TJPR - 0036762-40.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
15/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
15/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
15/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
15/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 13:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/07/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 15:13
Distribuído por dependência
-
17/05/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/05/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 20:06
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2022 12:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 21:53
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
18/10/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0036762-40.2019.8.16.0030 de ação anulatória de demissão em que é autor Guido José Schlickmann e são réus a Unioeste e o Estado do Paraná, já qualificados. 1- RELATÓRIO Cuidam os autos de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de posse ajuizada por Guido José Schlickmann contra a Unioeste e o Estado do Paraná, todos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ser professor universitário na autarquia ré desde o ano de 2002 e que em 2017 passou a sofrer graves crises de depressão, as quais o impediam de comparecer ao trabalho e mesmo de procurar por ajuda. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em razão disso, afirmou que a ré instaurou o PAD 05/18, que culminou na sua demissão por abandono de cargo, porém, as faltas foram justificadas em virtude do estado de saúde mental.
Disse que o processo administrativo está eivado de vícios e ilegalidades, tais como aplicação de pena de demissão de forma arbitrária, posto que não sofreu prévia suspensão, não foi intimado dos atos do processo, com violação a ampla defesa; não houve ato governamental decretando sua demissão; ocorreram contradições no processo; que não houve instrução completa e ocorreu cerceamento de defesa, posto que não pode acompanhar a oitiva de testemunhas.
Pugnou pela declaração de nulidade do ato de demissão e sua reintegração ao cargo.
O Estado do Paraná contestou (evento 15), momento em que arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo.
A Unioeste apresentou resposta (ev. 16), alegando que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo e que o requerente não cumpriu o protocolo legal para seu afastamento para tratamento de saúde, optando por fazer somente as atividades que entendia estar apto, sem respaldo médico.
Disse que o requerente é reincidente nas condutas do tipo, tendo sido penalizado várias vezes, mas sem qualquer efeito.
A parte autora impugnou a contestação (evento 19), reiterando os pedidos iniciais.
As partes pediram a produção de prova oral. É o relato necessário.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 2- FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Isso porque, o mérito da ação está consubstanciado na averiguação da existência ou não de nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor, de modo que a análise do direito está estritamente vinculada a avaliação do próprio PAD já juntado nos autos.
Com isso, a prova testemunhal em nada contribuirá com o deslinde da questão, eis que há prova documentada nos autos e suficiente ao julgamento. b) Das preliminares e Do mérito O Estado do Paraná é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Sem mais delongas, o art. 12, V da Resolução 046/2008 COU prevê que: 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Art. 12.
Na aplicação das sanções disciplinares são obedecidos os seguintes procedimentos: V - a demissão se dá através de decreto governamental e implica no desligamento do servidor da instituição; Do mesmo modo, o art. 296 da Lei n 6.174/70 – Estatuto dos servidores civis do Executivo do Estado do Paraná dispõe: Art. 296.
São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: I - O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade; Por isso, sendo a pretensão do autor a anulação da demissão e reintegração no cargo, é imprescindível a participação do Estado do Paraná na demanda, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que se trata do responsável pela emissão do decreto de demissão por meio do Chefe do Executivo.
Afasto a preliminar.
Quanto ao mérito, a controvérsia em discussão na presente ação é a suposta existência de vícios/ilegalidades no 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de demissão ao autor.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
Isso porque, não ocorreram ilegalidades no referido processo administrativo.
Impõe observar que vige, no ordenamento jurídico pátrio, a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, nos termos do art. 935 do Código Civil, o qual tem a seguinte redação: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Dessa forma, em regra uma não repercute nas outras (salvo exceções no processo criminal quanto a autoria e materialidade).
Do mesmo modo, pode ser que um fato represente ilícito civil, administrativo e penal ao mesmo tempo, cabendo a cada esfera decidir da forma que entender adequado, ressalvada a apreciação judicial sempre, mediante controle de legalidade e legitimidade do ato.
Ainda, todos os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade.
Este atributo decorre da própria natureza do ato perpetrado pela Administração Pública e tem por 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR fundamento a necessidade do Poder Público em realizar suas funções com eficiência, atentando-se a defesa do interesse público.
