TJPR - 0029584-40.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNISYS BRASIL LTDA
-
22/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO NOTARI
-
20/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO NOTARI
-
09/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
03/11/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/10/2023 07:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UNISYS BRASIL LTDA
-
02/10/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2023 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNISYS BRASIL LTDA
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
17/05/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE UNISYS BRASIL LTDA
-
03/02/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 14:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029584-40.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): GAMA SAÚDE LTDA Apelado(s): CARLOS ALBERTO NOTARI 1.
Converto o presente feito em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GAMA SAÚDE LTDA, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais nº 0029584-40.2013.8.16.0001, que lhe demanda CARLOS ALBERTO NOTARI.
Consta da parte dispositiva da sentença: “3.
DISPOSITIVO: POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a) a manter o autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde por ela ofertado nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho com a Datamec S/A Sistemas e Processamento de Dados, na forma do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, observando-se o que dispõe o contrato de mov. 1.9; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGP-DI desde a data de prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação (art. 405, CC); c) ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro c.1) dos valores pagos a maior pelas mensalidades, desde o encerramento do contrato de trabalho do autor até o fim da relação jurídica entre a ré e a Datamec/Unisys, ressalvados os valores já pagos na via administrativa (mov. 39); c.2) dos valores desembolsados com o tratamento oftalmológico do beneficiário Felipe.
O valor da indenização por danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso (art. 389, CC) e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação (art. 405, CC).
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. (Mov. 166.1). Em suas razões de apelação (mov. 171.1), a ré, GAMA SAÚDE LTDA, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como para que seja declarada a perda de objeto da demanda, com a extinção do feito, nos termos do art. 485 IV e IV do Código de Processo Civil.
No mérito, requer a reforma da sentença para que os reembolsos sejam na forma simples, bem como, seja minorado o valor da indenização arbitrada, pedidos estes que se fundamentam pelas seguintes razões: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois apenas possuía contrato de aluguel da rede credenciada, na modalidade pós-paga, para os clientes da estipulante Unysis do Brasil, tendo como subestipulante a ex-empregadora do autor, a empresa Datamec, b) os serviços de assistência e plano de saúde eram prestados exclusivamente pela Unysis, a quem cumpria realizar os reajustes e cobranças dos contratos; c) não possui legitimidade para atender o pedido de reembolso das despesas por negativa de cobertura de tratamento oftalmológico, pois somente a Unisys concedia autorização ou de negava a cobertura solicitada, sendo que a apelante apenas fornecia a rede credenciada para o tratamento, se fosse autorizado; d) além disso, houve perda de objeto da demanda, pois os beneficiários (ativos ou inativos/aposentados) vinculados ao contrato firmado entre a Unisys do Brasil e a subestipulante Datamec, foram migrados para a Sul América Companhia de Seguros Saúde em 01.08.2015, conforme o próprio autor informou nos autos; e) deste modo, não é possível impor à apelante a obrigação de fazer consistente na manutenção unicamente do autor ao contrato, já que não existe mais qualquer vínculo da apelante com a Unisys e Datamec; f) na hipótese de não serem acolhidas as preliminares arguidas, pelo princípio da eventualidade, deve ser considerado que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a Datamec e a Unisys do Brasil, sendo que a apelante apenas alugava sua rede referenciada para prestar assistência médica aos funcionários da empresa, em razão do contrato de “Prestação de Serviços de Administração de Rede” estabelecido