TJPR - 0053929-02.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:33
Processo Reativado
-
15/02/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
10/02/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
06/01/2023 11:52
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:00
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEGORARO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEGORARO
-
04/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/02/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/01/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/12/2021 14:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
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27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
O posicionamento do juízo foi clara, objetiva e suficientemente demonstrado no decisório anterior.
A parte embargante intenta, por via oblíqua, a alteração do entendimento do magistrado. Ora, facilmente perceptível que nenhuma omissão se concretizou.
O recurso em questão não serve para mudança de ponto de vista do julgador.
Tendo em mira a reforma do decisum, há que se valer de recurso de apelação.
Por sinal, plausível expender que têm sido verificadas, na praxe forense, insurgências despidas de respaldo fático-jurídico.
Reitero que a motivação, no decisum atacado, enfrentando aclaratórios anteriormente manejados pela mesma parte, foi minuciosa, não tendo restado lacunas a serem sanadas por esta via recursal.
Insatisfeita deve a parte valer-se do grau superior, mediante as ferramentas de estilo, cabíveis na espécie.
Tal conduta faz “parte do jogo”.
O que não se concebe, todavia, é tentar “compelir” o juiz a curvar-se, submeter-se ao seu intento (já superado e repelido; nesta instância, ao menos).
Com efeito, no assoberbado ambiente forense atual, os magistrados raramente têm a possibilidade de examinar, de imediato, os Embargos de Declaração, o que compromete a celeridade e a efetividade do procedimento.
Tal se deu no caso concreto.
Nesta senda, o expediente de que se valeu a parte ré caracteriza-se como autêntica "chicana".
De acordo com De Plácido e Silva, in Vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 1, p. 334, tal termo significa: "É expressão vulgarizada na linguagem forense, para indicar os meios cavilosos de que se utiliza o advogado para protelar ou criar embaraços ao andamento do processo ajuizado.
Caracteriza-se a chicana, que se revela em abuso de direito, nos ardis postos em prática pelo advogado de uma das partes litigantes, seja pela apresentação ou provocação de incidentes inúteis, seja pelo engenho com que arquiteta outros meios protelatórios ou embaraçosos ao andamento da ação, criando figura jurídicas que não encontram amparo em lei ou na jurisprudência, ou tramando toda espécie de obstáculos para o pronunciamento célere da justiça.
Qualquer embaraço ao andamento do processo, seja por que meio for, mostra-se chicana, que ela se integra, segundo a técnica de nossa lei processual, em qualquer manejo protelatório da ação, ou da resistência injustificada a seu regular andamento".
Identificando-se a conduta do insistentes embargantes como verdadeiro abuso de direito, merece ser coibida e reprimida, algo que se dá mediante aplicação da multa cominada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com fulcro no exposto, REJEITO os embargos de declaração (seq. 394), porque ausentes os pressupostos legais, perdurando o decisório exatamente como lançado.
Ainda, por entender que a prática da esfera embargante configurou expediente protelatório, consistente em abuso do direito de recorrer (chicana), com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, APLICO-LHE, de ofício, multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 12/11/2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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11/11/2021 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
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06/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração.
Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante: a) aos parâmetros que nortearam a fixação dos honorários sucumbenciais; b) à distribuição das verbas sucumbenciais.
Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria.
Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).
Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando.
Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC.
A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 26 de outubro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, registrados sob nº 0053929-02.2011.8.16.0014, em que é autora ANA BEATRIZ DA SILVA, e réus FABIO PEGORARO e MARCOS PEGORARO, todos já qualificados nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de ação em segunda fase, após reconhecido o dever de prestar contas pela parte ré em favor da demandante, conforme sentença prolatada no mov. 1.21, mantida pela instância superior (seq. 1.26).
Ante a inércia dos demandados em se curvar à condenação, instou-se a autora à prestação de contas por estimativa (ev. 20).
A fim de viabilizar tal providência, a autora pugnou pela realização de diligências (mov. 23), algo que restou deferido (seq. 25).
Os réus, então, prestaram contas no mov. 100.
Por seu turno, a requerente fê-lo, por estimativa, no ev. 105, tendo os promovidos se insurgido a tal título na seq. 110.
Em sede de saneamento, fixados pontos controvertidos e ordenada a produção de prova pericial (seq. 112).
Os contendores formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (mov. 117 e 118).
