TJPR - 0027253-75.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/09/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 15:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 12:32
Distribuído por dependência
-
12/07/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/07/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/07/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2023 21:49
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2023 13:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/04/2023 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/04/2023 19:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 19:39
Distribuído por dependência
-
24/04/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA LOPES MACIEL
-
18/04/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2023 13:30
-
31/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 15:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/12/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
23/11/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA LOPES MACIEL
-
27/10/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
26/10/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA LOPES MACIEL
-
21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2022 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
17/08/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 05:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 05:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
29/07/2022 22:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 11:43
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
16/05/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/01/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 Ação de apuração de haveres Autora: Roberta Lopes Maciel Réus: Martins Caspary & Advogados Associados e Diego Martins Caspary SENTENÇA I – Relatório Roberta Lopes Maciel ajuizou ação de apuração de haveres em face de Martins Caspary & Advogados Associados e Diego Martins Caspary, partes devidamente representadas e qualificadas.
Postulou a gratuidade da justiça.
No mérito sustentou, em síntese, que: foi sócia da empresa ré desde 2012, cuja atuação foi interrompida em 2018; a cláusula 17 é leonina, abusiva e inválida; possui direito a receber valores dos réus, cujas condutas causaram-lhe danos morais.
Ao final, requereu: “a.
Determine o depósito em juízo imediato do valor que os Réus entendem devido pela liquidação das quotas da Autora; b.
Aponte a data da efetiva retirada da Autora da sociedade, em observação às duas datas indicadas, se em fevereiro de 2019 (contados 60 dias do recebimento da primeira notificação encaminhada) ou se em setembro de 2019, (contados 60 dias do recebimento da segunda notificação encaminhada); c.
Declare o direito da Autora à participação de 5% sobre o faturamento bruto, bem como a participação da Autora sobre as Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível parcerias e no excedente do faturamento mensal; d.
Determine o pagamento dos valores que permanecem em dívida com a Autora, abrangendo os valores anteriores ao afastamento da Autora da sociedade, bem como todos os valores devidos a ela a título de participação nos resultados e que não foram repassados; e.
Declare a invalidade da cláusula décima sétima, parágrafo único, do contrato, tendo em vista se tratar de previsão contratual leonina; f.
Determine a apuração de haveres, observando-se o critério de fluxo de caixa descontado, ou outro capaz de refletir a justa e efetiva participação da Autora na sociedade” (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.13, 11).
O feito fora distribuído para o Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, o qual reconheceu a prevenção deste Juízo, em razão da ação nº 0003288-71.2019.8.16.0194 proposta preteritamente e nos mesmos termos desta, que fora distribuída a este Juízo (mov.13).
Aquela ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, em virtude de pedido autoral de desistência.
Os autos foram recebidos por este Juízo que ratificou os atos já praticados.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a gratuidade da justiça à autora (mov.21).
A autora opôs embargos de declaração e juntou documentos (mov.25).
Concedida a gratuidade da justiça à autora, o que resultou na perda do objeto dos embargos de declaração (mov.28).
A empresa ré (mov.37) e o réu (mov.47.2) foram citados.
A demandante lançou pedido em sede de tutela de urgência, para o fim de que os réus procedam ao depósito judicial dos valores que aquele entende devidos e sua consequente transferência à Autora (mov.54).
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência (mov.55), a qual foi indeferida (mov.94).
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Os réus apresentaram defesa (mov.75.1).
Alegaram inépcia da inicial e, subsidiariamente, litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, assentaram, em síntese, que: a retirada da autora da sociedade e a interrupção dos serviços datam de julho de 2018; a demandante confessou sua condição de sócia de serviço da sociedade ré; não causaram danos morais à autora.
Apresentaram impugnação à concessão da justiça gratuita.
Ao final, requereram a apuração de haveres nos moldes do contrato social e a improcedência do pedido de condenação a título de danos extrapatrimoniais.
Juntaram documentos (movs.75.2/75.12).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov.79).