com a Unisys do Brasil; h) por força do referido contrato de administração, a apelante recebia da Unisys o valor de R$ 8,65 por beneficiário que fosse incluído no grupo de assistidos; i) a apelante em nenhum momento possuiu qualquer vínculo contratual com o autor; j) isso se confirma pelo fato de que o autor manifestou interesse na manutenção do plano de saúde oferecido exclusivamente pela Unysis do Brasil, não havendo menção à cobertura pela Gama no Termo de Manutenção; k) “considerando o fim da relação contratual da Gama Saúde com a Unysis do Brasil, quem é a prestadora de plano de saúde do autor, não há de se falar em manutenção do contrato com a Gama Saúde e reembolso de despesas pela mesma”; l) toda as deliberações de coberturas médicas eram realizadas mediante autorização da Datamec e Unysis, de modo que a apelante atuava como mera intermediária do atendimento, não possuindo, portanto, obrigação com o autor no que tange à reajustes ou reembolso de despesas; m) caso se entenda pela manutenção da condenação ao reembolso de mensalidades e despesas médicas, os valores devem ser repetidos de forma simples, pois ausente a má-fé da apelante; n) “em caso de procedência da lide secundária, com imputação do ônus ao pagamento à seguradora, o valor da condenação somente poderá sofrer a incidência de juros de mora desde a citação válida da seguradora, e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, pois incidem as regras previstas no artigo 240 do Código de Processo Civil, artigo 405 do Código Civil, e artigo 1, §2 º da Lei 6.899/81”; o) não há que se falar em danos morais, eis que a conduta da apelante foi pautada na lei e no contrato; p) o arbitramento de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, somente ocorre quando o beneficiário comprova que a omissão da operadora causou prejuízos, de forma concreta, em sua saúde ou na qualidade de vida, o que não ocorreu no caso; q) o mero descumprimento contratual não gera abalo moral indenizável; r) caso mantida a condenação, o valor fixado na sentença deve ser minorado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor; s) os juros de mora devem incidir a partir da data do julgamento, pois não se justifica a sua incidência em momento anterior à própria determinação do valor da indenização por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 176.1), alegando preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito requerendo a manutenção da sentença pelos seguintes argumentos: a) “Conforme infere-se no documento anexado ao movimento n.1.11, a GAMA SAÚDE LTDA é a atual denominação do UNIBANCO AIG SAÚDE SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO LTDA, que por sua vez, firmou contrato disciplinando toda a forma de processamento e cobertura do plano de saúde onde a empresa Unisys é estipulante e na qual a ex-empregadora do Recorrido é subestipulante, conforme contrato original anexo ao movimento n. 1.9”; b) “não pairam dúvidas de que a Recorrente é sim responsável pela operação, administração e MANUTENÇÃO do Plano de Saúde Coletivo no qual o Recorrido, através de sua ex-empregadora, adimpliu por mais de 10 (dez) anos, não há dúvidas também, nos termos do art. 1º da retro citada lei que, a Recorrente tanto é responsável como operadora do Plano de Saúde”; c) “em resposta a solicitação de providencias feitas pela ANS, a Recorrente não arguiu pela responsabilização da primeira estipulante (Unisys)”; d) “a Recorrente é a operadora do Plano de Saúde contratada pela ex-empregadora do Recorrido para atender os seus funcionários, ativos e inativos e dar a cobertura de que estes necessitam mediante contraprestação, sendo assim, resta evidente a legitimidade da mesma nesta relação, razão pela qual também não há que se falar em perda do objeto em discussão”; e) “considerando que a ilegitimidade passiva foi adequadamente analisada quando da decisão saneadora de mov. 131 e reutilizada como razões de decidir da r. sentença guerreada, a preliminar suscitada no recurso de Apelação, sem atacar os argumentos pontuais supracitados fere o princípio da dialeticidade”; f) “recurso fere o princípio da dialeticidade, na medida em que não ataca especificamente aos fundamentos da sentença, mas cinge-se a repetir os argumentos da contestação”; g) “a fruição do plano de saúde pelo Recorrido por mais de 10 anos através de desconto fixo feito por sua ex-empregadora junto ao seu salário e repassado a Recorrente, acrescido das taxas