Por consectário lógico da presunção de legalidade, recai sobre o particular o ônus de demonstrar a existência de eventual vício do ato administrativo.
Percebe-se, portanto, que o mencionado atributo é dotado de presunção iuris tantum, isto é, a presunção de legitimidade é relativa, comportando prova em contrário – ilegitimidade do ato –, a qual, como visto, incumbe ao administrado que visa combate-lo.
Isto esclarecido, cabe consignar que o autor/administrado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade que recai sobre o procedimento administrativo que ora pretende discutir.
Na verdade, o que se pode observar é que o autor pretende ver reapreciado pelo Poder Judiciário a questão de mérito debatida no processo administrativo disciplinar que respondeu.
Entretanto, a via eleita é inadequada. É bem verdade que o Poder Judiciário detém o monopólio da função jurisdicional, podendo apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos.
Como bem ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, o controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito.
De nada adianta sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.
Contudo, é preciso que se diga que o controle referido não é ilimitado.
Deve recair apenas sob o aspecto da 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR legalidade e moralidade.
Não é admissível que o Judiciário examine as questões de mérito do ato administrativo, traduzidos na oportunidade e conveniência, sob pena de violação ao princípio maior da independência dos Poderes, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.
No que concerne aos processos administrativos, no mesmo sentido, não é dado ao Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade da sanção imposta.
Não pode sequer substituir uma pena disciplinar por outra. É permitido tão somente anular o processo se conhecer eventual ilegalidade, com violação aos princípios constitucionais do imputado, mas jamais invadir a esfera de discricionariedade da Administração.
Neste caso, onde existe um duplo controle de legalidade, cumpre a própria Administração, internamente, a revisão do ato administrativo praticado, e ao Judiciário apenas o controle externo, mediante declaração de nulidade ou anulação.
Sobre o assunto, observe o seguinte precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PENALIDADE APLICADA.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAR PROCEDIMENTO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso. 3.
Dessa forma, tendo o aresto recorrido verificado, com base na prova dos autos, a regularidade do procedimento administrativo e a adequada aplicação da pena, não pode o Judiciário revê-la, sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 2.ª Turma – AgRg no AREsp n. 814.398/ES – Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região] – J. 17/Mar/2016).
Em tais hipóteses, a atuação do Poder Público é restrita, pois se limita a avaliar a regularidade e legalidade do processo administrativo desenvolvido, não havendo possibilidade de se reapreciar o mérito, substituindo a autoridade competente e julgando a falta disciplinar.
Se assim fosse, não existiria razão para instauração de processos administrativos, pois todas as faltas disciplinares necessariamente chegariam ao conhecimento do Poder Judiciário, como última instância, o qual sempre substituiria a decisão da autoridade competente.
O processo administrativo disciplinar é o meio hábil à apuração de faltas disciplinares, violação de deveres funcionais e imposição de sanções a servidores públicos. 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Observe que é a própria Constituição da República que disciplina esse preceito, ao garantir, em seu art. 5.º, inciso LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Por outro lado, também é garantido aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV).
O autor foi submetido ao devido processo legal administrativo.
Viu assegurados todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e contraditório, sendo assistido por advogado em todos os atos procedimentais.
Teve a sua disposição os recursos administrativos legalmente previstos, e finalmente sofreu a pena disciplinar.
Não existem nulidades a serem conhecidas.
O primeiro argumento utilizado pelo autor não corresponde à realidade demonstrada no processo administrativo disciplinar.
Isso porque, apesar de alegar que não houve abandono de cargo porque continuou exercendo atividade de orientação de alunos, o que se verifica é que somente consta tal atividade relativa ao ano letivo de 2018.
Nota-se, sobretudo, que o depoimento citado pelo próprio autor de que continuou com atividades de orientação de alunos se refere ao cumprimento de atividades no ano de 2018, enquanto o fato apurado de abandono de cargo ocorreu no ano de 2017.