Rechaçou: a impugnação à concessão da justiça gratuita; a preliminar de inépcia da inicial; a tese de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, negou ter confessado ter sido sócia de serviço da sociedade ré, mas sim sócia de capital.
Ratificou a peça vestibular.
Juntou documentos (movs.79.2/79.6).
Os réus manifestaram-se acerca dos documentos carreados pela demandante (mov.83).
Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.84).
Os réus (mov.89) e a autora (mov.90) pleitearam a produção de provas documental, oral e pericial.
Em decisão saneadora, foi/foram: indeferida a tutela antecipada pleiteada; rejeitada a impugnação à justiça gratuita; rejeitada a preliminar de mérito; rejeitada a tese de litisconsórcio passivo necessário; fixados pontos controvertidos; mantida a distribuição do ônus da prova; deferidas as provas oral e documental (mov.94).
Os demandados solicitaram esclarecimentos à decisão saneadora (mov.110).
A requerente manifestou-se Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível (mov.130) e solicitou esclarecimentos à decisão saneadora (mov.132).
Mantida incólume a decisão saneadora (mov.137).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov.170).
Os réus apresentaram alegações finais e ratificaram a peça defensiva (mov.176) A autora apresentou alegações finais e ratificou as teses vestibulares (mov.178).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da relação jurídica havida entre as partes, na qual a demandante sustentou ter sido sócia de capital da sociedade ré, o que lhe autorizaria a apuração de haveres.
II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
A controvérsia funda-se na tese vestibular de que a autora é sócia de capital e possui direito à apuração Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível de haveres e os réus sustentam que aquela é sócia de serviços e não possui direito à apuração de haveres.
Os demandados alegaram que a autora não contribuiu pecuniariamente para a integralização do capital social e que ela contribuiu para o capital social com a continuidade de seu trabalho, o que a torna sócia de serviço.
Há controvérsia também quanto ao termo final da relação jurídica existente entre as partes.
Os réus afirmaram que a quebra da affectio societatis e a exclusão da autora da sociedade ocorreram em 26 de julho de 2018.
A autora sustentou que, nesta data, foi impedida de entrar na sede da sociedade ré.
Complementou aduzindo que notificou os réus acerca de sua intenção de retirada da sociedade (mov.1.6), a qual se perfectibilizou, segundo tese autoral (mov.1.1 – fl.3), em setembro de 2019, quando do recebimento da contranotificação dos réus (mov.1.7).
Ressalte-se que a entrega da prestação jurisdicional dar-se-á obtemperada pelas provas documentais e orais, em razão do cenário fático.
Passemos à análise da prova oral naquilo que for, estritamente, pertinente à lide.
A autora declarou em Juízo (mov.170.2) que: Entrou no escritório em agosto de 2008; Um ano após, Diego e André ofereceram 5% sobre os processos que a depoente cuidava na época, acordo esse verbal; No início de 2012, André saiu da sociedade e Diego convidou a depoente e Roberta Ribas para ingressar na sociedade, com R$2.000,00 fixo mais Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 5% de todos os processos a partir de 2008, ano que ingressou no escritório; Além disso, recebia 2,5% dos honorários que excedessem R$100.000,00 no mês, independente do ano, podendo ser anterior a 2008; Levou para a sociedade alguns escritórios parceiros e a divisão dos lucros era em partes iguais para a depoente, Roberta Ribas e Declatra; A partir da sociedade