cuja utilidade e essencialidade é devidamente justificada por prescrição médica e configuram instrumento necessário ao êxito do tratamento.
Parecer técnico divergente de auditoria interna da operadora do plano de saúde e de junta médica não justifica, com base em evidências científicas, o excesso ou a dispensabilidade dos materiais sinalizados como necessários pelo médico assistente.
Medida excessivamente burocrática não pode servir de entrave para o atendimento médico. 2.
Recurso da ré Unimed Campinas desprovido. (TJ-SP - AC: 10002615320198260269 SP 1000261-53.2019.8.26.0269, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) b) Da responsabilidade pelo dano Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de Maria Helena Diniz[1] quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84”. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano.
No que pertine à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência.
Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível.
Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela.
Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo.
Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa.
Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva).
No caso dos autos, conforme fundamentação supra, restou evidenciado que a ré agiu de forma ilícita ao negar a liberação dos materiais para a realização da cirurgia.
Ocorrendo falha na prestação do serviço, o prestador e fornecedor responde pelos danos causados; isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz.
A responsabilidade decorre diretamente da violação do direito do autor, qual seja, restou impedido o autor de dar continuidade ao tratamento para impedir o avanço e complicações da enfermidade que lhe acometiam por culpa exclusiva da primeira ré, situação esta que independe de prova de que tenha ocorrido efetivamente prejuízos.
Vale lembrar que onde há a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, em razão da denominada teoria do risco da atividade, que consubstancia o Código de Defesa do Consumidor, dispondo o art. 14 claramente que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, tendo a ré injustificadamente rejeitado o pedido da parte autora, deve, então, reparar todos os prejuízos que causou à parte autora, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, consoante dispõe a regra contida nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. c) do dano moral O autor alegou que a demora na liberação dos materiais e realização da cirurgia lhe causou abalo moral.
A ré refutou a ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Cahali traz como definição de dano moral “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”, tratando-se de dano “em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” [2] No caso dos autos, embora a testemunha tenha afirmado que o autor passou por dificuldades financeiras e não conseguiu trabalhar durante o período em que esperava a cirurgia, não houve a juntada de qualquer prova documental que pudesse corroborar o depoimento.
Veja-se que o despacho de ev.16.1 determinou que o autor juntasse aos autos laudo que demonstrasse que o médico da empresa não autorizou o seu retorno ao trabalho.
Entretanto, o autor se limitou a informar que tal questão seria provada ao curso do feito (ev.19.1), o que não ocorreu.
Pelos documentos carreados com a inicial sequer é possível saber se o benefício previdenciário concedido ao autor tinha ligação com as cirurgias dos joelhos, já que colacionou aos autos tão somente uma comunicação da decisão de indeferimento de prorrogação do benefício (ev.1.11).
Inclusive, tal documento contraria a alegação de que o autor não tinha condições de trabalhar, já que o motivo do indeferimento foi justamente a ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Ademais, na emenda de ev.24.1 o próprio autor apontou que teve, posteriormente, nova concessão do benefício previdenciário, com data retroativa a partir de 12.03.2020, ou seja, o autor não ficou de janeiro a setembro sem auferir renda.
Além disso, não há qualquer prova de que a demora na liberação do procedimento tenha de alguma forma piorado ou gerado intercorrências no quadro de saúde do autor e nem de que o procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência ou emergência.
Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.NEGATIVA DE COBERTURA.
GONARTROSE.
ARTROPLASTIA E OSTEOTOMIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
PROVA DE NOTIFICAÇÃO PARA ADAPTAÇÃO AO NOVO PLANO, QUE FOI RECUSADA PELA AUTORA.ANÁLISE DO CONTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS ESPECIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, A EXEMPLO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE CLÍNICO OU ABALO ECONÔMICO, NÃO DEMONSTRADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
RECUSA EMBASADA NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.READEQUAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0014643-22.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019) (TJ-PR - APL: 00146432220188160030 PR 0014643-22.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 08/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS CONSTANTES NOS AUTOS - EXISTENCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ)- NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROSCOPIA DA ATM) - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO, EXPRESSAMENTE, DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA - PRÁTICA ABUSIVA - PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA (CIRURGIÃO DENTISTA) - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO - APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1414982-5 - Umuarama - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 17.09.2015) (TJ-PR - APL: 14149825 PR 1414982-5 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 17/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1662 05/10/2015) Assim, inexistindo prova concreta e inequívoca de que situação narrada lhe causou lesão extrapatrimonial, atingindo sua imagem, honra, integridade física e/ou psíquica ou outro direito de personalidade constitucionalmente protegido, o pedido de dano moral não merece ser acolhido. d) do dano material O dano material é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
O dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos.
