TJPR - 0001013-34.2018.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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12/12/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/03/2022 22:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
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26/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:05
Juntada de REQUERIMENTO
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22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:14
Expedição de Mandado
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20/09/2021 10:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:14
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/07/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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20/07/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
18/06/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-34.2018.8.16.0082 Processo: 0001013-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA SENTENÇA
VISTOS. RELATÓRIO I.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, dando-o como incurso no artigo 306, §1º, inciso I (1ºfato), e artigo 309 (2º fato), ambos da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, artigo 330 (3º fato), e artigo 331, por duas vezes (4º e 5º fatos), todos do Código Penal. Narrou a denúncia que: 1º fato: “Na data de 21 de julho de 2018, por volta das 23horas, em via pública localizada na rua Padre Manoel Nóbrega, n.º 122, centro, na cidade de Jesuítas/PR, comarca de Formosa do Oeste/PR, o denunciado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/Golf, cor cinza, placas MKF-1252, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo aferida concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,63mg/L, quantidade superior a 0,3 mg/L, estabelecida pela legislação – cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04; termos de depoimento de fls. 05/06 e 07/08; extrato do teste etilômetro de fl. 15-A; e boletim de ocorrência de fls. 16/20.” 2º fato: “Na mesma data, horário e local descritos acima (1º fato), o denunciado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, agindo deforma consciente e voluntária, dirigiu o veículo automotor VW/Golf, cor cinza, placas MKF-1252, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano concreto aos transeuntes e demais condutores, eis que, em via pública, realizou manobras conhecidas como ‘rodo’, ‘zerinho’ e ‘cavalo de pau’ – cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04; termos de depoimento de fls. 05/06, 07/08 e 23/25; consulta de condutores de fl. 09; e boletim de ocorrência de fls. 16/20.” 3º fato: “Na mesma data, horário e local descritos acima (1º fato), durante a abordagem realizada em virtude dos crimes de trânsito praticados, o denunciado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, eis que deixou de atender a determinação para saída do veículo, exarada pelos policiais militares Edi Wilson Basanini e Fábio Rogério Lopes dos Santos, sendo necessário o uso de força moderada e algemas – cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04; termos de depoimento de fls. 05/06, 07/08 e 23/25; e boletim de ocorrência de fls. 16/20.” 4º fato: Na mesma data, horário e local descritos acima (1º fato), o denunciado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, eis que, durante a abordagem realizada em virtude dos crimes de trânsito praticados, proferiu xingamentos contra os policiais militares Edi Wilson Basanini e Fábio Rogério Lopes dos Santos, chamando-os de ‘vagabundos’– cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04; termos de depoimento de fls. 05/06, 07/08 e 23/25; e boletim de ocorrência de fls. 16/20.” 5º fato: “Na mesma data e horário descritos acima (1º fato), o denunciado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, eis que, durante sua condução à Delegacia de Polícia Civil em virtude dos crimes praticados, proferiu ameaças de morte contra os policiais militares EdiWilson Basanini e Fábio Rogério Lopes dos Santos, dizendo lhes que ‘Toninho Fogo’ iria pegá-los e matá-los – cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04; termos de depoimento de fls. 05/06 e07/08; e boletim de ocorrência de fls. 16/20.” Ao final, pediu a condenação de JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, como incurso nos delitos mencionados em parágrafo supra. II.
A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2019, conforme mov. 53.1. Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação por advogado nomeado (mov. 67.1), alegando que os fatos não se deram da forma narrada na denúncia, ocasião em que pugnou pela rejeição da denúncia e absolvição do acusado. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, este juízo determinou o prosseguimento do feito e designou data para audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 21 de janeiro de 2020, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 135). Em audiências de continuação (movs. 143 e 204), procedeu-se a oitiva de outra testemunha de acusação, bem como deu-se o interrogatório do réu.