firmada entre as partes, começaram a entrar outros advogados remunerados somente com salário fixo; Não aportou nenhum capital à sociedade, o que nunca foi tratado entre as partes; Não fez nenhum pagamento em virtude da retirada de André; Diego começou a pagar valores à depoente como se verbas trabalhistas fossem, mas era tão somente para a depoente não achar pouco a remuneração pelo trabalho que desempenhava; Quando engravidou, combinou com Diego que ficaria seis meses em casa mais um mês como se férias fosse; No mês que voltaria, o filho pegou sarna, e a depoente teve que ficar em casa por trinta dias; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Seu filho não ganhava peso e conseguiu que familiares cuidassem dele a tarde; Assim, a depoente trabalhava de casa pela manhã e à tarde no escritório; Na volta, Diego não quis devolver os processos que a depoente cuidava e já tinha outra advogada cuidando; Diego não gostou de a depoente não ir trabalhar no escritório pela manhã, apesar de nunca ter sido cobrada em relação ao horário de trabalho; Nisso, Diego começou a tentar tirar a depoente da sociedade; Diego afirmou que somente devolveria os processos dela quando voltasse em período integral; No dia 25 de julho de 2018, Diego excluiu a depoente do grupo do whatsapp da sociedade; Diego propôs 3% por um ano e meio, com o que a depoente não concordou; Foi ao escritório para salvar alguns documentos; Luiza, contratada pela CLT, assumiu os processos da depoente; Em pesquisa, soube que a sociedade está com Diego, Roberta Ribas, Luiza e Tatiane; Em julho de 2018, havia um saldo credor residual para a depoente que era em torno de R$18.000,00; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível O Escritório de Advocacia Hasson, por ela contratado, fez um cálculo – sobre sua renda anual de R$100.000,00 – de projeção para três anos, mais INSS, mais danos morais, valores que embasaram o valor da causa (24min); Sua pretensão é o recebimento de valores com base nos R$100.000,00 anual que recebia, mais INSS e danos morais (25min31s); Ajudou a sociedade a pagar despesas do Escritório Cível: computador, salários de alguns advogados, aluguel, moça da limpeza e produtos, material de escritório; Os recursos advindos do Escritório Cível eram utilizados para pagamento das despesas e o excedente era dividido em parte iguais para a depoente, Diego e Jeanne; Diego não quis aumentar o fixo, tampouco o percentual da sociedade, mas promoveu pagamentos com rubricas estabelecidas por ele (27min38s); Na sua ausência do escritório, quando do nascimento de seu filho, os pagamentos foram realizados da mesma forma; Não leu o contrato social quando ingressou na sociedade, porque tudo era baseado na confiança; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Também não leu a alteração do contrato social, porque houve somente a retirada de Roberta Ribas; Pode ter pecado, mas não se ateve às cláusulas contratuais, tampouco àquela que trata da exclusão do sócio; A partir de julho de 2018 não contribuiu em nada para a sociedade porque foi impedida por Diego; Diego pagou proporcional até o dia 25 e em Juízo pagou a última semana de julho (35min44s); Quando ficou em casa, não atuou como advogada (40min40s); As parcerias que a sociedade ré tinha com outros escritórios eram verbais; Na dissolução de sociedade entre Diego e André, este ficou recebendo 5% por prazo indeterminado, tendo aquele decidido parar de pagar em determinada ocasião, em 2016 ou 2017 (43min); Quando Roberta Ribas saiu da sociedade, ficou recebendo 3% de honorários.
O réu Diego declarou em Juízo (mov.170.3) que: Não aportou capital para entrar na sociedade.