No caso em tela, o autor pretende o ressarcimento dos exames que teve que refazer, em razão da demora na realização da cirurgia e do valor que deixou de auferir enquanto não podia trabalhar pelo seu quadro de saúde.
O autor não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse o valor gasto a título de exames, mesmo quando houve determinação (ev.16.1 e 19.1), se limitando novamente a afirmar que tal prova seria realizada no decorrer do feito, o que não aconteceu.
Quanto à ausência de rendimento durante o período de 27.01.2020 a 12.03.2020 também não há prova de que tal situação ocorreu, vez que o autor tão somente afirmou a existência de nova concessão do benefício, sem comprovar o período do novo deferimento.
Dessa forma, inexistindo prova concreta da lesão, não há que se falar em acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas e pelo mais que dos autos consta, nos ternos do art. do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais Por fim, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC, observando a gratuidade judiciária concedida (ev.11.1). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. [2] “CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 20. Ponta Grossa, 06 de outubro de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
06/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
04/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
16/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
30/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
28/05/2021 12:02
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
25/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
17/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010190-46.2020.8.16.0019 I - Analisando detidamente os autos verifica-se que, em ev. 66.1, o autor requereu a exclusão da ré da ré UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e o subsequente prosseguimento do feito pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Em ev. 75.1 determinou-se a a intimação da ré UNIMED PONTA GROSSA para se manifestar sobre o pedido. Esta, por sua vez, renunciou ao prazo (ev. 81.0). Conquanto a decisão de ev. 105.1 tenha considerado a substituição do polo passivo, verifica-se que ainda não houve decisão nesse sentido. Diante disso, a fim de regularizar o feito e evitar futuras arguições de nulidade, considerando que a ré Unimed Ponta Grossa, instada a se manifestar sobre a substituição, quedou-se inerte (ev. 81.0) e que a ré Central Nacional Unimed foi quem apresentou contestação (ev. 72.1) e especificação de provas (ev. 90.1), homologo a substituição pleiteada.
Assim, exclua-se a ré UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do polo passivo, mantendo-se apenas a ré Central Nacional Unimed.
Intimem-se as partes acerca do conteúdo desta decisão e da decisão saneadora de ev. 105.1. II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
10/05/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010190-46.2020.8.16.0019 I – Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II – Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por CESAR LUIZ BUENO em face de UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, posteriormente substituída pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ev. 75.1), narrando que mantém com a ré contrato de plano de saúde, cujos descontos são realizados em folha.
Está em tratamento médico em virtude de patologia nos joelhos; em janeiro de 2019 realizou a primeira cirurgia no joelho esquerdo.
O plano de saúde, entretanto, teria criado empecilhos para liberação da cirurgia do joelho direito (procedimento idêntico ao do joelho esquerdo), que deveria ser realizada em janeiro de 2020.
Esclareceu que precisava realizar a operação para voltar ao trabalho, pois não foi liberado pelo médico do trabalho, bem como por ter negado o benefício do auxílio doença.
Informou ter realizado inúmeros contatos com a ré para obter a liberação; inclusive, contratou advogado para pleitear a liberação em caráter liminar; ainda, aduziu que em decorrência da demora da ré, os exames pré-operatórios expiraram, razão pela qual teve de refazê-los.
Aduziu que os procedimentos de osteotomia são obrigatoriamente cobertos pelo plano e que, havendo requisição pelo médico, o plano deve fazê-los.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a indenização pelo dano moral decorrente da demora excessiva na liberação da cirurgia, ao qual atribuiu o valor de R$ 15.000,00 (ev. 1.1).
Pleiteou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Por fim, em sede de emenda à inicial, pleiteou a condenação da ré em danos materiais decorrentes dos gastos com os exames (R$ 120,71) e do período em que ficou sem receber o salário/auxílio doença, no valor de R$ 1.937,31 (ev. 24.1).