Nesta oportunidade, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
Deu-se por encerrada a instrução. Alegações finais pelas partes (mov. 208.1 e 212). Relatado na essência, DECIDO DE FORMA FUNDAMENTADA (Art. 93, inciso IX da CF/88). III.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA. O processo encontra-se em ordem, não há questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Tendo em vista que a denúncia narra 05 fatos diversos, para maior didática, serão analisados separadamente. a) Fato 01 – Conduzir Veículo Automotor com a capacidade psicomotora alterada (art. 306, §1º, inciso I, CTB) Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no art.306, §1º, inciso I, do, CTB, denominado “embriaguez ao volante”, que tem a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; Logo, para a caracterização do delito de embriaguez ao volante deve concorrer três requisitos: a) conduzir veículo automotor; b) em via pública; c) estando o agente com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No caso de álcool o §1º inciso I do mesmo dispositivo considera como crime concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou conforme inciso II sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Ainda, ressalto que a partir da alteração promovida pela Lei 11.705/2008, o crime do art. 306 do CTB passou a ser de perigo abstrato, independentemente de o autor do fato provocou ou não perigo concreto.
Pois bem. A MATERIALIDADE encontra-se presente nos seguintes elementos de prova: a) auto de apreensão em flagrante (mov. 1.5); b) boletim de ocorrência n. 2018/830754 (mov. 1.6); c) laudo pericial de etilômetro: no qual constatou-se concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,63mg/L (mov. 1.4); d) depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Por sua vez a AUTORIA também é indene de dúvidas, tendo em vista que os depoimentos colhidos em fase policial, ratificados em sede judicial, demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado cometeu o crime de embriaguez ao volante já que, por ocasião dos fatos, conduzia seu veículo com capacidade psicomotora alterada. Por ser oportuno, relevante destacar trechos dos depoimentos prestados no tocante ao fato 01. O policial que atendeu a ocorrência, Fabio Rogerio Lopes dos Santos (mov. 135.2), no tocante ao fato 01, disse, em síntese: “que estava fazendo patrulhamento normal e foram feitas várias ligações informando sobre um rapaz com o um Golf, salvo engano prata, deixando cidadãos em risco próximo a uma lanchonete, realizando manobras, rodando e dando ‘zerinho’; que ao chegar ao local, avistaram o indivíduo dando um rodo, ocasião em que, quando o mesmo retorno para próximo da lanchonete, o abordaram; que na abordagem, o acusado não desceu do carro e o manteve ligado; que diante disso, retiraram o acusado a força do carro; que o acusado estava alterado; que encaminharam o acusado para Assis fazer o etilômetro; (...) que o acusado disse que o Toninho do Fogo ia mata a gente, mas que acha que o mesmo estava muito doido e fora do normal e que não tem nada vê isso; (...) que o acusado estava fora do normal (...) que o acusado tinha bebido, mas não sabe se usou drogas; De igual modo, o policial sr.
Edi Wilson Basanini afirmou (mov. 143.2), em relação ao fato 01, “que o acusado estava embriagado; que no teste de etilometro ficou constatado 0,63mgl de álcool no sangue, razão pela qual foi dado voz de prisão e encaminhado para a delegacia”. Outrossim, o sr.
Leandro Carnielo Radi, também ouvido em sede judicial (mov. 135.3), confirmou seu depoimento na fase investigativa e, ao final, afirmou “que acredita que o acusado estava alterado/embriagado”. Ainda, o acusado CONFESSOU o crime de embriaguez ao volante descrito no fato 01 da denúncia (mov. 204.2). Assim, corroborando com todos os depoimentos prestados, consta do boletim de ocorrência (mov. 33.10) que o acusado fez teste do bafômetro na 3ª CIA em Assis Chateubriand e foi aferido o valor de 0,63 mg/l, valor maior que os 0,30 previstos na norma, razão pela qual é incontestável a situação de embriaguez do acusado. Dessa forma está devidamente comprovada a autoria, materialidade e demais elementos do delito de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inciso I, CTB), vez que restou cabalmente demonstrado que o mesmo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi constatado pelos depoimentos e teste do etilometro, que gerou número superior a 0,3 mg/l. Outrossim, conforme dito, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de forma que se consuma com a mera pratica da conduta, independente de eventual direção causadora de dano ou perigo de dano.
Sobre o tema, cita-se: HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.DESNECESSIDADE DE SE DESCREVER DIREÇÃO ANORMAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O crime de embriaguez ao volante é caracterizado como delito deperigo abstrato, razão pela qual não se faz necessária a comprovação da efetiva capacidade lesiva da conduta.
Precedentes do STJ e STF. 2.