Ou seja, ter o autor prestado serviços de orientação no ano de 2018 não serve para justificar faltas relativas ao ano anterior. 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sobre a alegação de sempre ter informado a Unioeste sobre suas condições de saúde, há que se observar que, de fato, consta nos autos do processo administrativo disciplinar um e-mail encaminhado pelo autor a Direção da Unioeste afirmando que não estava em condições de saúde mental para o exercício do labor (36.7).
Isso ocorreu no dia 02/10/2017.
A partir disso, observa-se, sobretudo, que a ré tomou as providências legais e cabíveis no sentido de dar amparo ao autor e averiguar a questão, a fim de eventualmente justificar as faltas que haviam lhe sido imputadas, agendando atendimento psicológico para o autor para o dia 09/11/2017 (ev. 36.4), tendo o autor comparecido e se comprometido a ir ao atendimento psiquiátrico agendado para o dia 14/12/2017.
Todavia, o autor não compareceu ao atendimento marcado, conforme se denota do evento 36.4.
Por isso, o argumento de que não houve amparo da ré não se sustenta, restando demonstrado o contrário, que a Unioeste ofereceu apoio psicológico e psiquiátrico ao autor, não violando qualquer dos deveres que lhe fora imposto.
Outra alegação do autor é a de que nunca foi notificado para substituição ou para que repusesse as aulas que faltou, sendo esse o procedimento legal a ser adotado.
Mais uma vez a tese não merece ser acolhida.
Basta analisar o e-mail juntado ao evento 36.5 para se concluir que a ré ofertou ao autor a possibilidade de fazer as reposições das aulas a que tinha a obrigação de ministrar e não compareceu, questionando ainda o motivo do não comparecimento.
Inclusive, não há que se dizer que tal notificação não chegou ao autor, visto que respondeu ao e-mail afirmando 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR sobre a situação relacionada a saúde mental, tendo afirmado que procuraria ajuda psicológica, o que levou ao agendamento de consulta pela própria Unioeste como acima já relatado.
Ou seja, não ocorreu a propalada ausência de notificação para reposição das aulas a que faltou, visto que o e-mail encaminhado surtiu tal efeito, sendo recebido e confirmado pelo autor, que a todo momento esteve ciente das faltas injustificadas, do procedimento a ser adotado, sendo-lhe oportunizada inclusive tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como reposição das faltas, tudo para evitar a consequência da demissão em virtude do abandono de cargo.
Todavia, além de não comparecer ao atendimento marcado, também não se manifestou sobre as reposições, não juntou laudos médicos ou outros documentos que pudessem subsidiar a alegação de doença mental incapacitante.
Afirmou ainda, não ter ocorrido o cumprimento do disposto no Código Disciplinar da Unioeste 046/2008, trazendo à baila princípios aplicáveis a Administração Pública e seus administrados, tais como o bem comum, bem estar dos servidores da Unioeste, dentre outros.
Logo de início, vê-se que a norma invocada tem alto grau de abstração, comum às normas de cunho principiológico, na qual cabe ao intérprete sopesar a sua adequação ao caso concreto, sendo passiveis de utilização em quase todas as situações imagináveis, a depender de como será feita a interpretação.
In casu, não há como se considerar a violação das regras principiológicas constantes do citado art. 2º do COU - 046/2008, eis que não ocorreu qualquer desvio referente a legalidade ou moralidade no processo administrativo disciplinar ora impugnado. 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ao contrário do aduzido, houve diligência da ré ao comunicar o autor para reposição das aulas, a fim de não lhe atribuir faltas injustificadas; houve agendamento de consulta com psicólogo e psiquiatra, tudo isso no afã de resguardar a saúde do servidor, o que demonstra o cumprimento da legalidade, da moralidade administrativa e da atenção à saúde e bem estar do servidor.
Entretanto, apesar dos esforços da ré, o autor optou por não repor as aulas, não comparecer as consultas e não tomar qualquer atitude relacionada a desídia no cumprimento dos deveres funcionais.
Não só abandonou o cargo, como não justificou as faltas por meio da juntada de atestados médicos, laudos – ainda que posteriores – não compareceu as consultas agendadas pela ré.
