TJPR - 0032993-43.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:56
Processo Reativado
-
02/08/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/08/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2024 14:45
Processo Reativado
-
26/07/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:18
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/04/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
07/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/04/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSLEINE STEFANIE GOES
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:55
Recurso Especial não admitido
-
03/03/2022 13:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/02/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032993-43.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0032993-43.2017.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Simples Requerente(s): LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso para que passe a constar também como recorrida JOSLEINE STEFANIE GOES.
Após, intime-se a recorrida JOSLEINE STEFANIE GOES, a fim de que sejam apresentadas contrarrazões ao presente recurso.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E -
31/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/01/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 14:42
Distribuído por dependência
-
24/01/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2022 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:50
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0032993-43.2017.8.16.0014 Recurso: 0032993-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Simples Apelante(s): LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná JOSLEINE STEFANIE GOES Vistos, etc.
I - Primeiramente, considerando que o querelado, ora apelante, não requereu a concessão da justiça gratuita durante o trâmite processual em primeiro grau, e tem sido patrocinado por advogado constituído, intime-se ele para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no Art. 806, caput e § 2º, do CPP.
II - Cumpridas as diligências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
III - Por fim, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora acp -
17/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
15/09/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
15/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 15:59
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032993-43.2017.8.16.0014 Processo: 0032993-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 24/11/2016 Autor(s): JOSLEINE STEFANIE GOES Réu(s): LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSLEINE STEFANIE GOES, por intermédio de Defensora constituída ofereceu queixa-crime (sequência 1.1) em desfavor de LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº 7.694.125-4/SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº *09.***.*16-50, com duplo domicílio e residência na Av. Guedner, nº 891, ap. 2601, bairro Jardim Higienópolis, CEP 87.060-390 e Rua Dr. Saulo Porto Virmond, nº 973, apartamento 1902, Edifício Brisas Ingá, CEP 87.005-090, ambos em Maringá-PR, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 140, do Código Penal Brasileiro, e atribuindo-lhe o seguinte evento: “Em 24 de novembro de 2016, por volta de 17h, no Hotel Boulevard, localizado na Avenida Higienópolis, nº 199, Centro, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o querelado LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que manteve com a querelante JOSLEINE STEFANIE GOES, sua ex-namorada, injuriou esta, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, na medida em que a chamou de ‘vagabunda, desgraçada e puta' e que 'não presta', tudo na presença do atual namorado da querelante Ricardo de Meirelles Rodrigues Alves.
Dessa forma, o querelado LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN cometeu violência doméstica contra a querelante JOSLEINE STEFANIE GOES, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º,inciso II da Lei nº 11.340/2006.” A queixa-crime foi recebida em 06 de junho de 2018 (mov. 34.1).
O querelado LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN foi citado (mov.49.4) e apresentou resposta à acusação (mov. 51.1) por intermédio de advogado constituído (mov. 51.2).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a querelante (mov. 285.1), 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 165.1 e 285.1) e, ao final, o querelado foi interrogado (mov. 285.1).
A advogada da querelante apresentou alegações finais orais à mov. 285.2, pugnando pela procedência do pedido e condenação do réu.
Em alegações finais orais (mov. 289.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do aditamento à queixa-crime, a fim de condenar o querelado LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN nas disposições do art. 140, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do querelado apresentou alegações finais sob a forma de memoriais à mov. 287.1, pugnou pelo reconhecimento da perempção e a extinção da punibilidade com fundamento no artigo. 107, IV do Código Penal.
Requereu, ainda, a absolvição do acusado do crime de injúria pelo fato de não existir prova suficiente para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento do Juízo, a aplicação do artigo 140, §1º, incisos I e II, do Código Penal.
Por fim, em caso de condenação que seja fixada a pena em seu mínimo legal. É, por brevidade, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal privada instaurada contra o querelado LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de injúria, tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
II. 1 – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar de reconhecimento da perempção não merece prosperar.
O art. 60 do CPP prevê que: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo ou justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Infere-se que a alegada ausência da querelante foi justificada em razão de cirurgia médica (mov.169.2).
Após isso, sua oitiva foi deprecada para ser ouvida por videoconferência (mov. 105).
Não pendia obrigação de legal de comparecer ao ato em Londrina, pois seria ouvida em sua residência.
Assim, não há que se falar em perempção.
A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA DO QUERELANTE EM AUDIÊNCIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO PROCESSUAL.
NULIDADE.
DECISÃO CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Para que seja declarada a perempção da ação penal privada, por inércia, exige-se, além da intimação do advogado, que o querelante seja intimado pessoalmente para o ato processual designado.
Ora, embora indiscutível a presunção de desinteresse da parte que deixa de comparecer a audiência sem justificativa, não se pode convalidar ato realizado semas formalidades legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO – APR:02125984320178090175, Relator: Des.
Carmecy Rosa Maria Alves de oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ 2735 de 29/04/2019).
