TJPR - 0000663-47.2012.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/06/2025 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:30
Processo Desarquivado
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10/03/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/06/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
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26/06/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/03/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
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04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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22/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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22/11/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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21/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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20/10/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000663-47.2012.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Salienta-se que é incontroverso o fato de que o presente crédito se trata de crédito concursal, como afirmado por ambas as partes, bem como que houve apresentação do valor do crédito pelo réu na mov. 103.2, no montante de R$ 28.804,50, sendo aquiescido pelo autor (mov. 107).
Dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido, ainda que não vencidos, sendo de conhecimento deste Juízo que a empresa Oi S.A. teve sua recuperação judicial requerida em 20/06/2016.
Assim, o presente crédito executado está sujeito ao plano de recuperação judicial.
De acordo com o Enunciado nº 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". É o caso do crédito resultante deste feito, que já estava constituído antes do pedido de recuperação judicial, havendo possibilidade de retificação do quadro geral de credores para sua inclusão (art. 10, § 6º).
Desta forma, não há que se proceder ao cumprimento de sentença perante este juízo, mas sim haver a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial.
Em consequência, deve ser extinto o cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 6º, "caput", da Lei nº 11.101/2005, para que o crédito constituído seja exigido, após habilitação pela parte, nos autos de recuperação judicial.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/12/2012).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005 QUE ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS QUE ESTÃO SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES CONSTITUÍDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DO BENEFÍCIO LEGAL - CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO AO PLANO DE Agravo de Instrumento nº 1710138-7 fl. 2RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1710138-7 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 08.02.2018).
Em face ao exposto, por perda de pressuposto para o desenvolvimento válido do cumprimento de sentença, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para que expeça certidão de crédito ao requerente, para que seja possível sua habilitação nos autos da recuperação judicial, onde seu crédito será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Intimações e Diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no sistema PROJUDI.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
15/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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27/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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11/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000663-47.2012.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AVOQUEI OS AUTOS. 1.
Preliminarmente, advirto a Serventia para que evite a paralisação indevida dos autos.
Devendo, ainda, observar a ordem cronológica para conclusão dos processos, ou seja, deverá promover o andamento dos processos que estão há mais tempo em cartório, consoante prevê o Código de Processo Civil, artigo 153, e a orientação desta Magistrada, bem como da Correição.
Consigno, ainda, que o Cartório deve observar a prioridade na tramitação do feito, consoante prevê o artigo 154 do CPC, bem como a paralisação dos autos não devem exceder aos 30 (trintas) dias.
Por fim, registro que a conclusão dos processos devem ser diária.
Tal medida se justifica tendo em vista que a Secretária é recalcitrante em observar as determinações desta Magistrada para cumprir o andamento dos autos. 1.1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA em OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Anote-se nos autos que trata-se de CRÉDITO CONCURSAL, consoante acórdão de mov. 88.1.
A parte autora apresentou os cálculos para o cumprimento de sentença no mov. 65.ulos para o cumprimento de sentença no mov. m 4 certido o os. ecis ()se nntemente um dos CPF das partes A fim de dar prosseguimento.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário de liquidação do débito junto ao juízo singular a fim de que o – decisãocrédito seja levado ao Juízo Da Recuperação Judicial (TJPR - 11ª C.Cível - 0046666-14.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 21.02.2019).
Ou seja, tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à n. 11.101/2005 recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. especial provido.” (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). 2.
Dessa forma, o crédito discutido nos autos é concursal e o andamento p processual deve obedecer ao determinado pelo juízo universal.
Portanto, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. 3.
CUMPRIDO O ITEM ACIMA pelo exequente, certifique a escrivania a regularidade do cálculo.
Caso negativo encaminhe-se os autos conclusos. 3.1.
Sendo positiva, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que querendo, oferecera impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC.
Consigno que no caso em tela, não incide a multa e honorários previstos pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de habilitação do crédito no Juízo Recuperacional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SUMÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA RECORRIDA, APLICOU MULTA E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10%, PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E MODIFICOU O TERMO FINAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ORIUNDO DE FATO PREEXISTENTE AO MOMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPERIOSA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO A QUO DEVE EMITIR CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO PARA QUE A CREDORA CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL RECONHECIDO E SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 9º DA LEI Nº 11.101/2005 – AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS PELO ARTIGO 523, § 1º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.01. [...]. 03.
Não incide a multa e honorários previstos pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de habilitação do crédito no juízo recuperacional. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040537-56.2019.8.16.0000 - Campo Mourão- Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.02.2020).
Desse modo, logicamente é inaplicável a sanção prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.2.
Havendo impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e Diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no sistema PROJUDI.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
03/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
-
20/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/11/2020 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/05/2020 15:53
Baixa Definitiva
-
28/05/2020 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
-
26/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
-
09/05/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2020 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 12:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
03/02/2020 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
-
24/01/2020 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2020 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
-
20/01/2020 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2019 14:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2019 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/11/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 22:51
Recebidos os autos
-
19/05/2019 22:51
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2019 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CLEMENTE RAMOS ROCHA
-
09/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2016 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/09/2016 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/08/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2016 15:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 19:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 19:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 09:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2013 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2013 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2013 13:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2013 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2013 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2013 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2013 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2013 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2013 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2013 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2012 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2012 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2012 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2012 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2012 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2012 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2012 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2012 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2012 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2012 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2012 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2012 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2012 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2012 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2012 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2012 18:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2012 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2012 12:03
Recebidos os autos
-
20/09/2012 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2012 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2012 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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