pagas por beneficiário pela estipulante, não contrariam o contrato de prestação de serviços de saúde em questão, independente da denominação que lhe foi dado, não há dúvidas de que, há sim uma relação direta de consumo entre o Recorrido e a Recorrente, mesmo que está última até a rescisão do contrato de trabalho do primeiro, tenha sido paga por este de forma indireta”; h) “A jurisprudência é uníssona quanto a responsabilização da operadora do plano de saúde quanto a manutenção do contrato, nos moldes estipulados pelo art. 31 da Lei n. 9.656/98,”; i) “a Recorrente sempre praticou todos os atos típicos de uma operadora de planos de saúde contratada para a prestação dos referidos serviços, não pela qual é sua as obrigações decorrentes do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a todas as obrigações impostas pela r. sentença”; j) “é direito do Recorrido a aplicação da repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos”, “uma vez constatada a confissão quanto ao erro nos valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde, havendo ainda, a esdrúxula proposta de devolução dos valores indevidamente cobrados tão somente caso o Recorrido aceitasse a proposta quanto aos valores fixos a título de plano de saúde atrelados a faixa etária dos beneficiários”; k) “necessária à repetição do indébito também em razão dos valores adimplidos com o tratamento oftalmológico indevidamente negado pela Recorrente ao beneficiário Felipe Ferraz Notari”; l) “sobre os valores devidos a título de danos materiais, deve haver a incidência de correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso (art. 389, CC) e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação (art. 405, CC), tal como determinado no item c.2) da r. sentença”; m) “após o desligamento do Recorrido da empresa em que trabalhava, já aposentado e sem a renda do trabalho exercido na ex-empregadora, se viu subitamente sem o plano de saúde em que usufruía quando estava na ativa, e, mais, se viu sem meios de arcar com os custos do tratamento oftalmológico de seu filho, obrigando-se a retornar ao mercado de trabalho”; n) “clara torna-se a falha na prestação de serviços apta a ensejar o dano moral”. É o relatório. 3 Estamos diante de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor, CARLOS ALBERTE NOTARI pretende a sua manutenção e de seus dependentes como beneficiários do Plano de Saúde operacionalizado pela ré GAMA SAÚDE LTDA, com acesso ao atendimento em toda a rede credenciada, bem como, com o direito ao reembolso de até 80% dos valores adimplidos na rede não credenciada, sem o pagamento de coparticipação e/ ou outros custos adicionais.
Extrai-se da inicial da demanda que o autor trabalhou na empresa Datamec S/A desde dezembro de 1987, tendo se aposentado por tempo de contribuição em setembro de 2008, contudo, continuou laborando na empresa até dezembro de 2011, quando foi demitido sem justa causa.
Afirma que por mais de 10 anos foi beneficiário do plano de saúde estipulado entre a sua ex-empregadora e a ré Gama Saúde, razão pela qual ao fim do contrato de trabalho solicitou a permanência no plano, conforme autoriza a Lei n. 9.656/98.
Aduz que como beneficiário pagava mensalmente a título de plano de saúde o valor de R$ 105,00 (Cento e cinco reais) mensais, descontados em sua folha de pagamento, o que dava o acesso a toda a rede credenciada abrangida pela Gama Saúde e o ressarcimento de até 80% dos valores adimplidos em consultas e demais procedimentos da rede não credenciada, sem qualquer espécie de custo adicional e/ ou coparticipação.
Entretanto, afirma que após a rescisão do contrato de trabalho deixou de receber os boletos para pagamento, e posteriormente, recebeu correspondência da empresa Unisys informando que o plano de saúde mantido pela referida empresa junto à Gama Saúde Ltda era pós-pago, de modo que pagaria no primeiro boleto apenas o valor da taxa de administração de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por beneficiário, e que, posteriormente todas as despesas referentes a utilização do plano médico seriam cobradas.
Aduz que utilizou os serviços prestados pela rede credenciada da ré em agosto de 2012 e, no mês seguinte, foram cobrados valores muito acima daqueles até então praticados. Além disso, foi recusa a cobertura e/ou reembolso a cobertura e/ou reembolso dos valores dispendidos com o tratamento oftalmológico de seu filho, tendo que custear integralmente o procedimento.