Para tipificação do delito do art. 306 do Código Penal, é prescindível a descrição de direção anormal, como direção emzigue-zague, na contramão e etc. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 206009 RJ 2011/0103098-9, Relator: MIN.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012) Ademais, destaca-se que não existem quaisquer elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade com aptidão de eximir o réu de sua responsabilidade. De rigor, portanto, a responsabilização do réu JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA pela conduta de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inciso I, CTB) nos termos acima dispostos, devendo responder penalmente pelo praticado. b) Fato 02 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) Imputa-se ao acusado a prática do delito esculpido no art. 309 do CTB denominado como Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano”, que tem a seguinte redação: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para a caracterização do crime do art. 309 do CTB é necessário que a conduta de direção do veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gere um perigo concreto, ou seja, comportamento anormal do motorista que cause perigo efetivo de dano qualquer do condutor, passageiro ou transeunte que estivesse no local. Pois bem. A MATERIALIDADE encontra-se presente nos seguintes elementos de prova: a) auto de apreensão em flagrante (mov. 1.5); b) boletim de ocorrência n. 2018/830754 (mov. 1.6); c) consulta ao condutor (mov. 33.5); d) depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Por sua vez, a AUTORIA é indene de dúvidas, vez que se constatou que na ocasião dos fatos, além de não possuir carteira de habilitação, o acusado, embriagado, dirigia seu veículo realizando diversas manobras, inclusive, rodos e cavalinhos de pau, causando perigo concreto de dano às pessoas que estavam próximo. Inicialmente, relevante destacar trechos do depoimento da testemunha Leandro Carnielo Radi, proferido em sede investigativa e, posteriormente, confirmado em sede judicial: Em delegacia (mov. 33.11), a testemunha declarou: “que em data de 21/07/2018, o depoente estava no auto posto Colombo, quando um veículo VW/GOLF de cor cinza quando passava em frente do referido posto, deu um rodo, cavalo de pau com o carro, que em ato continuo o condutor ainda entrou no pátio do posto de combustível onde o depoente estava e saiu cantando pneus, onde quase bateu em um carro que estava estacionado no local, não contente o condutor do veículo Golf ainda subiu pela Rua Padre Manoel da Nóbrega, onde em frente a tabacaria Infinity deu mais um cavalo de pau, adentrou numa praça da cidade em frente a referida tabacaria, e na sequencia voltou para a via publica, onde continuou varias manobras do tipo arrancada e cavalo de pau; que o depoente viu o condutor do veiculo Golf praticar tais manobras e quase causar acidente de transito em mais de uma oportunidade (...)”. Em sede judicial (mov. 135.3), a referida testemunha afirmou: “que confirma tudo o que disse em sede policial; que parou no posto, viu um Golf dando cavalinho de pau, passou no posto correndo, passou no meio dos caminhão; que não conhecia o acusado; que ficou dando rodo e quase acertou um motoqueiro; que quando o acusado desceu para a BR a viatura já veio; que acompanhou o trabalho da polícia; que o acusado não queria descer do carro; que o acusado xingou os policiais e não queria entrar na viatura; (...) que o acusado deu um rodo bem na frente da lanchonete” Ainda, ambos os policias que presenciaram a ocorrência, afirmaram (movs. 135.2 e 143.2), em suma, “que receberam várias ligações informando sobre um rapaz com o um Golf, salvo engano prata, deixando cidadãos em risco próximo a uma lanchonete, realizando manobras, rodando e dando ‘zerinho’; que ao chegar ao local, avistaram o indivíduo dando um rodo, ocasião em que, quando o mesmo retornou para próximo da lanchonete, foi abordado (...)”. Ademais, o acusado, após questionado pelo magistrado que presidiu a instrução, CONFESSOU o crime descrito no fato 02 da denúncia (mov. 204.2). Dessa forma a autoria está comprovada, bem como a materialidade e demais elementos do delito de embriaguez ao volante (art. 309 do CTB).
Ademais, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, “dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano” em face de transeuntes que trafegavam pelo local e estavam nos estabelecimentos, bem como aos demais motoristas da via pública, situação que está cabalmente comprovada pelo depoimento do sr.
Leandro Carnielo Radi, que presenciou os fatos desde o início da empreitada. Neste sentido, importante destacar o seguinte entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB) E DESACATO (ART. 331, CP)– PROCEDÊNCIA.
APELO DO ACUSADO – 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA AMBOS OS DELITOS – INVIABILIDADE - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO (ART. 309, CTB) E AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA (ART. 309, CTB E 331, CP)– PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1.
O conjunto probatório revela que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, sendo cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito.
