TJPR - 0024898-10.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/09/2023 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:38
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:43
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON VADINEI BISSI
-
21/11/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON VADINEI BISSI
-
02/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 05:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 05:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 11:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON VADINEI BISSI
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON VADINEI BISSI
-
17/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024898-10.2020.8.16.0017 Processo: 0024898-10.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.234,03 Embargante(s): Newton Vadinei Bissi Embargado(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial sob n° 0005932-96.2020.8.16.0017 e, considerando que a ação principal tramita junto a este Juízo, reconheço a ocorrência da prevenção, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. 2.
NEWTON VADINEI BISSI opôs embargos à execução em face de MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA (evento 1.1).
Alegou, em síntese, que é adquirente de chopeiras elétricas do embargado.
Arguiu que, após algum tempo, os equipamentos apresentaram defeitos e que a embargada alegou inexistência de garantia dos produtos, realizando a cobrança pela manutenção das máquinas, além de outros custos.
Narra que a embargada nunca forneceu nota fiscal dos produtos.
Narrou que, após novos defeitos na última compra realizada, sustou os cheques dados como caução e, no dia 18/12/2019, dirigiu-se até a empresa para realizar a devolução das máquinas, mas foi informado de que não havia ninguém responsável por assinar os recibos de devolução.
Declarou ter devolvido as máquinas com defeito para cancelamento da dívida, mas que foram devolvidos os presentes cheques caução, posteriormente protestados pela embargada.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, apresentando imóvel para garantia do juízo.
Juntou documentos. É o relatório. 3.
Não obstante deferida a penhora nos autos de execução, tal ato processual ainda não foi perfectibilizado na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e, ainda que efetivada a penhora ou realizado depósito de garantia, verifico que as alegações iniciais não ensejam a suspensão da execução, pois não fora alegada prescrição da dívida ou sua inexistência em razão de eventual pagamento, mas em síntese, pretende a embargante a declaração da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução, carecendo, por ora, de probabilidade do direito alegado, dependendo de instrução probatória. 3.1.
Assim, por ora, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. 4.
Da justiça gratuita. Considerando o extrato bancário da embargante (evento 16.2), que demonstra as transações mensais de pequena monta, sendo informado na inicial que a embargante está passando por sérias dificuldades financeiras, comprovadas pelo deferimento de auxílio emergencial (evento 1.4), não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Em situações excepcionais, todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO NO PRODUTO – ART. 18 DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A INVERSÃO – REQUISITOS DO INCISIO VIII DO ART. 6º DO CDC QUE SÃO ALTERNATIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0025472-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2020) (TJ-PR - AI: 00254728420208160000 PR 0025472-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 23/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) No caso dos autos, deve-se aplicar a teoria finalista mitigada, na esteira dos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o embargante, ao que tudo indica, tenha se utilizado das chopeiras para fins comerciais, verifica-se que se encontra em situação de hipossufiência técnica e fática em relação ao embargado, notadamente porque alega supostos defeitos nas máquinas, que não estariam abrangidos em assistência técnica pelo embargado. Sendo o embargante, portanto, vulnerável tecnicamente em relação ao embargado, enquadra-se no conceito de consumidor, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, sendo de rigor, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Da audiência conciliatória. 6.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. 6.2.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 6.3.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 6.4.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 6.5.
Se não possuir interesse na composição, poderá o embargado assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação contará do protocolo da referida petição, em analogia ao disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil. 6.6.
O não comparecimento injustificado do embargante ou do embargado à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 6.7.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 6.8.
Realizada a audiência, a parte embargada terá prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 7.
Com a impugnação, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir. 7.1.
Alerto às partes que em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, devendo as partes indicar o objetivo da prova pretendida, bem como justificar a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 8.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
03/05/2021 16:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2021 16:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0005932-96.2020.8.16.0017
-
19/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:35
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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