TJPR - 0008629-85.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 06:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/03/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 05:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/03/2022 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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08/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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04/02/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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08/10/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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09/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008629-85.2019.8.16.0030 Processo: 0008629-85.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$19.340,47 Autor(s): TANIA MARA TAVARES RAFAGNIN Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1) Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por TANIA MARA TAVARES e também pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, respectivamente aos eventos 174 e 175, alegando vícios na sentença de evento 169.
A autora pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita em seus embargos declaratórios.
A ré, por sua vez, aduz existir obscuridade e omissão no decisum, visto que teria ocorrido notificação da autora acerca da possibilidade de acompanhar a perícia, mas nada fez, bem como sobre o afastamento da cobrança em relação a dois meses, alegando que a autora não fez prova de que não residiu no local.
Em virtude disso, pugnam pelo saneamento da omissão e contradição. É o relatório.
DECIDO. 2) Os recursos foram interpostos tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.
Não se olvida que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada.
Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.
Quanto aos embargos declaratórios da autora, importante consignar que houve o deferimento da benesse ao evento 19 dos autos, ainda que tacitamente.
Por isso, apesar de não constar no dispositivo da sentença, também não houve sua revogação, bem como a autora trouxe documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Diante disso, o provimento dos embargos declaratórios é medida de rigor, com a finalidade de fazer constar em sentença a suspensão da execução das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita à autora.
Por outro lado, no que tange aos embargos declaratórios da ré, há parcial contradição a ser sanada.
Come feito, inobstante tenha constado em sentença que a ré não notificou a autora acerca da data da perícia no seu medidor, a informação vai de encontro com o documento anexado ao evento 21.7, o qual dá conta de que no próprio formulário para retirada do equipamento de medição e análise constou a assinatura da autora e ciência, havendo clara informação a respeito do prazo de 10 dias que teria para entrar em contato e esclarecer o interesse em acompanhar a perícia.
Diante disso, verifica-se que a autora foi informada sobre o direito de acompanhar a perícia, mas não formulou qualquer pedido nesse sentido, merecendo correção nesse ponto.
Esclareça-se, ademais, que apesar de não existir qualquer efeito prático em tal reconhecimento, posto que a perícia realizada foi mantida íntegra, oportuno se faz a correção do decisum, a fim de que a sentença represente a situação de forma mais próxima da realidade fática.
Por conseguinte, o segundo ponto alegadamente omisso pela ré não encontra suporte fático ou jurídico.
Trata-se de mero inconformismo.
Na verdade, o que o embargante pretende é a reforma do pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Percebe-se, a partir daí, que o embargante pretende a reanalise fática e jurídica do caso, porém, os embargos declaratórios não se prestam a tal fim.
Isso porque, o juízo considerou o contrato de aluguel como indício mínimo de prova do direito da autora, sendo que a ré não opôs qualquer contraprova no sentido de desconstitui-la.
Importante esclarecer que a presunção que existe quando da locação de um imóvel residencial é a de que nele se fará residência, inclusive de forma exclusiva.
A partir disso, não se pode dizer que é regra que pessoas naturais aluguem dois imóveis residenciais e nele mantenha moradia simultânea.
A presunção está a favor da autora, somada a prova documental anexada.
Dessa forma, cabia a ré a demonstração de que a autora residia em ambos os imóveis no mesmo período, de modo que não conseguiu desconstituir a alegação trazida na inicial.
Por tais razões, não há qualquer omissão a ser sanada quanto a tal ponto específico da sentença. 3) Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interposto pela autora, reconhecendo a omissão, com a finalidade de fazer constar em sentença a suspensão da execução das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita à autora (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4) ACOLHO PARCIALEMNTE os embargos declaratórios opostos pela ré, para o fim exclusivo de corrigir a contradição constante da sentença, no que diz respeito a prévia notificação da autora para acompanhamento da perícia no medidor, a qual foi previamente comunicada, nos termos do documento acostado ao evento 21.7, retificando-se o contido às fls. 6 da sentença de evento 169.
Retifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dil. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
07/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
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01/07/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/05/2021 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0008629-85.2019.8.16.0030 de ação declaratória c/c indenização em que é autora TANIA MARA TAVARES e ré a COPEL S/A, já qualificados. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por TANIA MARA TAVARES contra COPEL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ter residido na R.
Mario Miguel de Mello n. 158 nesta cidade até 10/12/2017 e retornou em fev/18 e que dias após o retorno, percebeu alteração na frequência da energia, chamando um eletricista para averiguar a situação, o qual lhe disse que o medidor era antigo e apresentava defeito. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sustentou ter comprado um medidor, poste e fios e solicitou instalação a ré, a qual compareceu e ligou na rede elétrica.
Disse que a ré levou o antigo medidor e dias após enviou notificação, na qual alegou ter feito uma análise nele e concluído que havia irregularidades que impedia o correto registro da energia consumida, existindo um débito retroativo de cerca de R$3.319,93.
Sustentou que em 15/03/2019, numa sexta- feira, suspendeu o fornecimento da energia sem qualquer notificação prévia.
Relatou que dias antes tinha adquirido R$515,00 em carnes para passar dois meses, o que se perdeu em virtude da suspensão da energia elétrica.
Asseverou não ter sido notificada para acompanhar a perícia realizada no antigo medidor, inviabilizando a defesa, o que leva a nulidade da perícia e ilegalidade da cobrança.
Disse que boa parte do período que a ré usou para a cobrança não residia no endereço.
Relatou ainda que houve irregularidade no cálculo, posto que a constatação foi unilateral e os custos de danos não foi justificado, inviabilizando a cobrança.
Pediu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e teoria da responsabilidade objetiva.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ré apresentou contestação c/c reconvenção (evento 21.1), momento em que argumentou que há presunção de veracidade 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR dos relatórios emitidos pela Copel.
Disse ter realizado inspeção no medidor de energia em 30/05/2018 e que foi entregue a autora via do TOI, a qual foi devidamente assinada, na qual constava o aviso de que a autora poderia acompanhar a aferição do medidor ou solicitar realização por terceiro habilitado.
Sustentou ter avaliado o medidor e encontrado defeito de medição, momento em que utilizou o critério do inciso III do art. 130 da Resolução n. 414/2010.
Afirmou que a cobrança da irregularidade foi de 11/17 a 06/18.
Asseverou não ser necessária a prova da autora face a vedação ao enriquecimento ilícito.
Defendeu a legalidade da suspensão da energia.
Disse não haver prova do dano material e dano moral.
Formulou pedido em reconvenção, para que a autora seja condenada ao pagamento do débito de R$3.319,93.
A autora impugnou a contestação (evento 28) reiterando os pedidos iniciais e pedindo o afastamento das pretensões da ré.
O feito foi saneado (ev. 42) e deferida a produção de prova pericial (ev. 51).
O laudo foi juntado no ev. 138 e complementado no ev. 159.
As partes se manifestaram derradeiramente. É o relatório necessário.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Não vislumbro a necessidade de produção da prova oral, visto que a controvérsia é apenas de direito e pode ser dirimida a partir da análise da prova documental, o que justifica o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O regime jurídico que disciplina a matéria é aquele disposto no Código de Defesa do Consumidor, já que é evidente a relação de consumo que une as partes.
Isto porque, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do CDC, bem como a requerida é fornecedora, a teor dos arts.3º do referido códex.
Portanto, o presente caso trata de nítida relação consumerista apta a tornar indubitável a aplicação do CDC ao caso em concreto, sendo que, inclusive, houve a inversão do ônus probatório, cabendo a ré a prova acerca da legalidade na suspensão de energia elétrica e da irregularidade do medidor de energia elétrica e cobrança.
Do mérito A controvérsia em relação ao pedido da autora consiste na regularidade da cobrança imposta pela ré a título de recuperação de energia elétrica em virtude de procedimento irregular e na legalidade do corte de energia. 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Já a controvérsia instaurada pela ré na reconvenção refere-se ao direito de cobrar os débitos apurados em T.O.I e o quantum devido.
Os pedidos das partes são ambos parcialmente procedentes.
Logo de início, há que se estabelecer o período em que a autora utilizou os serviços de energia elétrica da ré enquanto houve defeito de medição na unidade consumidora.