Em razão disso, protocolou pedido de providências junto à ANS, em 28.03.2013, tendo o processo administrativo sido autuado sob o n. 1805209, no qual a ré reconheceu a inconsistência na cobrança de mensalidade do plano de saúde do beneficiário, mas que estas foram causadas pelas informações passadas pela empresa estipulante, e ainda, que a operadora adota “tabela de preços por faixa etária para cadastro em plano de inativos”.
Além disso, após a reclamação, a ré propôs a cobrança do autor e de seus dependentes o montante fixo de R$ 883,65 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais, o que extrapola a capacidade econômica do autor, e ofende a Lei n. 9.656/98.
Requereu assim, em sede de tutela antecipatória, a manutenção no plano de saúde do beneficiário e seus dependentes, o acesso ao atendimento ofertado por toda a rede credenciada, bem como com o direito ao reembolso de até 80% dos valores adimplidos na rede não credenciada, sem o pagamento de coparticipação e/ ou outros custos adicionais, mediante o pagamento praticado antes do encerramento do contrato de trabalho (R$ 105,00), acrescido da taxa administrativa paga pela ex-empregadora de R$ 8,65, multiplicado por 3 (três) beneficiários.
Requereu ainda, que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a título de coparticipação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais suportados, relativamente à cobrança indevida confessada em resposta ao ofício enviado pela ANS, bem como, os valores despendidos com o tratamento oftalmológico do seu dependente Felipe Ferraz Notari, tudo na forma dobrada.
E ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, os pedidos de gratuidade da justiça e a tutela antecipada foram indeferidos, ocasião em que o autor opôs embargos de declaração (mov. 12), aos quais foi negado provimento (mov. 15), e interpôs agravo de instrumento (mov. 18), ao qual, igualmente, foi negado provimento (mov. 38).
Em sede de contestação (mov. 33), a ré alegou, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à Caixa Seguradora Especializada em Seguro Saúde S.A. (Caixa Seguro Saúde) e sua ilegitimidade passiva.
Alegou que possui o contrato de “Prestação de Serviços de Administração” com a Empresa Unisys Brasil (estipulante), através do qual apenas alugava sua rede de atendimento aos funcionários ativos e inativos da Datamec (subestipulante), mediante o recebimento de uma taxa administrativa, paga pela Unisys, no valor de R$ 8,65 por beneficiário incluído no grupo assistido, cabendo à Datamec arcar com todos os custos dos procedimentos realizados pelos seus vinculados.
Afirma se tratar de mera intermediária do atendimento, não sendo responsável pela aplicação de reajustes ou cobrança de qualquer valor, de modo que não possui qualquer vínculo com o autor.
Refutou ainda a ocorrência de danos e requereu ao final o acolhimento das preliminares, ou a improcedência da demanda.
O autor impugnou a contestação, e na ocasião formulou pedido subsidiário de admissão de litisconsórcio necessário para inclusão no polo passivo da lide das empresas UNISYS BRASIL LTDA e DATAMEC S/A, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 (atua art. 114, CPC/15) (mov. 37.1).
Na sequência o autor informou que a ré efetuou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados por consultas, exames, atendimentos ambulatoriais e afins prestados na rede credenciada da ré.
Requereu assim novamente a antecipação de tutela, uma vez que após o pagamento não recebeu mais os boletos de cobrança da mensalidade do plano de saúde (mov. 39.1).
Tanto o pedido de tutela antecipatório formulado pelo autor, como o pedido de denunciação da lide pela ré foram indeferidos pelo juízo a quo (mov. 42).
Contra essa decisão o autor opôs embargos declaratórios alegando a omissão da decisão quanto ao pedido de litisconsórcio passivo.