No mais, a ausência da procuradora também foi justificada no mov. 169.1.
Não havendo prejuízo ao ato, pois designou-se procuradora dativa.
Deste modo, a preliminar resta afastada.
II.1 – INJÚRIA: É caso de condenação.
O delito de injúria está previsto no art. 140 do Código Penal: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)”.
Em relação ao delito de injúria, Rogério Greco [1] leciona que: ‘‘ De todas as infrações penais tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave.
Entretanto, por mais paradoxal que possa parecer, a injúria se transforma na mais grave infração Penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominado aqui de injúria preconceituosa (...).’’ Denota-se pela prova colhida aos autos que a materialidade e a autoria do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, encontram-se sobejamente demonstradas por intermédio dos elementos coligidos aos presentes autos, notadamente as declarações da querelante em sede de investigação policial (mov. 1.4) e os depoimentos colhidos durante o curso da instrução policial e processual, em especial o da querelante.
Vejamos.
Na data de 25 de novembro de 2016, na Delegacia da Mulher de Londrina, JOSLEINE narrou o ocorrido da seguinte forma (mov. 1.4): “Informa JOSLENE STEFANIE GOES que, em 24/11/2016, às 17:00 HS, na Rua Higienópolis, 199, Centro, Londrina/PR, Hotel Boulevard, LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN foi até o hotel onde a noticiante estava hospedada.
Que a noticiante estava acompanhada de Ricardo Meirelles, seu atual relacionamento.
Que Leandro foi até o quarto onde ela estava.
Que bateu na porta e logo em seguida deu um chute ou soco na porta.
Que abrir a porta, se deparou com Leandro que estava nervoso, que ele foi pra cima de Ricardo e que em seguida agrediu a noticiante também com vários socos.
Ameaçou dizendo que ia matá-los, que ia se ferrar na mão dele. Que a ofendida que é “vagabunda”. Relata ainda que o noticiado reside em Maringá, no endereço Avenida Guerdner, 891apto 2601, Telefone noticiado: 44- 99972-6267.
Isso ocorreu porque o noticiado queria comprovar o relacionamento atual da noticiante.
Este fato foi testemunhado pela seguinte pessoa: ERIC ANDRÉKORSH” Em Juízo, a querelante JOSLEINE STEFANIE GOES, afirmou que (mov. 285.4): Cheguei no hotel e o recepcionista falou que o Leandro estava esperando; o Ricardo me perguntou se queria abrir a porta; quando eu abri, era o Leandro; ele veio para cima de mim; o Ricardo segurou o Leandro; eu não sei dizer aonde ele me bateu; então nessa movimentação que teve dentro do quarto eu sai e o Leandro veio para cima de mim e chegou o pessoal do hotel que separou todo mundo; nessa hora eu recebi um soco no Leandro; eles separaram eu e o Leandro de um lado e aí ele me deu um soco; eu fiquei bem tonta; eu sentei; aí o pessoal separou as pessoas; o Leandro fez vários xingamentos, ameaça de morte; eu fiquei com muito receio; me chamou de puta, desgraçada, vagabunda, que eu não prestava; eu não o reencontrei depois dos fatos; depois eu já entrei com Maria da Penha; o pai dele é político e eu sabia que podia estar desprotegida; nesta época eu fiquei temerosa.
A testemunha CARLOS EDUARDO, à época supervisor de recepção do Hotel Boulevard, afirmou que (mov. 165.3): Presenciou a briga entre o ex-casal e confirmou que LEANDRO injuriou Josleine, xingando-a de“ vagabunda, desgraçada e puta” e palavras similares, acrescentando que o querelado também agrediu fisicamente Josleine.
Detalhou que, a princípio, escutou o início da discussãode longe, pois estava no hall do hotel, enquanto as partes estavam no primeiro andar.
Todavia, na sequência, subiu até o local e presenciou LEANDRO proferindo palavras debaixo calão contra a vítima Josleine.
Ressaltou que foi o querelado quem iniciou as agressões, fato que constatou ao visualizar as gravações em vídeo do hotel.
A testemunha ALESSANDRO PAVÃO, manobrista do Hotel Boulevard à época dos fatos, relatou que (mov. 165.2): Que trabalhava na parte exterior do local, razão pela qual não presenciou diretamente os fatos; que os funcionários do hotel estavam comentando que ocorreu uma confusão no primeiro andar, sem especificar mais detalhes.
O querelado, por sua vez, durante seu interrogatório em sede Extrajudicial (mov. 1.10), afirmou que não agrediu a vítima.
Em sede judicial, o querelado LEANDRO, valendo-se do contraditório e ampla defesa, alegou que não injuriou a vítima, apontando que, ao contrário, foi Josleine quem o xingou. (mov. 223.5).
Todavia, a versão do querelado não merece prevalecer, uma vez que sua conduta foi devidamente comprovada através da palavra uníssona da querelante, do informante Ricardo e das testemunhas que trabalhavam no hotel e não tinham qualquer interesse no julgamento da demanda.
