TJPR - 0004354-40.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:58
Processo Reativado
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05/05/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/05/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/05/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-40.2021.8.16.0025 Processo: 0004354-40.2021.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 25/03/2021 Requerente(s): FELIPE PIRES DE FREITAS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná A defesa de FELIPE PIRES DE FREITAS, pelas razões expostas no feito incidental, pleiteia a revogação da sua prisão preventiva decretada sob o fundamento, em síntese, de que não subsistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou no mov.8.1 pelo deferimento do pleito.
Relatado sucintamente, decido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as circunstâncias que outrora foram determinantes para a decretação da prisão cautelar, não mais subsistem.
Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 13.864/2019, são in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. " Vejamos: - garantia da ordem pública: não existe indicação de que o custodiado é pessoa de alta periculosidade, a justificar a prisão preventiva neste momento processual. - conveniência da instrução criminal: não existem indícios de que o denunciado não irá comparecer a todos os atos da instrução criminal; - garantia da aplicação da lei penal: não há indicação de que a liberdade do réu impeça a aplicação da lei penal, mormente porque futura condenação está sujeita à imposição do regime aberto. - perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: nada a deliberar no ponto, conforme se infere por análise das digressões acima.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a FELIPE PIRES DE FREITAS, mediante a imposição da seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias; V - recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 8h) e nos dias de folga; VI. comparecimento a todos os atos do processo e obrigatoriedade de manter o endereço atualizado.
Expeça-se o competente alvará, se por outro motivo não estiver preso.
Oportunamente, inexistindo providências pendentes, arquivem-se.
Providências e intimações necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (ALM) HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito -
04/05/2021 16:23
Recebidos os autos
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04/05/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 16:05
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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03/05/2021 17:38
REVOGADA A PRISÃO
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03/05/2021 16:04
Recebidos os autos
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03/05/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:35
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0002379-80.2021.8.16.0025
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03/05/2021 12:58
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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