Afirmou ainda que após a apresentação da impugnação, recebeu uma correspondência que corrobora com o seu pedido, tendo vista a informação recebida de que em 17.08.2015 houve alteração da operadora do plano de saúde estabelecido entre a as empresas Unisys e Datamec, de modo que a partir da referida data os aposentados passaram a ser atendidos pela SulAmérica Saúde, com enquadramento do autor e seus dependentes ao plano denominado “Especial 100”, cuja mensalidade total seria de R$ 1.861,99 (em mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) (mov. 49.1).
A ré interpôs agravo retido pugnando pela denunciação da lide da empresa Unisys Brasil (mov. 50.) Ambos os recursos foram rejeitados na decisão de mov. 65.1.
Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 73), o qual não foi conhecido nesta instância recursal, tendo em vista a não previsão da matéria debatida no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Confira-se, a propósito e ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO, PLEITEADA VIA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO QUE NÃO CONTEMPLA A MATÉRIA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009 DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA (ART. 932, III, NCPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1565113-1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 01.12.2016) (mov. 87.2). Após a especificação de provas (mov. 70) foi deferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, oportunizando-se às partes novo prazo para especificação de provas (mov. 121).
A ré informou não possuir interesse na dilação probatória e pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a denunciação à lide, na medida em que houve erro material em sua defesa, com pedido de inclusão da Caixa Seguradora ao invés da Unisys Brasil (mov. 125).
O autor, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (mov. 128).
Ao sanear o feito, o magistrado singular afastou a preliminar da ilegitimidade passiva, bem como rejeitou o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da denunciação à lide formulado pela ré, e ainda, deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 166.1).
Sobreveio a sentença que julgou procedente a demanda, limitando a análise do mérito apenas quanto ao direito do autor à manutenção do plano de saúde após sua demissão, bem como acerca da existência de danos morais a serem indenizados, uma vez que a discussão a respeito de legitimidade da ré já foi dirimida por ocasião da decisão de saneamento.
A propósito, confira-se os fundamentos: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito. É possível notar a existência de identidade entre as teses preliminares e as teses de mérito apresentadas na contestação, as quais se limitavam basicamente à alegação de que a ré apenas alugava sua rede referenciada à Unisys Brasil e Datamec S.A, prestando serviços de assistência médica aos beneficiários das empresas, as quais suportavam os custos dos procedimentos que eram realizados (modalidade pós-pagamento), bem como de que não era a ré responsável por cobrança ou reajuste de planos de saúde dos usuários e que o autor não lhe pagava qualquer valor a título de utilização de rede.
Com efeito, tais asserções já foram taxativamente afastadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 131), na qual assim se deliberou: (...) Dessa forma, resta apenas a análise do direito do autor à manutenção do plano de saúde após sua demissão, bem como da existência de danos a serem indenizados e sua extensão.
De acordo com o art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Sobre o tema, pacificou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.680.318/SP (Tema Repetitivo 989) que “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto” (REsp 1680318/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).
No caso em tela, os holerites juntados ao mov. 1.35/1.46 demonstram que o autor contribuía para o plano durante o vínculo empregatício, inclusive por mais de 10 anos, mediante o pagamento de mensalidade que era descontada diretamente do seu salário.
Saliente-se que é incontroverso que, mesmo aposentado em 16/09/2008 (mov. 1.20), o autor continuou trabalhando para a Datamec até sua demissão, em 13/03/2012 (mov. 1.21).
Assim, diante da continuidade do contrato de trabalho, as contribuições feitas após a concessão do benefício previdenciário são válidas para o cômputo do prazo de 10 anos previsto no art. 31 supracitado.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor (e, consequentemente, de seus dependentes) de ser mantido no plano de saúde que era administrado pela ré nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
TJPR em julgado de caso semelhante: (...) Destaque-se, por oportuno, que a presente lide foi ajuizada apenas em face da GAMA SAÚDE LTDA., de modo que a presente sentença não produzirá efeitos em face da empresa SulAmérica Saúde, que substituiu a ré (mov. 49.2).