E a prova dos autos é adequada a comprovar que a apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.(TJ-PR - APL: 00342205420168160030 PR 0034220-54.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2018) Por fim, destaca-se que não existem quaisquer elementos indicativos da existência de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade com aptidão de eximir o réu de sua responsabilidade. De rigor, portanto, a responsabilização do réu JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA pela conduta de embriaguez ao volante (art. 309 do CTB) nos termos acima dispostos, devendo responder penalmente pelo praticado. c) Fato 03 – Desobediência (art. 330 do CP) Imputa-se ao representado prática do crime de desobediência do art. 330 do CP, consubstanciado no descumprimento de ordens emanadas por funcionário público policial militar. Para tanto transcrevo o artigo 330 e 327 do CP, que tratam do delito em comento, bem como do conceito legal de funcionário público para fins penais: “Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Art. 327.
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” A conduta tipificada consiste em desatender ordem revestida de legalidade emitida por funcionário público, sendo que no caso concreto se imputa desatendimento de ordens dos policiais militares, especialmente de não atender a abordagem e continuar dentro do veículo depois de parado, o que levou ao necessário uso de força moderada e utilização de algemas. A MATERIALIDADE encontra-se presente nos seguintes elementos de prova: a) auto de apreensão em flagrante (mov. 1.5); b) boletim de ocorrência n. 2018/830754 (mov. 1.6); c) depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Por sua vez a AUTORIA também é indene de dúvidas, tendo em vista que os depoimentos colhidos em fase policial, ratificados em sede judicial, demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado desatendeu a ordem policial no momento da abordagem. Preliminarmente, destaco que os policiais militares que participaram da ocorrência foram uníssonos e congruentes ao destacar que o acusado cometeu o crime de desobediência ao não descer do carro quando emanada a ordem e abordagem.
Neste sentido, relevante transcrever trechos dos depoimentos no tocante ao fato 03: Fabio Rogerio Lopes dos Santos (mov. 135.2): (...) que ao chegar ao local, avistaram o indivíduo dando um rodo, ocasião em que, quando o mesmo retorno para próximo da lanchonete, o abordaram; que na abordagem, o acusado não desceu do carro e o manteve ligado; que diante disso, retiraram o acusado a força do carro; que o acusado estava alterado; que encaminharam o acusado para Assis fazer o etilômetro (...) que na apreensão o acusado foi algemado e colocado no camburão Edi Wilson Basanini (mov. 143.2): (...) que chegaram no local e avistaram a situação descrita, ocasião em que deram voz de abordagem para o acusado sair do veículo, o que não foi feito, resultando no exercício de força moderada para tanto (...); Corroborando com o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, a testemunha de acusação Leandro Carnielo Radi (mov. 135.3), disse que (...) acompanhou o trabalho da polícia; que o acusado não queria descer do carro; que o acusado xingou os policiais e não queria entrar na viatura (...). Apesar de negar a existência do fato 03, os depoimentos supracitados em conjunto com toda a dinâmica dos fatos comprovam a pratica do crime. Importante esclarecer também o depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162 , Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).
Apelação Crime nº 1.570.891-322 Assim, está comprovada a autoria, materialidade e demais elementos do delito de desobediência (art. 330 do CP), vez que restou cabalmente demonstrado que o mesmo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, “desobedeceu a ordem de policiais militares” (funcionários públicos para fins penais, ao não descer do veículo para abordagem. Sobre o tema, já decidiu o Eg.Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 306 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97 (1º FATO).
ARTIGO 309 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97 (2º FATO).
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL (3º FATO).
DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME NARRADO NO 1º FATO.
RECURSO DE RAFAEL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃOEVANGELISTA NETO: DE NULIDADE DA PROVA.
INACOLHIDO.BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA, CONFORME ART. 244, DO CPP.
DILIGÊNCIA QUE RESULTOU EM FLAGRANTE DELITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO.
RECURSO DESPROVIDO.
REQUERIMENTO DERECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DESCRITO NO 3º FATO.
ACOLHIDO.
