TJPR - 0008087-86.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
11/07/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2024 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
24/03/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
10/08/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
11/07/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
26/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 05:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
16/04/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2023 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
15/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 20:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008087-86.2021.8.16.0001 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º estabelece: "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". 2.
Da mesma forma, o artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 1.072.
Revogam-se: (Vigência) III - os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950." 3.
No entanto, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, há exigência da comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício pleiteado. 4.
Assim, a Constituição Federal estabelece que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio e de sua família. 5.
Neste vértice, ressalto que o STJ, adotou um critério objetivo para aferição da capacidade econômica, das partes que pretendem os benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a declaração de isenção do IR.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". 6.
Desta forma, faculto à parte Autora emendar a inicial no prazo de até 15 dias (artigo 321, caput do CPC), para o fim de apresentar quaisquer documentos comprobatórios dos seus rendimentos mensais, além da última declaração de IR, se houver, tudo com a finalidade de constatar a sua impossibilidade de fazer frente às custas processuais (artigo 99, §2º, parte final, do CPC). 7.
Após, voltem conclusos para deliberações no campo “decisão inicial”. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
05/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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