Na época, foi somente com o trabalho; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível No final de 2007, houve um rompimento com o escritório de Porto Alegre; Tinha parceria com a Declatra, mas era informal; André não aportou capital na sociedade; André queria aumentar seu percentual, mas não houve acordo, razão pela qual ele saiu da sociedade; Os 10% sobre o lucro que era de André foram distribuídos de forma igual para a autora e a Roberta Ribas (9min); Antes disso, elas não tinham o repasse de 5%, mas tinham salário, 13º salário, férias (9min38s); Os 5% eram pagos a título de estímulo, mas não era um valor muito expressivo; O horário da autora era livre; não se controla horário mesmo de quem é celetista; Não havia diferença entre a autora e um funcionário celetista; Havia subordinação das sócias ao depoente; A autora afastou-se do trabalho um mês e meio antes do nascimento do filho com a proposta de trabalho remoto; De 24.7.2017 a 24.1.2018, a autora ficou em licença maternidade e de Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 25.1.2018 a 23.2.2018 tirou férias (16min12s); A autora deveria ter retornado às atividades em 24.2.2018, mas isso não aconteceu (17min10s); Em julho de 2018, como a autora não havia retornado ao trabalho, tentou fazer uma redução de valores, porque estava recebendo integralmente; Em junho de 2018, a autora levou algumas petições para fazer em casa, mas não era a mesma coisa, porque era necessário atender clientes, fazer audiências; O depoente pediu, pessoalmente, o retorno dela às atividades, o que não ocorreu; A atividade remota da autora não deu certo; A autora deveria ter voltado em fevereiro, o que não tinha ocorrido até julho, então começou a tentar negociar redução de valores, porque entendia que a situação não era justa (20min); A autora estava aceitando redução somente do valor fixo; A redução de valores era necessária em razão do que a autora está contribuindo para o escritório; A autora achou que o depoente estava sendo injusto e a situação começou a ficar difícil; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A pouca produtividade da autora estava sobrecarregando os outros advogados (24min); Não há um regramento rígido acerca do horário de trabalho (25min30s); Os 5% era como um prêmio para as advogadas mais antigas por serem de confiança (26min30s); Os lucros das parcerias levadas à sociedade pela autora eram divididos em partes iguais a ela, ao Diego e ao Declatra; A autora participava das ações a partir de 2008; André tinha um fixo mais 10% como premiação e estava no contrato social (32min20s); Após sua saída, André ainda recebeu 5% por quase três anos; As características das atividades da autora demonstram ser uma sociedade por serviços e não por capital (33min50s); Os 5% pagos à autora era premiação por seus trabalhos; O sócio por capital também era remunerado com base nos trabalhos prestados (35min30s); O depoente possui uma situação diferente porque o escritório é seu; não aportou capital quando ingressou na sociedade, mas fez investimentos (36min50s); Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A autora levou dois parceiros ao escritório; Não há uma diferenciação grande entre o sócio de serviço e o advogado celetista a não ser a formalidade, pois para este há recolhimento de INSS e anotações na carteira (38min15seg); A esposa do depoente é bancária e estava próxima à aposentadoria e o depoente quis iniciar alguma demanda para quando ela se aposentasse; O Escritório Cível não deu certo e foi fechado; As despesas do Escritório Cível foram cobertas por uma assessoria que davam a uma imobiliária; Algumas vezes ou talvez um mês houve aporte de valores para pagamento de despesas do Escritório Cível e que a autora participou dos pagamentos; A participação de 30% ofertada a André seria “dada” pela Declatra, porque ele era cunhado de um dos sócios daquele escritório; O depoente fez uma proposta à autora, mas ela não aceitou e não recebeu uma contraproposta; A saída da autora já estava decidida (49min20s); Houve uma conversa para recolhimento de INSS em qualidade de autônomos, mas não foi adotada esta medida; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Acredita que o modelo do contrato veio pronto dos contadores, mas não houve discussão a respeito das cláusulas.
Rafaela Resende Specian, testemunha da autora, declarou em Juízo (mov.170.4) que: Foi contratada pela sociedade com carteira assinada; Assumiu alguns processos que a demandante autuava; Nunca percebeu subordinação da autora com o réu; No período do nascimento do filho da autora, a depoente logo foi mandada embora, por decisão da autora e do réu; Conversou com o Diego e a autora e logo em seguida foi contratada; A autora atendia clientes; revia os processos feitos pela depoente; pagava contas; levou clientes para o escritório; participava de audiências; Normalmente procurava a autora; em alguns casos conversava com o Diego; Acredita que foi o Diego que assinou a carteira da depoente; As tratativas da contratação foram realizadas com a autora; Não possui nenhum conhecimento da relação entre as partes; Tinha cartão ponto.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível O depoimento de Rafaela pouco contribui para a solução da lide, eis que afirmou não possuir conhecimento acerca da relação jurídica existente entre as partes.