Com efeito, a autora alega que grande parte do período em que há constatação de medição irregular não residia no imóvel (11/2017 até 06/2018), vez que teria se mudado.
Há inconsistências quanto a esta alegação, posto que as fls.1 da inicial a autora afirma que residiu no imóvel cuja medição foi irregular até 10/12/2017 e retornou em fevereiro de 2018, portanto, teria morado em outro local por cerca de 02 meses.
O contrato de aluguel que junta tem prazo de duração de 12 meses, de dez/17 a dez/18.
Todavia, somente há recibos comprovando o pagamento de aluguel em outro endereço referentes a dez de 2017 a janeiro de 2018 e janeiro de 2018 a fevereiro de 2018.
Por isso, a autora só comprova não ter residido no local por 02 meses, devendo apenas este período ser desconsiderado pela ré no cálculo das irregularidades, o que deverá ser extirpado da cobrança, conforme se verá afrente. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em relação a constatação de irregularidade já no mês 11/2017, importante salientar que há responsabilidade da autora, posto que nada há que indique não residir no local.
Pois bem, feita a limitação temporal quanto a utilização dos serviços da ré pela autora, com a necessária exclusão de 02 meses do cálculo da cobrança, passa-se a análise dos demais argumentos.
Da verificação da resposta da ré, bem como dos documentos por ela juntados, observa-se que não consta notificação à autora para que acompanhasse a perícia no medidor a ser feita por preposto da ré.
Conforme se denota do T.O.I juntado ao evento 21.7, a autora esteve ciente da irregularidade verificada e constatada e foi notificada de que poderia acompanhar a perícia ou mesmo realizar pericia sob suas custas.
Constou, ainda, que haveria realização de perícia a critério da Copel, em data, hora e local informados em comunicação específica com pelo menos 10 dias de antecedência.
A avaliação técnica no medidor foi realizada em 06/08/2018 e não consta nos autos qualquer prova de que a ré notificou a autora previamente a realização da perícia, ônus que lhe incumbia em virtude da obrigação de guarda dos documentos e também da própria legislação que regula o setor elétrico.
Entretanto, apesar da ausência de notificação, entendo não ser caso de declaração de nulidade da avaliação/perícia, posto 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR que judicialmente houve a mesma conclusão acerca da irregularidade constatada.
Com isso, a declaração de nulidade não teria qualquer efeito prático, posto que constatado em procedimento judicial, mediante a nomeação de perito imparcial e sob o crivo do contraditório de que houve alteração no medidor que o fez registrar erroneamente o consumo de energia elétrica.
Assim concluiu o perito: “Ficou determinado que houve alteração causada por ação intencional no medidor de energia que causou o defeito do mesmo.
A consequência do defeito foi o registro zero durante os meses reclamados pela Requerida. “ Ainda, não há que se questionar a lisura do laudo ou mesmo incorreção, posto que o perito deixou claro que o medidor se encontrava em caixa própria lacrada.
Constatou-se que houve queima das bobinas de tensão pela aplicação de corrente continua e com o reste verificou que houve leitura zero nos meses 11/2017 a 05/2018 (dia 30).
Com isso, ainda que a autora alegue não ter ocorrido notificação, fato é que não se mostra faticamente possível ocorrer leitura zero por cerca de 04 meses em um imóvel habitado (excluindo-se 02 meses em que a autora demonstrou não residir no local). 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Isso evidencia que, sem questionar quem foi o responsável pela irregularidade no medidor, houve consumo.
E se houve consumo e nada mediu, nada pagou-se.
Se não houve pagamento por algo utilizado, certo que isso poderia configurar enriquecimento ilícito.
Portanto, mostra descabido o pedido de declaração de inexigibilidade de todo o débito, posto que houve o consumo sem pagamento por pelo menos 04 meses, tal como constatou-se em avaliação da ré e em perícia judicialmente elaborada, sob o crivo do contraditório.
E, muito embora não haja prova de que a autora tenha perpetrado a fraude, certo é que dela se beneficiou, sendo responsável pelo medidor e devendo arcar com o pagamento do faturamento real.
