TJPR - 0000792-07.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2025 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2025 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:58
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
24/04/2025 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2025 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
12/12/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 16:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2023 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2023 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA MARIA SOARES
-
03/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:18
DECRETADA A REVELIA
-
23/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 16:20
Juntada de DOCUMENTO
-
30/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 11:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 16:58
Distribuído por dependência
-
27/07/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 17:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/07/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
17/07/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/07/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2021 16:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:38
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
16/07/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 11:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 16:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000792-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA MARIA SOARES Polo Passivo(s): Jose Pereira DECISÃO 1.
Ante a juntada dos documentos de evs. 9.2/9.6, em que pese não esclarecida a ausência de declaração da propriedade do bem imóvel junto à Receita Federal, defiro integralmente a assistência judiciária gratuita em favor da autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARCIA MARIA SOARES, já qualificada, em face de JOSÉ PEREIRA, também qualificado.
Em necessária síntese, historiou a requerente ser proprietária e possuidora indireta de imóvel matriculado sob o n.º 9.400 junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Irati-PR, o qual é situado na Travessa São Vicente, nº 100, no bairro Vila Nova, neste município.
Especificou que detém o domínio de tal imóvel em razão de doação efetuada por ROSA CONCEIÇÃO SOARES, ante Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, a qual restou perfectibilizada na matrícula em comento.
Pontuou que o usufruto foi extinto, em razão do óbito da usufrutuária, ocorrida em 12/03/2021.
Explicou que durante o período em que usufrutuária esteve no imóvel, ela teria autorizado que o requerido, seu companheiro, residisse no imóvel em comento, haja vista que nos seus últimos momentos em vida, quando estava acamada, necessitava que alguém cuidasse e administrasse o imóvel.
Pontuou, portanto, que houve permissão da usufrutuária, a qual cessou com o óbito desta.
Assim, com a constituição plena de seu domínio, pretende a reintegração de posse direta do imóvel em comento, porquanto, intentada a desocupação voluntária do imóvel na via extrajudicial, esta teria restado frustrada.
Formulou, ao final, pedido liminar de tal natureza.
Juntou documentos (evs. 1.7 e 1.8). É o relatório.
DECIDO. 2.
No que se refere a apreciação liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562 – Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Portanto, inicialmente, o citado artigo 561 preleciona quais são os requisitos legais que devem ser atendidos para se autorizar o acolhimento liminar do pedido formulado.
Ao passo que o subsequente artigo preleciona qual a execução da diligência em comento. a) Da posse A posse indireta do bem resta amplamente assentada na certidão de matrícula atualizada do bem imóvel em comento (ev. 1.8).
Observa-se, por ocasião do contido na página 3, a instituição do citado usufruto, decorrente da doação do bem imóvel em comento em favor da requerente, com o subsequente cancelamento de tal cláusula, mediante óbito da usufrutuária e subsequente apresentação de declaração de ITCMD devidamente recolhida, com averbação do domínio constituído.
Nesse escopo, extrai-se, de maneira cabal, a efetiva demonstração de que a autora efetivamente detém o domínio do imóvel em tela e, em especial, a posse indireta deste, vez que, na forma como pugnado, não exerce a posse direta do bem.
Outrossim, é patente o preenchimento de tal requisito. b) Do esbulho praticado O esbulho resta assentado no fato de que a autora, na data de 19/03/2021, por intermédio de notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (ev. 1.7), comunicou o requerido do seu interesse na desocupação do imóvel para exercício da posse direta deste.
Ressalta-se que tal notificação restou assentada até então no óbito ocorrido da usufrutuária.
Outrossim, e considerando a notificação extrajudicial efetuada e a data do ajuizamento da presente (ev. 1), constata-se que não foi efetuada a desocupação do bem como solicitado, clarificando o necessário esbulho. c) Da data do esbulho Veja-se ainda que na notificação efetuada, foi concedido prazo de 20 (vinte) dias para a realização da desocupação voluntária do imóvel, o qual, a partir da data da cientificação do requerido, permite concluir que foi expirado em 08/04/2021.
Não se olvide ainda que, para todos os efeitos legais e jurídicos, o domínio sobre o bem imóvel foi constituído plenamente em favor da autora a partir da data de 07/04/2021.
Porquanto foi a data em que efetuada a averbação junto à matrícula para cancelamento do usufruto gravado em favor de ROSA CONCEIÇÃO SOARES, a partir da comunicação de seu óbito e recolhimento das custas cartorárias e do tributo incidente à doação efetuada anteriormente.
Logo, o prazo concedido escoou após a averbação da remoção do usufruto do imóvel.
Outrossim, tem-se cabalmente que a data do esbulho restou perfectibilizada em 09/04/2021, a qual é a primeira data subsequente após o vencimento do prazo concedido para desocupação do imóvel, que não foi atendida pelo demandado. d) Da perda da posse Na forma das conclusões apontadas em cada um dos tópicos anteriores, consigna-se que a perda da posse advém do esbulho praticado, mormente, em que pese o domínio constituído mediante averbação necessária à matrícula do bem, além do recolhimento do tributo incidente, a notificação remetida em desfavor do requerido restou desatendida, incorrendo na impossibilidade da autora em exercer a posse direta que detém do imóvel em comento, porquanto o demandado desocupou este.