O cerceamento de defesa propalado não ocorreu.
Inobstante a afirmação de que as faltas injustificadas decorressem de doença mental grave, o autor não juntou qualquer laudo médico ou atestado que evidenciasse ou ao menos subsidiasse o alegado.
Ainda, não seguiu o procedimento legal para afastamento para tratamento de saúde ou justificativa de faltas, ainda que tardiamente, sabendo ser possível a posterior justificativa por meio de laudos médicos.
Observa-se, sobretudo, que no próprio processo administrativo em que discutia a referida doença mental não houve pedido de realização de perícia a fim de atestar esse fato.
E não há que se dizer que não estava em condições, eis que foi representado por Advogado durante todo o processo administrativo, o qual teria condições de solicitar a realização da perícia para demonstrar a doença.
Em continuidade, o argumento de que não houve respeito ao art. 12 do Regulamento 046/2008 também não convence, 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR visto que ao contrário do alegado pelo autor, houve sim decreto governamental aplicando a pena de demissão ao autor, emitido diretamente pelo Governador do Estado do Paraná, conforme se observa do ev. 82.2, decreto esse emitido em 17/04/2018, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da inicial (em 02/12/2019), documento que deveria ter sido juntado pelo autor.
Disso se extrai que houve cumprimento do art. 12, V da Resolução 046/2008 COU, inexistindo a nulidade suscitada pela parte.
Esse é o teor da norma: Art. 12.
Na aplicação das sanções disciplinares são obedecidos os seguintes procedimentos: V - a demissão se dá através de decreto governamental e implica no desligamento do servidor da instituição; Alega, ainda, ter ocorrido ilegalidade em virtude de não ter sido aplicada prévia penalidade de suspensão, não sendo possível a aplicação direta da pena de demissão, violando-se o art. 20 da resolução citada.
Mais uma vez sem razão.
Prevê o mencionado art. 20 da RESOLUÇÃO 046/2008 que: Art. 20.
A demissão se aplicar nos casos de: I - reincidência em falta que tenha resultado na pena de suspensão; 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR II - violação de proibição constante do Art. 10, incisos XXVII a XXXVI; III - nos demais casos previstos em legislação superior.
Da análise da norma, nota-se que não há qualquer determinação de regra de subsidiariedade ou mesmo preferência entre as sanções a serem aplicadas.
Deste modo, não há previsão de gradação entre as sanções, a impor a aplicação da mais leve, seguindo-se para as mais graves.
A norma, em momento algum, utiliza a partícula aditiva “e”, no sentido de somar as hipóteses constantes dos incisos, tornando imprescindível a ocorrência de todas elas.
Muito pelo contrário, a penalidade de demissão pode ser aplicada sempre que verificada qualquer das hipóteses dos incisos, não necessariamente tendo que passar pela primeira (reincidência em falta que tenha resultado suspensão).
E no caso, está presente a hipótese do inciso II do art. 20, já que o abandono de cargo se encontra entre as proibições constantes do art. 10, inciso XXX.
Por isso, o autor incidiu na violação a proibição de abandono de cargo constante do art. 20, II do COU, de maneira que há expressa previsão de demissão em tal circunstância se verificada, a qual foi de fato verificada com base em processo administrativo regularmente instaurado.
Ademais, nos termos do art. 293 do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná – lei 6174/70, a demissão será cabível em qualquer das seguintes situações: 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Art. 293.
São cabíveis penas disciplinares: (....) V - a de demissão, aplicada nos casos de: (...) b) abandono do cargo; (...) § 1º.
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. § 2°.
Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada. § 3º.
Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim fôr considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
O referido dispositivo legal esclarece até mesmo o que se considera abandono de cargo, como sendo a situação de ausência ao serviço sem justa causa por 30 dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente durante 12 meses.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em concreto, considerando que o autor faltou ao serviço por 30 dias em 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR setembro e 30 dias em outubro de 2017, ou seja, enquadrando-se nas duas hipóteses acima aventadas.