Alana Gralak Tocchio Personsin, testemunha da autora, declarou em Juízo (mov.170.5) que: Trabalhou no escritório réu, de dezembro de 2010 a janeiro de 2013, na área financeira; A autora recebia um salário e depois que o André saiu, ela e a Ribas ingressaram como sócias e começaram a receber cada uma 5%, juntamente com um valor fixo; A depoente e as duas Robertas eram subordinadas ao Diego; Havia o horário de escritório, mas não havia controle de horário; Lembra que a autora recebia uma bonificação no final do ano, mas não lembra se ela recebeu férias e 13º salário; Não possui nenhum conhecimento da relação entre as partes; Lembra dos percentuais de 2,5%, 4% e 5%; Não lembra de ter pago mais do que 5%.
O depoimento de Alana pouco contribui para a solução da lide, eis que afirmou não possuir conhecimento acerca da relação jurídica existente entre as partes.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Roberta Ribas Santos, informante dos réus, declarou em Juízo (mov.170.6) que: Começou no escritório em 2008 até a 2011 e começou a trabalhar como advogada; Em 2012, juntamente com a autora, ingressou no contrato social; Para melhorar o salário da depoente e da autora, Diego fez uma proposta para elas entrarem na sociedade; Diego era o dono e André era sócio; Para tratar de aumento, tinha que falar com Diego; André, a depoente e a autora não fizeram aportes de capital; Entrou como sócia, juntamente com a autora, e cada uma recebia 5% sobre os processos que acompanhavam; A proposta de Diego era para que a depoente e a autora assumissem a sociedade juntos para aumentar a clientela, bem como para que ganhassem mais; Não havia controle de horário e tinham liberdade para acertar a agenda; Tiveram alguns clientes do cível; Não possui conhecimento das tratativas das partes acerca do escritório cível; Não havia nenhuma diferença de posição no escritório entre a depoente e a autora, sendo que Diego Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível sempre foi o dono do escritório (6min50s); Voltou à sociedade em janeiro de 2017 e começou a ter dificuldade com a autora; Tinham diferenças de entendimento quanto ao horário de trabalho, à forma de atendimento; à divisão de pautas; A autora queria que a depoente batesse cartão ponto, o que Diego entendeu desnecessário; A autora não gostava das atitudes da depoente de insubordinação, o que Diego dizia que ambas estavam na mesma posição; A autora não chegou a retornar ao escritório; Lembra que a autora pegou algumas peças e que seriam feitas por ela, mas não soube precisar datas; A autora tinha uma sala, mas a Dra.
Luiza começou a utilizar o espaço e, atualmente, faz parte do contrato; A autora não esteve no período da tarde disponível no escritório de abril a julho de 2018 (12min25s); Quando a depoente saiu da sociedade, Diego informou que ela não iria receber nada; Comentou os fatos com a autora que permaneceu em silêncio (15min20s); Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Por reconhecimento, Diego afirmou que pagaria 3% por um ano à depoente; Com o afastamento da autora, os advogados assumiram a carga dela e no período em que a autora deveria ter voltado ao trabalho, todos estavam ansiosos para retornar ao normal; Os advogados aguardaram o retorno da autora para o atendimento aos clientes, às iniciais, às montagens da entrevista; A depoente e a autora não arcaram com nenhuma despesa do escritório; Diego aguardou por seis meses o retorno da autora; Diego fez algumas propostas para a autora, que não aceitou; Diego tomava as decisões e nunca disse à depoente que ela era sócia de serviços, mas recebia pelo trabalho desenvolvido; Nunca contribuiu para o capital da sociedade, tampouco pagou as despesas; Com o ingresso na sociedade, ganharam um aumento com a participação; A autora e a depoente tinham uma liberdade maior no escritório - um grau de gestão; Os advogados celetistas recebiam valores fixos; Diego era o tomador de decisões; Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Os aumentos concedidos aos celetistas eram decisões tomadas pelo Diego.
Michelle Schulte, informante dos réus, declarou em Juízo (mov.170.7) que: É gerente administrativa/financeira do escritório; Não soube dizer se André aportou capital na sociedade ou se levou clientela; A autora e a Roberta Ribas ingressaram na sociedade somente com serviços; A autora recebia 33,33% das parcerias, 13º salário, férias, gratificações; Diego cobrou o retorno da autora, o que não ocorreu; A autora não contribuía com as despesas do escritório; Pelo que sabe, Diego dispensou a autora em um encontro no escritório; Havia despesas do escritório Cível.
