TJPR - 0006674-45.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JAXUKA PIRES DE LIMA
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 17:23
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
23/05/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/04/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:02
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006674-45.2021.8.16.0031 Processo: 0006674-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.404,78 Autor(s): MARIA JAXUKA PIRES DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena; c) cumpra o disposto no §2º do art. 330 do CPC (§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito). 2.
Verifica-se que a autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 4.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 18:30
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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