Após, o laudo pericial foi apresentado (ev. 167), sobre o qual disseram as partes (seq. 173 e 174).
A autora rogou a substituição do Experto (mov. 202), algo que foi indeferido pelo juízo (mov. 212).
Esclarecimentos foram prestados pelo Técnico no ev. 204, tornando as partes a se manifestar, na sequência (seq. 211 e 217).
Instados os demandados, então, à exibição de documentos (mov. 221).
Laudo pericial complementar foi encartado (seq. 229), acerca do qual se pronunciaram os litigantes (mov. 234 e 235).
Consignou-se, no ev. 239, a preclusão da oportunidade de exibição dos dados apontados no mov. 221.
Novos esclarecimentos foram apresentados (seq. 243), tendo as partes peticionado a seu respeito nos evs. 253, 254 e 273.
Em prosseguimento, indeferidos quesitos (mov. 281).
Laudo suplementar foi elaborado no ev. 320, ensejando nova manifestação dos contendores (seqs. 332 e 333).
Resposta aos quesitos complementares e solicitação de apresentação de documentos foram aduzidas pelo Experto (mov. 348), as quais restaram impugnadas pelos réus (seq. 354).
Empós, denegado o pleito de complementação documental e ordenada prestação final de esclarecimentos pelo auxiliar do juízo (seq. 356), determinação atendida no mov. 361.
Tornaram os litigantes a se pronunciar (seq. 366 e 367).
Por derradeiro, anunciou-se o julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 369).
Preclusa a aludida decisão, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Já estabelecido o dever de prestar contas na primeira fase do procedimento, conforme sentença e acórdão respectivos.
Agora, nesta segunda etapa da lide, o intuito é aferir a qualidade das contas prestadas por estimativa pela autora (seq. 105).
Rememore-se que a condenação abrangeu as contas de todos os frutos e rendimentos das empresas MOTORMASTER ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA. e LEÃO DIESEL LTDA., referentes ao interregno de 13/07/2000 a 01/12/2004.
Isto porque, consoante consignado na sentença prolatada na primeira fase deste procedimento (seq. 1.21), “o primeiro réu doou suas quotas aos filhos, reservando a si e a sua (ex-)mulher os rendimentos e frutos que referida sociedade viesse a produzir.” Sublinhe-se que o crédito da suplicante não resulta de participação societária, mas da qualidade de beneficiária de frutos e rendimentos sociais.
Aliás, tal premissa foi devidamente observada pelo nobre auxiliar do juízo desde a abertura dos trabalhos (fl. 03, mov. 167.2).
Daí não emerge, contudo, para efeito de apuração do crédito existente em seu favor, dispensa da observância das políticas societárias de distribuição de frutos e rendimentos.
Porque oportuno, confira-se a redação da cláusula primeira da segunda alteração contratual da MOTORMASTER ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/C LTDA.: “O sócio MARCOS PEGORARO, qualificado anteriormente, que possui na sociedade 480.000 (quatrocentas e oitenta mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), cede e transfere neste ato, por doação, 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real cada uma), totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) aos seus filhos retromencionados, GABRIELLA PEGORARO, brasileira, solteira, menor impúbere, portadora do Registro de Nascimento n. 57.506 do 1º Ofício do Registro Civil, LEOPOLDO PEGORARO, brasileiro, solteiro, menor impúbere, portador do Registro de Nascimento n. 60.657 do 1º Ofício do Registro Civil e VITÓRIA PEGORARO, brasileira, solteira, menor impúbere, portadora do Registro de Nascimento n. 107596 do 1º Ofício de Registro Civil, em partes iguais , e na forma do art. 1.175 do Código Civil, reserva para si e para sua mulher, ANA BEATRIZ PEGORARO, os rendimentos e frutos que produzir a sociedade, e ainda na forma do art. 1.174 do CC, estipula que se eventualmente alguns dos donatários vierem a falecer e sobreviver o doador, as quotas doadas a ele retornarão.” (grifei) À falta de qualquer indicação, na citada alteração contratual, da forma de apuração e pagamento dos frutos e rendimentos devidos a ANA BEATRIZ PEGORARO, forçoso aplicar-se o mesmo parâmetro vigente para os sócios.
Afinal, consistindo tal previsão (estipulação em favor de terceiro) negócio benéfico à ora promovente, impõe-se sua interpretação restritiva.