Adentrando à matéria de fundo, gize-se que a sociedade de advogados rege-se pela Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a OAB, i.e., subordina-se ao próprio estatuto, eis que prevê o tipo societário advocatício, diante do regramento subsidiário previsto no parágrafo único do artigo 983, do Código Civil, verbis, “Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo” (destacou-se).
Dispõe o Estatuto da Advocacia e a OAB - em seu artigo 16, que a advocacia padece de status empresarial, com nossos destaques: Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) Logo, a sociedade de advogados sempre será do tipo simples, uma das modalidades previstas pelo Código Civil (artigo 997 e ss), i.e., pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos com prestação de serviços técnicos/intelectuais.
Por sua vez, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do ano de 1994, dispõe que “A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados” (artigo 39).
Vale apor relevo ao Provimento do Conselho Federal da OAB nº 112/2006 que recepcionou as cotas de serviço, consoante parte final do inciso XIII, do artigo 2º, verbis, “Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível aos requisitos e diretrizes indicados a seguir: XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas”.
O artigo 39, do o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, acima mencionado, remete ao Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015, no qual consta que “Os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no contrato social e/ou instrumento próprio” (artigo 3° - destacou-se).
Assim, as regras contratuais aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes afastam a tese vestibular de que a exclusão da autora da sociedade deveria ser realizada via judicial, mediante justificativa.
Cristalina a diferença trazida pela norma regente acerca do sócio patrimonial e o de serviço.
Para 1 aquele , a regra estabelece que é ônus do sócio patrimonial a contribuição pecuniária para a constituição do capital social, bem como bônus receber haveres quando de seu desligamento da sociedade.
Quanto aos documentos, foi juntado o contrato social, sociedade essa iniciada em 20.10.2008 entre Diego e André que possuíam, respectivamente, 99% e 1% das cotas sociais (mov.75.6). 1 Sócio patrimonial.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 21PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Consta na primeira alteração contratual, de 3.7.2012, que: André retirou-se da sociedade; ingressaram na sociedade Roberta Ribas Santos e Roberta Lopes Maciel, cada qual com 0,5% das cotas sociais; a sociedade possui duração por prazo indeterminado (mov.75.7).
Consta na segunda alteração contratual, de 21.1.2016, que: Roberta Ribas Santos retirou-se da sociedade; Diego e a autora permaneceram, respectivamente, com 99,5% e 0,5% das cotas sociais; a sociedade possui duração por prazo indeterminado (mov.1.3).
Os prints do whatsapp demonstram a decisão de Diego quanto à exclusão da autora da sociedade, bem como a discordância desta acerca do fim da relação contratual (mov.1.4).
Ressalte-se que a discordância da autora quanto à sua exclusão não é apta a alterar a quebra da affectio societatis, instituto esse antecede a tese vestibular de que aquela foi impedida de prestar serviços à sociedade.
Em 6.12.2018, a autora notificou extrajudicialmente os réus acerca de sua intenção de retirada da sociedade desde 27.7.2018 (mov.1.5).
Em 4.7.2019, a autora, novamente, notificou extrajudicialmente os réus acerca de sua intenção de retirada da sociedade (mov.1.6).
A despeito da demandante pretender fazer nascer direitos em razão das notificações extrajudiciais, sua exclusão por decisão Diego, sócio majoritário, já estava perfectibilizada desde 26.7.2018, como será fartamente fundamentado na sequência.
Em 10.9.2019, os réus contranotificaram extrajudicialmente a autora acerca de sua retirada da sociedade e requereram a retomada da negociação (mov.1.7).
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 22PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Juntadas planilhas contábeis (mos.1.8/1.13).
Constata-se dos e-mail´s enviados entre as partes que: o retorno desta aos trabalhos seria em 24.2.2018, quando findas as férias (mov.75.2 - fl.1); tentativa de agendamento de reunião para tratar de assuntos do desligamento da autora da sociedade (mov.75.3); houve pagamento de honorários à autora (mov.75.4).