As alegadas contradições no processo não convencem, visto que as faltas foram demonstradas e a justa causa para estas faltas, que cabiam ao autor, até o presente momento não o foram.
Ou seja, conforme consta dos autos, há apenas um depoimento afirmando que o autor cumpriu atividades de orientação de alunos em 2018, o que nada altera as faltas apuradas no ano de 2017 ou mesmo é capaz de aboná-las.
Como já mencionado nesta sentença, ter o autor prestado serviços de orientação no ano de 2018 não serve para justificar faltas relativas ao ano anterior.
Outro argumento utilizado pelo autor na tentativa de demonstrar a mácula no processo administrativo foi o de que nem ele e nem seu defensor foram intimados da oitiva das testemunhas, violando-se o devido processo legal e cerceando-se sua defesa.
Da simples análise do processo administrativo disciplinar é possível observar que a informação não condiz com a realidade.
Ao evento 36.21, às fls.2 consta o cronograma de oitivas das testemunhas e o local onde seriam ouvidas e no ev. 36.22 o defensor do autor acusa o recebimento (fls. 3).
Ou seja, o defensor do autor estava ciente do calendário de oitiva das testemunhas e do local.
E não apenas.
Da juntada dos termos de oitiva das testemunhas, vislumbra-se que o advogado do autor estava presente na oitiva de Antonio Carlos Nantes (ev. 36.29 – fls. 3), na oitiva 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR de Rosely Sobral (ev. 36.30) e também se fez presente o próprio autor, que assinou a ata de depoimento (fls. 4 – ev.36.29).
Ainda, não cabe a alegação de que não participou do ato ou lhe foi impedido de nomear testemunhas e promover sua defesa, já que ao evento 36.31 requereu a oitiva da testemunha Marcos Gomes Vasconcelos, o qual foi realizado no ev. 36.32, fl. 3, sendo que o próprio autor esteve presente no ato (ev. 36.33), mais uma vez assinando a ata de depoimento (fl. 1).
Por conseguinte, o autor/acusado foi ouvido no PAD ao ev. 36.33, COM a presença do seu advogado (fls.2).
Importante observar que, inobstante ser desnecessária a presença de advogado em processo administrativo disciplinar, AINDA assim o autor teve a presença de procurador em todos os atos processuais, o que evidencia, mais uma vez, a inexistência de qualquer ilegalidade ou violação a Constituição.
Nesse sentido, foi editada a Súmula Vinculante 5, com o seguinte teor: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Ora, se nem mesmo a falta de defesa técnica macula o processo, não há que se dizer que houve cerceamento de defesa se o autor foi assistido em todos os atos processuais por advogado, sendo intimado previamente a realização de cada um deles. 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ainda, ao autor foi oportunizada a apresentação de razões finais de defesa (ev. 36.34) e ao fim foi intimado da aplicação da penalidade para pedido de reconsideração (ev. 36.54).
Por outro lado, menciona o autor que não houve ultimação da instrução, o que levaria a nulidade do PAD e do ato de demissão.
Entretanto, como decidido pela própria comissão processante, tal fato não trouxe qualquer prejuízo ao acusado, tanto que seu procurador não se insurgiu em momento oportuno.
De igual modo, não se faz presente qualquer prejuízo decorrente de tal fato, posto que todas as testemunhas por si arroladas foram ouvidas, lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, de razões finais, de pedido de reconsideração quanto a penalidade aplicada e houve intimação de todos os atos processuais tal como já consignado.
Por tudo isso, evidente que não ocorreu qualquer violação ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal aptas a eivarem de nulidade o processo administrativo, o qual transcorreu de acordo com as regras constitucionais e legais aplicáveis a espécie.
Não há que se adentrar a penalidade imposta, visto que se encontra dentro da esfera de discricionariedade do administrador – desde que presentes os requisitos legais para tanto – cabendo intervenção judicial apenas quanto ao controle de legalidade e legitimidade do ato, os quais não foram extrapolados no caso em concreto, já que há previsão de demissão para o ato apurado e a proporcionalidade entre a medida e os fins visados foram respeitados pelo administrador.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABANDONO DE CARGO POR 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR PERÍODO SUPERIOR A 75 DIAS.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
PREVISÃO LEGAL.