Logo, observa-se que os 4 (quatro) requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil restaram plenamente atendidos, autorizando-se o acolhimento do pedido liminar aforado. 3.
Pelo exposto, diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse. 4.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e citação. 5.
Defiro, desde já, o emprego de força policial, se necessário. 6.
Entretanto, com o fim de enfrentar os efeitos ocasionados pela pandemia pelo novo coronavírus, foram adotadas inúmeras medidas de prevenção pelos órgãos governamentais, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar. Ademais, foram expedidos os Decretos Judiciários n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020 343/2020, 397/2020 400/2020, 401/2020 e 103/2021, este determinando o retorno à “primeira fase”, do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O supracitado Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do Poder Judiciário do Estado do Paraná – mantido pelos Decretos Judiciários nº 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, pelo período em que se estendesse o teletrabalho excepcional, perante o TJPR. m que pese tal decreto tenha previsto, exclusivamente, o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas, a razão subjacente, presente no indicado Decreto, visa garantir a moradia, em um momento de exceção, também aplicável in casu, mediante adoção da interpretação extensiva.
Dessa forma, tendo em vista as graves circunstâncias vividas atualmente, atos processuais que possam colocar em risco a vida e a saúde das litigantes, dos servidores públicos e da coletividade estão sofrendo excepcional suspensão, por motivo de força maior.
No caso dos autos, o cumprimento da expedição, neste momento, do mandado de reintegração de posse, colocaria em risco a saúde dos profissionais envolvidos para o cumprimento da ordem, inclusive a das partes, impondo-se, assim, a manutenção da suspensão, para posterior cumprimento, quando da melhora do quadro pandêmico.
A esse respeito, observem-se os julgados abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ARTIGO 313, VI CPC.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS QUE AFETA O DESLINDE DO PRESENTE FEITO.
PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS QUE TORNA NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO À SAÚDE E DIREITO À VIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0058472-75.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 313, INCISO VI, DO CPC.
FORÇA MAIOR.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS.
IMPOSSIBILIDADE, NO MOMENTO, DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0060471-63.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 19.04.2021)".
Destarte, com fulcro no artigo 313, inciso VI, do CPC, e com o intuito de garantir o direito à vida e à saúde, determino a suspensão do cumprimento da ordem ora deferida pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, postergando o cumprimento do mandado até que sobrevenha autorização de execução da medida ou seja ao menos deferida a retomada parcial de atos presenciais ou semipresenciais por parte do e.
TJPR (fase 2). 7.
Quando autorizada a diligência, no mesmo ato, promova-se a citação do requerido, nos termos do artigo 564 do CPC, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. 9.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, na mesma oportunidade, a relevância, finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento, assim como indiquem os pontos controvertidos, ou, requeiram o julgamento antecipado do feito, se assim quiserem. 9.1.
Desde já, caso haja interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser imediatamente apresentado, com a qualificação completa destas e a informação se a parte pretende intimá-las para comparecimento ou se pretende a intimação judicial destas.
Esclarece-se que o controle e administração da pauta de audiências deste Juízo é norteado pela complexidade atinente do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas no ato. 10.
Ao final, venham conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
04/05/2021 19:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 11:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000792-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA MARIA SOARES Polo Passivo(s): Jose Pereira 1.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
In casu, a requerente pugnou (ev. 1.1, página 5) que não teria poderio econômico para suportar as custas processuais em descompasso das suas próprias despesas ordinárias.
Para tanto, apresentou aos autos certidão de inexistência de automóveis em seu nome (ev. 1.6) e certidão de ausência de envio de declaração IRPF relativa aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (ev. 1.5). Todavia, a discussão de mérito versa sobre a reintegração de posse atinente à propriedade de um imóvel constituída em favor da autora (ev. 1.8, página 3), devendo referido imóvel ter restado declarado à Receita Federal pela mesma desde a data da aquisição de referida propriedade, o que não se vislumbra, todavia.
Ademais, como a hipossuficiência econômica deve ser comprovada no momento do requerimento, além de perdurar para que ocorra a manutenção do benefício, observa-se a incapacidade do uso das informações relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Por fim, observa-se que o usufruto já foi cancelado em razão do óbito da doadora (ev. 1.8, página 3).
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a parte requerente deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.
Consigno, desde logo, que a parte deverá complementar a instrução da sua alegada hipossuficiência econômica, apresentando documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) se isenta da declaração de IRPF/21, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; b) os últimos 3 (três) comprovantes de renda atualizados, se possui vínculo laboral ativo; c) caso desempregada, fotocópia integral da CTPS e d) se beneficiária de algum benefício social ou pensionista, a comprovação de tal renda. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, retornem conclusos, com urgência, para posterior deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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