Juntou documentos (ev. 1.2/1.12, 14.1, p. 03 e 19.2/19.5) Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos em ev. 11.1 A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração (ev. 47.2).
A UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO juntou procuração em ev. 63.1.
Não houve acordo na audiência de conciliação designada (ev. 66.1); entretanto, houve pedido de exclusão da ré UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO e prosseguimento da ação contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ofereceu contestação (ev. 72.1), argumentando, em síntese, que o autor possui plano coletivo de assistência à saúde decorrente de sua vinculação com a empresa AMBEV.
Informou que em 15/01/2020 recebeu pedido para procedimento eletivo, o qual foi negado pois alguns dos materiais solicitados ao procedimento (Placa LISS e Parafuso LISS) não tinham cobertura contratual, conforme previsão no rol da RES 428/2017 da ANS; após o encaminhamento do pedido ao médico assistente, foram realizados alguns ajustes, sendo liberada a operação.
Concluiu que não houve dano, eis que a primeira negativa foi legítima.
Acrescentou que o caso do autor não se enquadrava nas hipóteses de urgência ou emergência estabelecidas no art. 35- C da LPS.
Quanto aos danos morais e materiais, aduziu que não houve conduta ilícita, pois a negativa foi amparada em cláusula contratual, inexistiria liame entre a conduta e o dano, pois teria agido nos limites contratuais, bem como a ausência de danos, vez que a cirurgia foi autorizada.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
A decisão de ev. 75.1 homologou a exclusão da ré UNIMED PONTA GROSSA e determinou o prosseguimento da ação apenas contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Réplica no ev. 84.1, no qual o autor aduziu que o rol da ANS é exemplificativo, indicou que o caso seria de emergência, em decorrência da possibilidade de lesões irreparáveis para o paciente.
Reiterou a existência de danos materiais, morais e cabimento da inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para que especificassem provas, a ré requereu a concessão de prazo para juntada de documentos (ev. 90.1).
O pedido foi deferido (ev. 93.1); entretanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ev. 103.0).
O autor especificou provas em ev. 102.1, oportunidade em que indicou que a cirurgia foi realizada em setembro de 2020.
Vieram-me conclusos. III – Inexistem prejudiciais e preliminares. IV – Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) (in) existência de cobertura em relação aos procedimento materiais utilizados para o tratamento (ônus da autor); b) existência e extensão dos danos morais e materiais sofridos (ônus do autor); c) existência de demora excessiva na análise e liberação do pedido (ônus do autor).
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) existência dos requisitos para reparação do dano; b) critérios para fixação de eventual dano, se comprovada a existência e o nexo de causalidade; c) excludente de nexo causal decorrente do exercício regular do direito (atuação conforme cláusulas contratuais); d) legalidade na conduta da ré; e) taxatividade, ou não, do rol da ANS; f) enquadramento do caso, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/1998 - LPS).
Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Ademais, verifica-se que no presente caso a parte autora preenche os dois requisitos do art. 6°, inc.
VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se sua hipossuficiência técnico-econômico-social-intelectual em relação à ré.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, já que quanto aos pontos controversos fixados há hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, inverto o ônus da prova com relação à letra “a” dos pontos controvertidos fáticos. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor (ev. 72.1) e do representante legal da ré (101.2) e na inquirição de testemunhas (ev. 1.1 e 72.1), e também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/21, às 14h.
INTIMEM-SE pessoalmente o autor e o representante legal da ré (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareçam ao ato.
Quanto às testemunhas: a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC.
Por fim, no que tange à prova pericial pretendida pelo autor, a análise da sua necessidade e pertinência será efetuada após a audiência de instrução. VI - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias: a) querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) querendo, solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora c) a ré, querendo, manifeste-se sobre eventuais provas que tenham interesse em produzir, em função da inversão. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VII – Diligências necessárias, inclusive a correção do polo passivo no Projudi. Ponta Grossa, 30 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
30/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
21/01/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
09/12/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
24/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
04/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
07/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
25/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR LUIZ BUENO
-
16/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/08/2020 19:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:25
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:25
Distribuído por sorteio
-
19/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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