TJPR - 0003131-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
19/05/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
19/05/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
19/05/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
19/05/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES WAMBIER
-
10/04/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:51
Homologada a Transação
-
13/03/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
03/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/02/2025 05:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
25/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/06/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2024 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
21/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2024 17:19
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
29/02/2024 13:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/02/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
04/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2024 11:45
Distribuído por dependência
-
24/01/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 10:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 02:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 15:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2023 13:30
-
21/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 09:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/09/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023 00:00 ATÉ 13/10/2023 23:59
-
20/09/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0003134-79.2021.8.16.0001 AP
-
01/08/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
25/05/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2022 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
09/05/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
10/03/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
17/01/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
19/10/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 12:20
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
27/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
10/08/2021 14:17
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/07/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 07:57
APENSADO AO PROCESSO 0003134-79.2021.8.16.0001
-
08/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 07:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 07:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
31/05/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 1.
Postula a parte autora o benefício da gratuidade da Justiça sob a justificativa de que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, em razão da dificuldade financeira e por se trata de pessoa jurídica. 2.
Os documentos de sequencial 10 não comprovam o estado de miserabilidade da parte autora eis que foi juntada uma cópia de extratos e movimentações bancária que, em que pese alegar ter saldo negativo, demonstra a circulação de altos valores, demonstrando, inclusive, uma intensa movimentação financeira. a 3.
Inexiste, portanto, a comprovação da real situação financeira atual do autor, quiçá sua declaração de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que corroborem a alegação do balanço negativo e do salto negativo. 4.
Nesta esteira, vale ressaltar que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ou na continuidade de seu funcionamento, no caso de pessoa jurídica, na medida em que o benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 5.
Desse modo, a Lei n. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus à assistência judiciária. 6.
Assim, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. 7.
Nesta seara, a identificação dos requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade não se restringe à declaração de miserabilidade, mas sim, às condições, circunstâncias, que envolvem o objeto litigioso é que permitem ao Juiz uma análise contextual para o fim de identificar a possibilidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais, tendo assim, portanto, a declaração de miserabilidade uma presunção relativa.
Neste sentido: ”PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)” 8.
A jurisprudência considera que não há violação ao princípio Constitucional do direito de ação se o Juiz não conceder os benefícios da Lei 1060/50 à parte que não reúne as condições para isto. 9.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede.
Neste sentido: "(...) 2.
Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3.
Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido". (TJPR.
Ag.
Reg.
Cível nº 467.802-8/01.
Rel.
Des.
Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR.
AI nº 483.000-4.
Rel.
Des.
Fernando Vidal de Oliveira.
DJ. 21.11.08)” "DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
EMENTA: AGRAVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFERIU PRAZO DE 10 DIAS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXIGÊNCIA JUDICIAL - LÍCITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 1.060/50 - PRECEDENTES DO STJ - PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 1264420-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.10.2014) (TJ-PR - AGR: 1264420101 PR 1264420-1/01 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/10/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1452 11/11/2014)" 10.
Também, o entendimento do TJ PR tem sido neste sentido: “Não é verdade que a gratuidade judiciária independe da comprovação da renda do interessado, pois tal prova é essencial para avaliar se a parte dispõe ou não de recursos suficientes para arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Na ausência de qualquer prova no sentido de infirmar a decisão recorrida, não é possível modificar os seus termos e conclusão.
Anoto que, exercendo a requerente atividade econômica autônoma de vendedora deveria ter juntado cópia das últimas declarações de imposto de renda” (AI 706690-2, Relator Des.
Lauri Caetano da Silva, julgamento 21/09/2010). 11.
Adicione-se a isto, o fato de que a concessão para pessoa jurídica é exceção, condição excepcional que deve, de forma robusta, ser demonstrada nos autos, o que, não foi feito pela parte autora. 12.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AJG À PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-41, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 12/02/2016).(TJ-RS - AI: *00.***.*90-41 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 12/02/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, SENDO CERTO QUE PARA FAZER JUS A TANTO, DEVERÁ ESTA EFETIVAMENTE COMPROVAR A SUA NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00386416220178190000 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 3 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 29/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
No caso em tela, os Agravantes não trouxeram documentos aptos a demonstrarem sua real situação financeira.
Assim, não existindo nos autos documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência financeira que os impossibilite de arcarem com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades regulares e do sustento próprio e de sua família, não há que se falar na concessão do beneficio da justiça gratuita.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 21583583920178260000 SP 2158358-39.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 31/10/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017)” "Ação revisional.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização mensal dos juros.
Admissão.
Medidas Provisória de números 1.963-17 e 2.110-21.
Contratos firmados durante a sua vigência.
Questão pacificada no C.
STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp 973.827/RS) .
Matéria exclusivamente de direito para permitir o julgamento antecipado da lide.
Exclusão dos encargos apontados como indevidos segundo a legislação de regência Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Possibilidade da concessão do benefício.
O art. 5º, LXXIV, da CF, não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
No entanto, para o deferimento do benefício, contudo, não basta somente a declaração de pobreza.
O benefício traduz-se como isenção ao pagamento do tributo, por isso deve restar comprovada a situação de miserabilidade.
Inexistência nos autos de prova da insuficiência patrimonial.
O simples encerramento das atividades não denota ausência de recursos para custeio processual.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Recursos a que se negam provimento.(TJ-SP 10127290520148260405 SP 1012729-05.2014.8.26.0405, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/04/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2018)" 13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 14.
No caso em apreço, entendo que inexiste a comprovação efetiva da real condição de hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais alegada, no entanto, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. 15.
Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 6º do, do Código de Processo Civil, faculto à parte, o parcelamento das custas em 04 (quatro) prestações idênticas e sucessivas.
Efetuado o pagamento da primeira, as demais vencerão com o prazo de trinta dias, sucessivamente. 16.
Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. 17.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial. 18.
Desde já, havendo inadimplemento de alguma das parcelas, faculto à Serventia, a execução das parcelas devidas. 19.
No mais, destarte os pressupostos legais, e, mesmo as circunstâncias fáticas, mantenho a decisão agrava tal qual proferida nestes autos sem promover a qualquer retratação ou revogação, por seus próprios fundamentos. 20.
Para fins de conhecimento, oficie-se ao eg.
Tribunal de Justiça informando esta determinação, ainda que desnecessária tal medida pelo Código de Processo Civil, mas em cautela e cientificação ao Juízo Superior. 21.
Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em quedando-se a autora silente quanto ao recolhimento das custas, tornem conclusos no campo "inicial". 22.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
05/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 14:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2021 11:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
20/02/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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