Isto sob pena de se admitir que a autora, na qualidade de beneficiária de frutos e rendimentos da MOTORMASTER ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/C LTDA., titularize mais direitos que seus sócios, o que de todo descabido.
Sujeita-se a promovente, pois, ao mesmo regime de distribuição de frutos e rendimentos vigente para os integrantes do quadro social, na forma do parágrafo único do art. 1.098[1], do CC/1916, vigente ao tempo da lavratura da segunda alteração contratual.
Sob a óptica da autora, titularizaria crédito, em detrimento dos réus, no robusto importe de R$ 5.381.826,00 (seq. 105).
Em sede pericial, apontado, como quantum debeatur favorável à demandante, em 30/09/2018, R$ 573.152,34 (mov. 167.2, fl. 36), algo que correspondia, originariamente, em dez/2004, a R$ 147.802,01 (seq. 204.2, fl. 31).
Naquela ocasião, cuidou o Experto de bem explicitar as falhas que imputa à promovente (mov. 167.2, fl. 36): “- O Capital Circulante Líquido não deve ser considerando para efeito de apuração dos frutos e rendimentos; - O lucro da empresa Leão Diesel foi considerado em duplicidade quando da apuração dos frutos e rendimentos.” A respeito do primeiro equívoco que atribui aos cálculos da requerente, assinalou o auxiliar do juízo o seguinte: “A Requerente utiliza o CCL (Capital Circulante Líquido) que é apurado pela diferença entre o Ativo Circulante (bens e direitos de curto prazo) menos o Passivo Circulante (obrigações de curto prazo), como base para se apurar os frutos e rendimentos da Requerente.
O CCL de forma simplória permite verificar se a empresa transformar os seus bens e direitos de curto prazo em moeda corrente possui condições de pagar todas as suas obrigações também de curto prazo.
Segue conceitos do CCL colhidos junto a livros da área contábil: ´É a diferença entre o total do Ativo Circulante e o total do Passivo Circulante, representando o montante de ativos circulantes que não é financiado por dívidas de curto prazo, mas pelo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio Líquido´ (página 467).
Leite, Helio de Paula – Contabilidade para administradores – 4ª Ed. – São Paulo: Atlas, 1997.
Também conhecido por capital de giro líquido corresponde à diferença entre Ativo Circulante e Passivo Circulante.
Ribeiro, Osni Moura – Contabilidade básica – São Paulo: Saraiva, 2005. (...) A metodologia aplicada pela Requerida utiliza o valor positivo do CCL para ser distribuído como frutos e rendimentos que no exemplo acima esta representado pelo valor de R$ 1.420.000,00.
Entretanto, este método apresenta um risco muito grande a empresa para entrar em uma situação de insolvência e/ou falência considerando que: - não teria recursos para comprar e estoque e pagar as despesas mensais (salário, impostos, aluguel, água, luz, telefone, ...); - não teria recursos para pagar as obrigações contraídas com os empréstimos realizados com os sócios; - teria que buscar recursos com terceiros (bancos, fornecedores, ...) ou próprio (sócios).
Os frutos e rendimentos podem ser distribuídos com base no lucro auferido pela empresa e não com base no CCL.” (fls. 07/09, mov. 167.2).
Quanto à segunda incongruência, asseverou o Expert que “a Requerida não é sócia da empresa Leão Diesel e, desta forma, não possui direito de receber frutos e rendimentos desta empresa, como efetivamente realizado pela Requerente, que contribuiu para apurar o valor que entende como devido.
Quem deve receber os frutos e dividendos da empresa Leão Diesel é a sua controladora Motormaster, na proporção de 96% dos lucros auferidos que corresponde o percentual do capital social, através de equivalência patrimonial representadas por contas que inflam o lucro da Motormaster.
Desta forma, considerando que a Requerente apurou os frutos e rendimentos com base no lucro da Leão Diesel que foi transferido 96% de seu valor a Motormaster, conclui-se que os distribuição do lucro a Requerente sobre o valor do lucro da Leão Diesel foi realizado em duplicidade.” (fl. 09, mov. 167.2) As conclusões periciais encontram-se alicerçadas na boa técnica contábil, contando, inclusive, com respaldo doutrinário.
Satisfatoriamente atendida, por conseguinte, a exigência do art. 473, III, do CPC.
Neste palmilhar, o saldo credor da autora aquilatado pelo Experto em dez/2004 montava, lembre-se, R$ 147.802,01 (seq. 204.2, fl. 31).