COMISSÃO DISCIPLINAR COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ABANDONO DE CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A notificação prévia à instauração do procedimento sumário é prevista apenas para o caso de acumulação ilegal de cargos, de forma a possibilitar que o servidor apresente opção por um dos cargos ocupados (art. 133, Lei nº 8.112/90), não sendo aplicável para o caso de abandono de cargo. 2.
A Lei nº 8.112/90 determina a adoção do procedimento sumário para apuração de abandono de cargo, com a notificação de dois servidores estáveis para compor a Comissão Processante, nos termos do artigo 133, I, da Lei nº 8.112/90. 3.
Não há falar em cerceamento de defesa, por falta de publicidade, considerando que, além de ter havido a notificação do servidor por edital, mediante publicação em jornal de grande circulação, houve o envio, pela Administração, de cópia integral do processo disciplinar ao impetrante por via eletrônica. 4.
Tendo sido oportunizada no processo disciplinar a participação do servidor, que optou por realizar sua própria defesa, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 5/STF. 5.
A juntada aos autos de declarações de que o servidor estaria em tratamento contra drogadição em período posterior às faltas objeto do processo 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR disciplinar por abandono de cargo não servem para provar a ausência do animus abandonandi do servidor que, em sua defesa apresentada à Administração, expressamente reconheceu que teria abandonado o cargo de Assistente em Administração na UFPR por período superior a 75 (setenta e cinco) dias. 6.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.222 - DF (2005/0198493-8) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COLETA DE OUTRAS PROVAS.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS.
REANÁLISE.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
No tocante ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, há de se perquirir acerca da necessidade/utilidade dessa prova para o deslinde da causa.
E, assim fazendo, assentou o órgão julgador que é inútil para o desenlace da questão.
De acordo com o sentenciante a prova documental foi suficiente, não sendo necessárias outras provas quaisquer. (...) 5.
Com relação às supostas nulidades do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por vicio/ilegalidade, também não prosperam as alegações. 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR O acórdão recorrido registrou que "ausente vicio de legalidade e/ou constitucionalidade relativo ao procedimento que legitime a desconstituição da decisão administrativa, ora atacada, Destarte, no caso, a todo o momento foi oportunizado ao servdor contradizer as imputações áis quais estava sendo acusado, não restando caracterizado o alegado cerceamento.
Ouanto ao principio do contraditório, como visto, ao investigado foi dado oportunidade de se opor à acusação.
Além disso, pelo não comparecimento do servidor indiciado à audiência, como medida de precaução, foi nomeado Defensor Dativo para o ato, que acompanhou o processo administrativo e ofereceu defesa escrita do denunciado (fls. 289-290, e-STJ), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuizo ao réu.
Nota-se que o Investigado, por sua conta e risco ou conveniência, deixou de comparecer ao Interrogatório, ainda que citado por edital, não podendo seu agir macular o principio da ampla defesa.
Nesse contexto, não há que se falar em violação áis garantias previstas no adt. 50, LV, da Carta Magna, tendo, como referido, sido oportunizada regular defesa e acesso aos autos ao investigado, bem como a representação por Defensor Dativo em todas as fases do processo" (fls. 384-385). 6.
Assim sendo, consoante evidenciado nos autos, o acórdão tem fundamentos de natureza fático- probatória, concluindo que foram observadas as formalidades do processo administrativo, com observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, fundamentos esTes, que não podem seR revistos em Recurso Especial, por expressa vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 8. 21 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 859.776/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Por tudo isso, tendo em vista que o ato administrativo apurado preencheu todos os requisitos materiais e formais que lhe eram exigidos, deve, portanto, ser considerado válido e legítimo, para todos os efeitos legais. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o pedido inicial.
Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando ainda que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
A execução da verba fica suspensa, visto que o autor é beneficiário da AJG.
Com o trânsito em julgado, determino a conversão do depósito em renda, a fim de solver a dívida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 22 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4- INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO Intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 23 -
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 21:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
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02/12/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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