Em vista do reconhecimento do direito do autor, por óbvio, deve a ré ser condenada à devolução, em dobro (CDC, art. 42), dos valores pagos a maior pela mensalidade do plano após o encerramento do contrato de trabalho, descontados aqueles já pagos na via administrativa (mov. 39).
Ressalte-se que não há qualquer prova (ou mesmo impugnação específica) de que o plano de saúde em questão não possuía cobertura para o tratamento oftalmológico do filho do autor, dependente do plano.
Por esse motivo, deve ser considerada indevida a recusa de cobertura/reembolso pela ré, devendo haver o devido ressarcimento pela ré dos valores dispendidos pelo autor, também de forma dobrada, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
O valor da indenização por danos materiais deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença.
No que tange aos danos morais, verifica-se que houve no caso concreto abalo psicológico que extrapola à normalidade, na medida em que o autor possuía justa expectativa (inclusive prevista em lei) de que lhe seriam garantidas as mesmas condições do plano de saúde após o encerramento do contrato de trabalho.
Contudo, quando mais precisou do serviço, não foi possível dele usufruir pelo preço que já estava acostumado a pagar, o que por certo, em se tratando da saúde de seu filho, lhe gerou grandes frustrações.
A propósito, em audiência, a testemunha Adalberto Luiz Saballa narrou que o autor, mesmo aposentado e fazendo jus ao plano de saúde, precisou continuar trabalhando (“teve que dar aula”) para conseguir arcar com o tratamento oftalmológico do filho.
Portanto, demonstrado que o autor sofreu danos morais em razão da prática de ato ilícito pela ré (negativa de cobertura/reembolso ao tratamento do filho), deve ela ser condenada à sua reparação (CC, art. 927, caput).
Relativamente ao quantum indenizatório, em se tratando de danos morais, de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido”. (mov. 166.1). 4 Em observância as novas diretrizes instituídas pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício[1], intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possível existência de nulidade processual insanável, consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário, qual seja, da estipulante do plano de saúde, Unisys do Brasil Ltda, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Cil. 5 Prazo comum de cinco dias[2]. 6 Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinatura digital) [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [2] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
28/01/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
26/06/2019 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 04:55
Recebidos os autos
-
06/12/2018 04:55
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2018 04:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO NOTARI
-
28/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
05/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
01/05/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO NOTARI
-
09/02/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
29/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2017 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/04/2017 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2016 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
12/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/07/2016 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2016 10:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2016 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GAMA SAÚDE LTDA
-
17/04/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2016 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 10:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2015 05:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO NOTARI
-
05/11/2015 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 17:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
13/10/2015 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2015 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 15:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2015 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2015 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 10:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2015 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
01/04/2015 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2015 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2015 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2014 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2014 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2014 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2014 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2014 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2014 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2014 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2014 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2014 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2014 11:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2013 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2013 15:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO NOTARI
-
20/08/2013 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2013 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2013 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/06/2013 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2013 17:50
Distribuído por sorteio
-
25/06/2013 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2013 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001417-33.2018.8.16.0164
Instituto Agua e Terra
Romao Ciesielski Filho
Advogado: Murilo Arjona de Santi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2018 12:30
Processo nº 0004774-54.2011.8.16.0103
Elisangela Aparecida dos Santos
Valdinei Antonio Domingues Bonetti
Advogado: Josiane Veroneze Schaitel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2011 00:00
Processo nº 0010402-24.2020.8.16.0001
A.g.d - Domingues Engenharia Eletrica As...
Akon Engenharia LTDA em Recuperacao Judi...
Advogado: Bruno Rodrigues Constantino da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 13:33
Processo nº 0003486-59.2017.8.16.0039
Rogerio Magalhaes Trindade
Sociedade Teologica de Ensino Superior E...
Advogado: Thalita Luiza de Mello Moreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:52
Processo nº 0005332-84.2021.8.16.0035
Ayc - Laboratorio de Proteses Odontologi...
Vanessa Santos de Brito
Advogado: Andre Navega Trancho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 20:10