Sobre tal quantia, promoveu-se o acréscimo de juros de mora desde a citação da parte ré neste procedimento, assim justificando seu proceder: “Frisa-se, que o fato do lucro não ter sido distribuído não significa dizer que obrigatoriamente o será no futuro com base nos registros contábeis, considerando que existe a possibilidade de ser diluído através de prejuízos que podem ter ocorrido nos exercícios posteriores a 2004.
Ainda, o fato do lucro não ter sido distribuído até 31/12/2004 contribui com a situação financeira da empresa, considerando que o recurso em “caixa” não pago aos sócios através da distribuição dos frutos e dividendos poderá ser utilizado pra outras finalidades (compra de máquinas ou matéria prima, pagamento de obrigações, (...).
Considerando que não foi convencionado no contrato social e alterações contratuais o destino dos lucros auferidos nos exercícios sociais, os administradores podem adotar as seguintes ações: - Distribuir totalmente o lucro aos sócios; - Distribuir parcialmente o lucro aos sócios e a própria empresa através de reforço do caixa, compra de estoque e/ou máquinas, etc... - Direcionar totalmente o lucro a própria empresa através de reforço do caixa, compra de estoque e/ou máquinas, etc...
Desta forma, no caso em tela e de forma a não restar dúvidas, a perícia não está afirmando que o valor apurado a título de frutos e rendimentos a que a Requerente possui o direito em 31/12/2004 (R$ 147.802,01) deveria ou não deveria ter sido pago a época a Requerente, o que será julgado pelo Magistrado com base nas questões de direito e nas informações técnicas contábeis ora apresentadas no presente Laudo Pericial.” (fl. 37, mov. 167.2) Também no ponto, reputo acertado o modus operandi do Perito.
Afinal, é sabido e ressabido que a existência de lucro no exercício não impõe sua distribuição aos sócios – e, por extensão, aos beneficiários dos frutos e rendimentos da sociedade.
De modo que a constituição dos réus em mora só se consumou efetivamente quando de sua citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02).
Insurge-se a autora, outrossim, em face de suposto erro material cometido pelo Experto quando da indicação de sua participação acionária, no que lhe assiste razão.
Afinal, o documento apontado pelo Técnico (fl. 100.11, fl. 02) indica, a tal título, R$ 630.554,65, e não R$ 630.544,65, como constou do laudo (fl. 29, mov. 167.2).
Tal equívoco foi espontaneamente retificado pelo auxiliar do juízo, não se repetindo nos vários laudos posteriores (eventos 204.2, 229.1, 243.2, 320.2 e 361.2).
Da fl. 32 de mov. 204.2 consta, de forma expressa, o valor correto.
A desmerecer prospero, pois, o inconformismo.
Registre-se que, mesmo após a complementação da documentação apresentada, o auxiliar do juízo ratificou suas conclusões inaugurais (seqs. 229.1 e 361.2), notadamente diante da correção do balanço patrimonial da LEÃO DIESEL LTDA. referente a 2002 e 2003.
Ainda, com relação à tese de extemporaneidade da impugnação ao laudo complementar ofertada pela autora, reporto-me, por brevidade, ao posicionamento exarado na decisão de mov. 258.
As irresignações ao laudo pericial revelam-se, sob a ótica deste magistrado, de inviável acolhida.
O Sr.
Perito, profissional de confiança deste juízo, adotou conduta adequada, em conformidade com as diretrizes expressamente fixadas pelo juízo (sentença, acórdão e demais decisões), bem como em observância à boa técnica contábil.
Em caso semelhante, assim decidiu o Eg.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO ¬ LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO - IMPROCEDÊNCIA - APURAÇÃO QUE REFLETE, COM EXATIDÃO, OS TERMOS DO JULGAMENTO ¬ PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO CORRETA ¬ RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sr.
Perito na execução do munus que lhe fora confiado, elaborou criterioso laudo pericial, com demonstrativo de cálculo, indicando com clareza a metodologia utilizada, bem como procedeu aos esclarecimentos após a impugnação do laudo pelas partes, não comprovando o agravante que os cálculos estão em desobediência aos comandos do título judicial. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1438338-9 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 24.11.2015)” Com efeito, a homologação dos resultados periciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as contas prestadas por estimativa pela autora e, por conseguinte, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento/repasse àquela, a título de frutos e rendimentos, de R$ 657.851,72 (seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), a serem acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios (1% ao mês, na forma do art. 406/CC), ambos os consectários incidentes desde março/2019, inclusive, por se tratar do mês subsequente à atualização de valores no laudo de mov. 204.2 (fl. 32).