PALAVRA DOS POLICIAS MILITARES DETÊM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RÉU QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076838620168160170 PR 0007683-86.2016.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2019) No mais, não existem quaisquer elementos indicativos da existência de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade com aptidão de eximir o réu de sua responsabilidade. De rigor, portanto, a responsabilização do réu JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA pela conduta de embriaguez ao volante (art. 330 do CP) nos termos acima dispostos, devendo responder penalmente pelo praticado. d) Fatos 04 e 05 – Desacato (art. 331 do CP) Imputa-se ao acusado, a pratica do delito de desacato, por duas vezes (fatos 04 e 05), esculpido no artigo 331 do Código Penal, transcrito abaixo, in verbis: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” O desacato constitui crime pluriofensivo que objetiva resguardar o prestígio da Administração Pública e a dignidade do servidor público relativamente ao cumprimento de determinações legais. A configuração do desacato consiste na conduta de desrespeitar, ofender o agente público no exercício ou em função da própria atividade pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, consciência e vontade de menosprezar, menoscabar a atividade pública. O fato 04 narra que o delito de desacato aconteceu quando o acusado estava sendo detido pela autoridade policial, ocasião em que os teria chamado de “vagabundos”. Por sua vez, o fato 05 imputa ao acusado o delito de desacato praticado, em tese, quando o acusado já estava em deslocamento do camburão para a delegacia de polícia, oportunidade em que teria ameaçado os policiais de morte, dizendo lhes que “Toninho Fogo iria pegá-los e matá-los”. Apesar de os policiais militares, mormente o agente público Fabio Rogerio Lopes dos Santos, indicarem a autoria e materialidade dos delitos ao confirmarem que o acusado os xingou e falou que o toninho do fogo iria mata-los, não vislumbro nos autos a presença do elemento subjetivo do tipo, a saber, o “ânimo específico de menosprezar, ultrajar a atividade pública”. A fim de melhor elucidar a questão, relevante transcrever a narrativa dos fatos pelos policiais militares ouvidos em juízo. Sobre os fatos 04 e 05, o policial Fabio Rogerio Lopes dos Santos, ouvido em audiência de instrução e julgamento, disse, em síntese que (...) que o acusado disse que o Toninho do Fogo ia mata a gente; que esse Toninho do Fogo é uma chácara lá em Jesuítas; que acha que esse cara aí não tem nada a ver com a situação, vez que o acusado estava muito doido e fora do normal e que não tem nada vê isso; que o acusado falava que queria ser policial militar, que não queria ter feito aquilo ali; que o acusado estava fora do normal; que não desacatou o declarante; que o declarante não se sentiu desrespeitado por eventuais palavras proferidas. Ainda, a testemunha Leandro Carnielo Radi (mov. 135.3), disse que o acusado não queria descer do carro; que o acusado xingou os policiais e não queria entrar na viatura, sem, contudo, confirmar quais palavras foram proferidas na oportunidade antes de ter lida a sua declaração policial. Outrossim, o policial militar Edi Wilson Basanini, ouvido ao mov. 143.2, se limitou a afirmar “que no caminho o acusado começou a falar que uma pessoa conhecida dele, Toninho do Fogo, ia pegar a gente, mas não sabe quem é; que não se recorda, mas o acusado proferiu xingamentos para o outro policial” Ademais, o réu negou a pratica do crime, dizendo que não se recorda dos fatos (mov. 204.2). Pois bem. Conforme já ventilado, além do dolo, o delito de desacato exige a presença de elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade específica de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Bem elucida Guilherme Souza Nucci, ao explicitar a necessidade de dolo específico para a configuração do delito (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p.143: “Para a configuração do delito de desacato é preciso haver o dolo específico do tipo, consistente na finalidade determinada de o agente ultrajar o funcionário público, o que não existe se as ofensas são inerentes ao ato de detenção ou resistência no sentido contrário, e ainda foram proferidas quando o réu se encontrava em visível estado de embriaguez, por não demonstrarem desígnio autônomo [...] (Ap. 28882/2014-MT, 3ªC.
Crim., rel.
Gilberto Giradelli,contra o prestígio da autoridade. 03.06.2015).” E na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: Parte Geral. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 1436): “O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida.
Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação.
Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado do fim especial de ultrajar.” É dizer, a mera articulação, no momento da exaltação, de ameaças e xingamentos rasos e que não impliquem em insegurança da vítima não são suficientes para configurar o crime previsto no artigo 331, do Código Penal. Assim, em ambos os casos (ameaça ou xingamento), o elemento subjetivo do delito de desacato deve sempre estar acompanhado do especial fim de ultrajar, menosprezar ou humilhar funcionário público, situação que não vislumbro nos autos em nenhuma das duas oportunidades. Ocorre que, considerando o estado de embriaguez, somado a situação de detenção por meio de camburão e algemas vivenciada, bem como ante a ausência de qualquer temor sofrido pelo agente destinatário das palavras, somado ao fato do outro agente sequer se manifestar de forma contundente sobre o assunto, não vislumbro a presença do elemento subjetivo específico do delito de desacato, o que leva a atipicidade do fato e, por conseguinte, absolvição do acusado. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciou: (...) Configuração do delito que exige que o autor do fato aja com vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo funcionário público ou menosprezá-lo em razão de sua função – A mera enunciação de palavras ofensivas em desabafo ou em virtude de revolta momentânea não se presta para macular a dignidade da Administração Pública. 2.1.1.
A despeito de as palavras do acusado terem sido indelicadas e grosseiras, é certo que dado o estado de exaltação em que ele se encontrava, foram proferidas no clamor da situação que, naquele momento, lhe parecia injusta e abusiva, não constituindo, nesse cenário específico, infração penal típica e capaz de ensejar um decreto condenatório em seu desfavor. 2.1.2.
Impropérios que, só por si, não identificam a intenção do réu de achincalhar os policiais militares enquanto representantes da Administração Pública, podendo, no máximo, atingir-lhes a honra subjetiva, o que não se confunde com a intenção de desacatar. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004116-78.2015.8.16.0074- Corbélia - Rel.: Rabello Filho - J. 07.12.2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E DESACATO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESACATO.
PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO FUNDAMENTAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
OFENSAS PROFERIDAS NO MOMENTO DA PRISÃO PRODUTOS DE REVOLTA OU DESABAFO.
ACUSADO EMBRIAGADO NO MOMENTO DOS FATOS QUE NÃO DEMONSTRAVA A INTENÇÃO DE HUMILHAR OU OFENDER OS POLICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000482-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 17.12.2018) APELAÇÃO.
CRIME DE DESACATO (POR TRÊS VEZES).
ART. 331 DO CP.CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SUBSISTE.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO CRIME DE DESACATO.
CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA CRIME.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III DO CPP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DESPROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PR - APL: 00110637420158160034 PR 0011063-74.2015.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2019) No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL.
ARTS. 331 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DESACATO.
AMEAÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Para a configuração do delito de desacato é necessária a vontade específica de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. 2.
Para que o crime de ameaça reste configurado é necessário que a ameaça seja séria, capaz de efetivamente incutir medo na vítima. 3.
Palavras ditas em momento de raiva e inconformidade do agente, com suposto ato da vítima, sem intenção real de desacatá-la ou ameaçá-la afastam o dolo da conduta. 4.
Apelação criminal desprovida.(TRF-4 - ACR: 50034005420164047201 SC 5003400-54.2016.4.04.7201, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 21/08/2019, OITAVA TURMA) (destaques de agora) Assim, considerando a dinâmica dos fatos, nos termos acima destacados, não resta outra alternativa, a não ser o reconhecimento da atipicidade dos delitos de desacato por ausência do elemento subjetivo específico. IV.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para os seguintes fins: a) CONDENAR o acusado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA, dando-o como incurso nos delitos previstos no artigo 306, §1º, inciso I (1ºfato), e artigo 309 (2º fato), ambos da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal (3º fato). d) ABSOLVER o acusado JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA pelos delitos de desacato (art. 331 do CP), narrados nos fatos 04 e 05 descritos pelo Ministério Público por ocasião da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, por não constituir o fato infração penal. Passo, então, a dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do CP. Passo a dosimetria da pena. Crime do artigo 306, §1º, inciso I, CTB Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, §1º, inciso I, CTB, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de dirigir veículo, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. Antecedentes criminais: trata-se de Réu sem maus antecedentes criminais, portanto, deixo de valorar tal circunstância. Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime não são normais à espécie.
Destaca-se que o estado de embriaguez é elementar da conduta, de modo que não é possível a valoração. Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. PENA-BASE Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de proibição do direito de dirigir veículo automotor. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes.
Em relação às circunstâncias atenuantes, reconheço a confissão como favorável ao condenado, vez que as suas afirmações em sede policial e judicial foram usadas para proferir a sentença.
Todavia, deixo de valorar em favor do réu, vez que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ) Assim, a pena-intermediária resta estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de proibição do direito de dirigir veículo automotor. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de proibição do direito de dirigir veículo automotor. B) Crime do artigo art. 309 do CTB Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309, CTB, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. Antecedentes criminais: trata-se de Réu sem maus antecedentes criminais, portanto, deixo de valorar tal circunstância. Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime não são normais à espécie merecendo um contorno relevante, posto que o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6. Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. PENA-BASE Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes.