Com efeito, a impossibilidade de responsabilizar o requerente pelos danos do medidor, não significa que se isente do pagamento do que consumiu.
A pretensão da ré visa elidir qualquer enriquecimento ilícito proporcionado a autora pela deficiência do medidor de energia, isto é, que a contraprestação exigida pelo fornecimento da energia seja proporcional à energia efetivamente fornecida.
Neste sentido: ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 2.
O registro a menor do consumo de energia elétrica em 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) Negado seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação adesivo. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2013) APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO.
LEGALIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
FATURA ILÍQUIDA. (...) AUTORIA DA IRREGULARIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
A razão da cobrança é o efetivo consumo de energia que fora registrado erroneamente em prejuízo à concessionária, desimportanto a autoria da irregularidade constatada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-17, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 05/07/2013) Portanto, restando comprovado que houve registro de consumo a menor, independentemente da autoria do procedimento irregular, deve a autora efetuar o pagamento dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em inexigibilidade da dívida, mas apenas com a exclusão de 02 meses da conta total.
Por outro lado, o valor cobrado a título de custo administrativo também não merece ser repetido, ante a constatação de que houve intervenção humana no medidor.
O art. 175 da Resolução 414/2010 da Aneel prevê que: Art. 175.
A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução. § 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - identificação do consumidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II - endereço da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III - código de identificação da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - identificação e leitura do medidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) V - data e hora da constatação da ocorrência; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
E conforme se denota no TOI juntado ao evento 21.7 e do relatório de avaliação técnica de ev. 21.10 constatou-se a irregularidade, qual seja a queima das bobinas de tensão, de modo que o medidor não registra corretamente a energia consumida, o que se deu em virtude de conduta humana, contando com os requisitos exigidos no art. 175 supracitado, ou seja, com o nome da consumidora, endereço, código da UC, data e hora da ocorrência.
Portanto, os custos estão devidamente justificados. 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Quanto à suspensão dos serviços de energia elétrica em 15/03/2019, não houve corte ilegal e tampouco direito a indenização por danos morais e materiais daí decorrentes.
Com efeito, nos termos do art. 172 da Resolução n. 414/2010 admite-se a suspensão por inadimplemento, desde que procedida a notificação prévia.
Veja-se: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; O mencionado art. 173 prevê: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Para tanto, para que a suspensão de energia elétrica seja regular, é necessária prévia notificação escrita acerca do débito, com 15 dias de antecedência.
Da fatura juntada ao ev. 21.14, observa-se a presença de aviso/reaviso de vencimento, destacado em cor amarela, informando sobre a possibilidade de suspensão dos serviços em caso de ausência de pagamento.
Inclusive, tais avisos são comuns e constantes em faturas de energia elétrica emitidas pela ré, faturas estas que não foram sequer juntadas pela autora com a inicial, a qual certamente as recebeu para pagamento, seja por meio físico ou virtual.
Sobre o assunto, não se mostra necessário que a ré envie carta individualizada informando a situação de inadimplência, sendo suficiente o aviso na fatura tal como ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA PRÉVIA.
EMISSÃO DE FATURA COM DESTAQUE.
AVISO EXPRESSO E FORMAL DO CORTE.
LICITUDE DO ATO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR *10.***.*26-75.
QUITAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ABALO MORAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
R$ 1.500,00.
PECULIARIDADE DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*24-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 11-12-2018).
Por outro lado, ainda quanto a possibilidade de suspensão da energia elétrica, deve ser lida em conjunto com o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial analisado sob a sistema do recurso repetitivo n. 1.381.222 - RS (2013/0105662-6), em que restou reconhecida a possibilidade de suspensão dos serviços de energia elétrica decorrente de procedimento irregular, desde que não se trate de débitos pretéritos, ou seja, referente a débitos correspondentes ao período de 90 dias anteriores a constatação da fraude e desde que a suspensão se dê até 90 dias após o vencimento do débito.
Pela importância do precedente, necessário citá-lo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. 2.
Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2.
Pacífico o entendimento de que é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte Estadual declarou a legalidade do corte de energia pelo fato de, além dos débitos pretéritos, a conta regular de consumo também não ter sido paga, o que resulta na legalidade da suspensão do serviço. 4.