A propósito, importantíssimo o documento de mov. 1.9, onde a direção do hotel relata, através de um relatório de ocorrência, que o querelado ingressou no hotel sem a permissão da recepção e dos hóspedes, de forma sorrateira e dirigiu-se diretamente para o quarto da vítima, onde a confusão teria ocorrido.
Esse relatório desmente a versão do réu.
Considerando que a vítima apresentou narrativa coesa, quanto aos fatos em ambas as oportunidades em que foi ouvida, não há motivos para desacreditar de suas declarações.
Principalmente porque a Jurisprudência já sedimentou o entendimento de que os delitos ocorridos em âmbito doméstico e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRAS PROFERIDAS COM O OBJETIVO DE OFENDER A VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DECRETO CONDENATÓRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADO PELAS INFRAÇÕES (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA QUEIXA-CRIME E EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000064-10.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021) Deste modo, não bastassem os firmes e coesos depoimentos, há que se destacar que a versão da vítima é amplamente confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
A presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal está presente.
Ameaça, praticada com a prevalência de relações domésticas. Ademais, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pelo acusado que subsumiu ao tipo penal previsto no art. 140, do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime, para o fim de CONDENAR o querelado LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN nas disposições do artigo 140, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do CP (Injúria).
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Atenta as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena base de 1 mês de detenção (art. 140, CP), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa do querelado não enseja em elevação da pena base.
ANTECEDENTES: o querelado não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la.
MOTIVOS DO CRIME: são inerentes ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada circunstância capaz de acarretar elevação da pena.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar elevação da pena.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a querelante em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do querelado.
Considerando que inexistem circunstâncias em desfavor do querelado, fixo a PENA BASE no mínimo de 1 (um) mês de detenção.
Agravantes e atenuantes: Não existem atenuantes a serem consideradas.
De outra parte, incide a agravante da violência doméstica (art. 61, inc.
II, “f” do CP).
Deste modo, aumento sua pena em 1/6 por cada agravante considerada, culminando na pena intermediária de 1 mês e 18 dias. Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 MÊS e 18 DIAS DE DETENÇÃO.
DA PENA FINAL: Assim, concluído o critério trifásico de dosimetria da pena, CONDENO o querelado a uma PENA FINAL de 1 MÊS E 18 DIAS DE DETENÇÃO.
V – REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cuja condição segue abaixo e que será fiscalizada por esta Vara, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) – Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102 da LEP); e) - Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza dos crimes perpetrados pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é incabível por ter o crime sido praticado com violência à pessoa, conforme disposto no art. 44, I, do CP.
Além disso, a novel súmula nº 588 do STJ dispõe que: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No mais, o artigo 17 da Lei 11.340/06 dispõe que: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis.
VII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do querelado.
Destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VIII – VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO O recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
O entendimento ocorreu em sede de recurso especial repetitivo e agora orienta os tribunais de todo país no julgamento de casos semelhantes.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Assim, a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
Significa dizer que o dano é in re ipsa.
Nas palavras do Ministro Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar” (RESP 1.675.874/MS).
Com efeito, todos os requisitos para a indenização por danos morais estão preenchidos.
A conduta consistente na autoria do querelado já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante a presença do dolo do querelado.
A querelante requereu valor mínimo de reparação na inicial (mov. 1.1).
O Ministério Público requereu valor mínimo de reparação em sede de alegações finais (mov. 289.1).
A Defesa, em seus memorais, teve a oportunidade de impugnar o pedido, mas quedou-se inerte.
A capacidade financeira do querelado, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos no montante arbitrado possui condições de auferir.
Sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em 1 salário mínimo nacional, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que o querelado foi defendido por intermédio de advogado constituído (mov. 51.2).
Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: (a) expeça-se guia de recolhimento (CN 7.4.1); (b) oficie-se o TRE (CN 6.15.3), ao Instituto de Identificação, e a Vara de Execuções Penais da condenação; (c) cumpra-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente.R Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito [1] (GRECO, Rogério, Direito Penal Parte Especial, v. p. 435) -
06/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 11:52
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2021 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 12:53
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSLEINE STEFANIE GOES
-
15/12/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:36
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2020 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 15:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 15:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
13/07/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:30
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 19:22
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 19:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 06:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/09/2019 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 17:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2019 17:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2019 17:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 15:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 15:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 15:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2019 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN
-
23/08/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2018 12:52
RECEBIDO ADITAMENTO À QUEIXA
-
12/06/2018 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:28
RECEBIDA A QUEIXA
-
06/06/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:31
Recebidos os autos
-
13/03/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 10:23
Recebidos os autos
-
23/02/2018 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 11:49
Recebidos os autos
-
01/08/2017 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 08:02
Recebidos os autos
-
24/05/2017 08:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 19:06
Recebidos os autos
-
23/05/2017 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2017 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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