TJPR - 0000381-55.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA APARECIDA CEZAR
-
16/06/2025 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
02/10/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
11/09/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
03/07/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 01:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA APARECIDA CEZAR
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/05/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000381-55.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.756,99 Exequente(s): Liberty Seguros S.A.
Executado(s): João Cezar Filho NATALIA APARECIDA CEZAR Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos 25.1/25.4 como emenda da exordial. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3. Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 5.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 6.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do Código de Processo Civil. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000381-55.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.756,99 Exequente(s): Liberty Seguros S.A.
Executado(s): João Cezar Filho NATALIA APARECIDA CEZAR Vistos etc. O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como habitualmente utilizado neste Sistema Projudi, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei. Art. 195.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. A Lei em questão é a 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A infraestrutura de chaves púbicas brasileira (ICP-Brasil), pertencente ao à autarquia ITI, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, foi criada pela MP nº 2.200-2, que atribui a tal entidade a responsabilidade pela gestão de todo o sistema de certificação digital no Brasil. Nos presentes autos, observa-se que foi utilizado, como assinatura digital, a certificação corporativa da empresa Contraktor.com.br.
Ocorre que o próprio signatário do documento digital, em termos especificamente de certificação digital, foi a pessoa jurídica “Docu Sign Secured”, e não a pessoa indicada no documento. Noutros termos, a empresa Docu Sign Secured, por si própria, e valendo-se de um certificado digital por ela detido – em resumo, absolutamente similar ao que este Magistrado possui para assinatura dos documentos lançados no Projudi – pretende atestar a idoneidade da assinatura digital lançada por ela própria, embora não figure no rol de Autoridades Certificadoras, conforme disponível no site https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura, a saber: SERPRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SERASA EXPERIAN RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTISIGN IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AC JUS AC PR CASA DA MOEDA DO BRASIL VALID CERTIFICADORA DIGITAL SOLUTI CERTIFICAÇÃO DIGITAL AC DIGITALSIGN AC BOA VISTA MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES AC DEFESA AC SAFEWEB PRODEMGE Ocorre que nenhuma outra pessoa física ou jurídica está legalmente autorizada a certificar a autenticidade de certificados digitais, senão as acima referidas.
E não consta dos autos ou se tem notícia de qualquer autorização lançada especificamente em favor da referida empresa Docu Sign Secured para a validação de tais cadastros de seus usuários, de modo que não há nenhuma validade jurídica na afirmação lançada pela dita empresa quanto à identidade do signatário. Vale dizer, não se sabe se houve a conferência documental do usuário, se efetivamente foi ela quem firmou o documento (por mero login e senha), tampouco há notícia de autorização da citada empresa para realizar tal fiscalização, tipicamente cartorial e dependente, portanto, de óbvia autorização pública e regular fiscalização. Na prática, portanto, seria exigida pura e simples confiança, sem qualquer base ou respaldo legal, na empresa “Docu Sign Secured”, que, em seu próprio nome, firmou o documento juntado aos autos, atestando que quem o teria feito fora um de seus usuários, e sem se olvidar que a mera referência a um email que pretensamente seria da autora não diz absolutamente nada, para os fins a que se destina. Desse modo, inexiste validade jurídica para a assinatura lançada em tais modos, frente à manifesta contrariedade legal, conforme acima declinado. Destarte, franqueio à parte autora, prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob extinção, ex vi dos artigos 76 e 485, IV, do CPC. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 12:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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