Recurso Especial não provido.
Com base em tal entendimento, esposado inclusive pela autora, há que se observar que a ré respeitou os prazos ali pre
vistos.
Isso porque, o procedimento irregular foi constatado em 30/05/2018.
Com isso, pode-se suspender os serviços desde que se trate de inadimplemento recuperado correspondente ao período de 90 dias anteriores a constatação da fraude (nos termos do entendimento do STJ).
In casu, o período correspondente foi o de março, abril, maio de 2018, portanto, 90 dias anteriores a fraude.
Ainda, houve a suspensão dos serviços dentro do prazo de 90 dias contados do vencimento da dívida, haja vista que a autora 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR foi notificada para pagamento em 15 dias no dia 05/12/2018 e o corte se deu em 15/03/2019.
Ou seja, seu prazo para pagamento se iniciou em 06/12/18 e terminou em 20/12/18.
Assim, 90 dias do vencimento daria dia 20/03/2019.
Com isso, a ré observou o precedente ora analisado, não existindo qualquer constrangimento ilegal.
Por isso, não havendo corte ilegal, também não há que se falar em ato ilícito e na correspondente indenização por dano material e moral, sendo improcedentes, portanto, os referidos pedidos.
Por tudo isso, vislumbra-se que a conduta da ré baseou-se na inadimplência e atraso no pagamento dos valores referentes a recuperação de consumo por procedimento irregular, tratando-se de conduta lícita que não enseja qualquer direito a reparação, seja por dano moral, seja por dano material.
Por fim, quanto ao critério de cálculo das diferenças, também não há qualquer irregularidade.
Como apurou o perito às fls. 7 do laudo de ev. 138: A perícia concorda com as datas identificadas e a metodologia para recuperação dos valores não pagos foi aplicada corretamente conforme preve a Resolução Normativa ANEEL 414 de 2010. 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Com efeito, houve aplicação do art. 130, III da Resolução 414/2010: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Todavia, apesar de o critério estar correto, deve ser procedida a correção em virtude da exclusão de 02 meses de consumo nos quais a autora provou não residir no imóvel.
DA RECONVENÇÃO 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A ré pugna pela condenação da autora no pagamento de R$ 3.319, 93 (três mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), referente ao procedimento irregular, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
O pedido é parcialmente procedente.
Conforme constou no início desta sentença, a autora demonstrou não ter residido no imóvel por cerca de dois meses – dez/17 a fev/18 – período este que estaria enquadrado nas medições zero.
Por isso, tal período não pode ser computado no cálculo das diferenças devidas pela autora, posto que demonstrou não ter consumido energia elétrica, devendo a ré corrigir o cálculo para fins de excluir tal lapso da cobrança. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim exclusivo de declarar a inexigibilidade de parte da cobrança efetuada pela ré, com a exclusão de dois meses do valor faturado (dez/17 a fev/18).
Houve sucumbência maior da autora, a qual venceu apenas parte de um pedido em detrimento de 4 realizados, razão pela qual condeno-a integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais referentes a ação principal.
Em relação aos honorários 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, considerando a complexidade da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo.
Observe-se a AJG concedida a autora.
Quanto à reconvenção, julgo-a parcialmente procedente, para o fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento do débito oriundo da recuperação de consumo em virtude de procedimento irregular, o qual deve ser recalculado em liquidação pela ré, excluindo-se os meses em que a autora não residiu no local e que fizeram parte da cobrança (dez/17 a fev/18).
Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais – porque sucumbiu em maior parte - e a ré na proporção de 30%.
Fixo honorários sucumbenciais de 15% sobre o débito a ser apurado em liquidação de sentença referentes ao valor devido pela autora em razão da cobrança pela recuperação de consumo.
Observe o Sr.
Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 4- Havendo apelação, intimem-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021 WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 21 -
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:33
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:14
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/11/2020 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/11/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
20/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/09/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/08/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
02/06/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/05/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/05/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2020 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
03/12/2019 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/11/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/09/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/07/2019 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/05/2019 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2019 17:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
20/03/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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