Em relação às circunstâncias atenuantes, reconheço a confissão como favorável ao condenado, vez que as suas afirmações em sede policial e judicial foram usadas para proferir a sentença.
Dessa forma, valoro a atenuante em favor do réu, ressaltando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ) Assim, a pena-intermediária resta estabelecida em 06 (seis) meses de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Deixo de converter a pena de detenção em multa, tendo em vista que as circunstâncias do crime (estado de embriaguez) limitam em desfavor do réu, bem como ante a ocorrência de outras duas infrações na mesma ocasião. C) Crime do artigo art. 330 do CP Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330, CP, ou seja, pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. Antecedentes criminais: trata-se de Réu sem maus antecedentes criminais, portanto, deixo de valorar tal circunstância. Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime não são normais à espécie merecendo um contorno relevante, posto que o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6. Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. PENA-BASE Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção de 11 dias multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Ressalto que o réu não confessou este crime. Assim, a pena-intermediária resta estabelecida em 17 (dezessete) dias de detenção de 11 dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 17 (dezessete) dias de detenção de 11 dias multa. UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CONCURSO MATERIAL (SOMATÓRIOS DAS PENAS) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. ” Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas.
De igual modo, devem se somadas as penas de multa, nos termos do artigo 72 do CP. Dessa forma, tendo-se em vista a natureza semelhante das penas (todas de detenção e multa), procedo à somatória.
Ainda, consigno em conjunto a única pena diferente. Logo, o réu JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA fica condenado à pena de 01 (um) ano e 17 dias de detenção, 21 dias multa e 02 (dois) meses de proibição do direito de dirigir veículo automotor Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do 49 §1º do CP SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVTIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITTIVA DE DIREITO Os crimes a que foi condenado o acusado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena fixada é inferior a quatro anos.
Também se fazem presentes os pressupostos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Assim, com fundamento no artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de final de semana, nos termos do artigo 43, incisos IV e VI, do CP, respectivamente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, mantenho o réu em liberdade haja vista não haver motivos para sua segregação cautelar. Quanto à detração, deixo de analisar por ser matéria afeta ao Juízo de Execução. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista inexistir pedido de indenização realizado pela vítima ou pelo MP, deixo de fixar indenização nesse sentido. BENS APREENDIDOS Consta apreendido nos autos um aparelho celular, marca Sansung, cor branca (boletim de ocorrência – mov. 1.6), o qual deverá ser restituído ao réu, eis que não qualquer correlação entre o seu uso e a pratica dos delitos. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa da ré, que não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dra.
Amanda Concolato Ricatto (O.A.B/PR. 75.928), a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que faço atenta à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE-SEFA, vigente desde 11.08.2016, tendo em vista a ausência do advogado à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13.09.2019, à qual foi nomeado defensor para acompanhar o ato. Expeça-se a certidão de honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2 - Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Intimem-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP). f) Oficie-se o Detran sobre a pena de proibição do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses, a fim de que adote as providências necessárias. P.R.I.C. Ciência ao MP e ao defensor. Demais diligências necessárias Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
30/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/01/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:15
Recebidos os autos
-
30/10/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
11/09/2020 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 19:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/06/2020 19:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
26/05/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/05/2020 21:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/03/2020 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 12:33
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
06/03/2020 12:14
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/01/2020 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 19:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2019 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2019 09:37
Recebidos os autos
-
28/09/2019 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/09/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/09/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2019 00:22
Recebidos os autos
-
18/07/2019 00:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2019 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 21:04
Recebidos os autos
-
03/07/2019 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/07/2019 19:15
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 19:15
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2019 09:41
Recebidos os autos
-
23/06/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2019 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/06/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 15:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/05/2019 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2019 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2019 18:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2019 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2019 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/05/2019 21:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 22:33
Recebidos os autos
-
15/05/2019 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
29/04/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/09/2018 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2018 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 10:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2018 11:22
Recebidos os autos
-
24/07/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:00
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
23/07/2018 17:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/07/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/07/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 14:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/07/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2018 14:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/07/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2018 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2018 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2018 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2018 23:51
Recebidos os autos
-
22/07/2018 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2018 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2018 11:10
Recebidos os autos
-
22/07/2018 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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