Haja vista a sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno os réus ao pagamento de honorários ao procurador da autora, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), notadamente o bom trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o alto grau de zelo e o razoável tempo para tanto despendido, arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) da condenação.
Também sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorária em prol do advogado dos réus, verba esta que fixo, atento aos mesmos parâmetros, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec.
Londrina, 06 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] “Art. 1.098.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do art. 1.100.” -
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 23:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
10/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
19/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
15/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Recorde-se que, no mov. 100, exibida, pela parte ré, a pretexto de se curvar ao ordenado na sentença relativa à primeira fase deste procedimento, documentação contábil das empresas MOTORMASTER ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA. e LEÃO DIESEL LTDA.
Após, instados os réus, na seq. 221, à exibição dos Livros Diários e Livro Razão das mesmas pessoas jurídicas, tendo, então, apresentado aqueles indicados no mov. 224.
Inclusive, na seq. 239, consignou-se a preclusão da oportunidade de complementação dos documentos até então encartados.
Aprouve ao Experto solicitar, no mov. 348.1, a intimação dos réus para juntada do balanço patrimonial do grupo empresarial que gerou o balanço patrimonial consolidado.
O balanço patrimonial consolidado, conforme extraio do laudo pericial (348.2), “serve para representar a situação econômica, patrimonial e financeira de todo um grupo de empresas.” Ora, se, em cumprimento à ordem exibitória deste juízo, procedeu a esfera requerida à juntada de balanço patrimonial consolidado (que, como visto, abrange também outras empresas, além daquelas cá examinadas), mister a oportunização a essa de eventuais esclarecimentos (finalidade a que se prestou a manifestação de seq. 354).
Despiciendo cogitar-se acerca de nova complementação da documentação exibida, máxime por dizer respeito a empresas outras, não abarcadas pela presente demanda.
Com efeito, a exibição de livros e documentos contábeis pertinentes a empresas que não integram este procedimento é medida reservada a hipóteses excepcionais, em que inviável aclarar-se a situação por meio outro, algo que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DOS LUCROS.
EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
EXCEPCIONALIDADE.
SÓCIO EXECUTADO.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
A exibição de balanço empresarial e, em consequência, dos livros contábeis de empresa alheia à lide, para os fins de se atestar o faturamento e o lucro líquido da empresa para posterior penhora, configura verdadeira quebra de sigilo fiscal, se justificando apenas nas hipóteses previstas em lei (rol do art. 1.191 do CC e art. 385 do CPC), que não se verifica na hipótese em voga. (TJDF, AI 0723864-93.2019.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, julg. em 11/03/2020)” Hipotética insuficiência da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados no mov. 354 implicará a acolhida, no ponto, da estimativa autoral.
Dessarte, ao Experto para que, em 05 (cinco) dias, diga, de forma objetiva e célere, sobre o contido no mov. 354, apresentando laudo final, para fins de efetivo desfecho deste feito que se arrasta há anos, observadas as ponderações supra.
Então, tornem as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 dias.
Então, venham conclusos para decisão.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 03 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:56
Juntada de LAUDO
-
03/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:44
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/10/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
25/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
03/08/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
26/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEGORARO
-
26/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
03/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
12/02/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
22/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:53
Recebidos os autos
-
17/12/2019 11:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/12/2019 11:53
Baixa Definitiva
-
17/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2019 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2019 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
17/12/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEGORARO
-
17/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
13/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 23:55
Juntada de LAUDO
-
24/11/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/11/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:02
Juntada de LAUDO
-
30/08/2019 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
13/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ DA SILVA
-
12/08/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEGORARO
-
10/07/2019 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2019 17:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/07/2019 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/04/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2019 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
09/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
16/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
28/01/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 19:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:56
Juntada de LAUDO
-
24/10/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
06/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 01:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
13/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO PEGORARO
-
23/07/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO PEGORARO
-
04/06/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2018 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO PEGORARO
-
27/11/2017 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/11/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2017 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2017 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO PEGORARO
-
25/09/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 09:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2017 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2017 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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