Na inicial (mov.1.1), a autora informou que recebia: vale transporte (fl.4); vale refeição (fl.4); 13º salário (fl.5); férias remuneradas (fl.5); gratificação de final de ano (fl.5).
Consta no documento de mov.90.2 que a autora era sócia da empresa ré desde outubro de 2012, todavia, não é apto a afastar (i) as regras apostas no contrato social e nas alterações sociais, tampouco (ii) o cenário fático.
Na audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que Diego começou a pagar valores como se verbas trabalhistas fossem, mas era tão somente para a depoente não achar pouco a remuneração pelo trabalho que desempenhava.
Os print´s do whatsapp (movs.79.3/79.6) demonstram conversas entre a autora, Diego e pessoas que trabalhavam na sociedade acerca de trabalho e assuntos aleatórios.
Consta no print colacionado ao mov.79.5 conversa de 5.10.2017 entre a autora e Michelle Schulte (informante dos réus), na qual a autora informa que não se recorda se combinou algo com o Diego acerca dos pagamentos de VT e VR e não sabe como funciona para empregado.
A corroborar, colaciona-se: Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 23PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A despeito do contrato social não fazer diferenciação entre sócios patrimoniais e de serviço, o print acima e a prova oral coligida legitimam concluir que a autora não era sócia de capital dos réus.
Os réus afirmaram que a demandante era sócia de serviços, logo, desnecessário adentrar à matéria “vínculo empregatício”, eis que não integra as teses de mérito lançadas na peça defensiva (mov.75.1), tanto é que assentaram que a demandante “Não goza, em razão de sua condição societária, de qualquer benefício decorrente de uma relação de emprego, como, por exemplo, salário fixo, licença maternidade ou qualquer outro auxílio” (mov.75.1 – fl.30 – destacou-se), o que não fora impugnado pela autora.
Em complemento, vale gizar que as informações prestadas por Roberta Ribas Santos - informante do réu – vão de encontro às conclusões acima de que a sociedade era de serviço.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 24PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Roberta Ribas Santos (i) integrou o contrato social – na 1ª alteração contratual – como sócia ao lado da demandante e de Diego e (ii) se retirou na 2ª alteração contratual, sem emergir nenhum direito à apuração de haveres.
Em via inversa à apuração de haveres, Diego ofereceu proposta – para Roberta Ribas Santos – de pagamento de 3% sobre o lucro por 12 meses.
O mesmo ocorreu com André, eis que a autora afirmou que - na dissolução de sociedade entre Diego e André - este ficou recebendo 5% por prazo indeterminado, tendo aquele decidido parar de pagar em determinada ocasião, em 2016 ou 2017 (mov.170.2 - 43min).
De igual forma operada com André e Roberta Ribas, a autora declarou em Juízo que Diego fez proposta à autora de pagamento de 3% por um ano e meio, todavia, esta não aceitou e preferiu ingressar com a presente ação (mov.170.2).
Conquanto a autora pretenda fazer crer que houve apuração de haveres para André e para Roberta Ribas (mov.79.1 – fl.6), certo é que os pagamentos realizados a eles após a saída da sociedade emergiram de acordo entre as partes, tanto é que os percentuais foram reduzidos e os prazos de pagamento foram estabelecidos unilateralmente por Diego, nos termos do parágrafo único, da cláusula 17 (movs.75.6/75.7).
Tal tratamento foi oferecido à autora, a qual não aceitou.
O contexto autoriza concluir que a sociedade foi, efetivamente, celebrada na modalidade de serviços.
Ademais, nenhuma prova foi produzida pela autora que chancelasse qualquer participação efetiva na formação do capital social, seja na formação da sociedade, quando Diego associara-se a André, seja quando este cedeu sua participação à autora.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 25PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Quanto aos marcos temporais, relembremos que a autora ingressou na sociedade em 3.7.2012, juntamente com a Roberta Ribas (1ª alteração contratual) e que esta saiu da sociedade em 21.1.2016 (2ª alteração contratual), tendo a autora permanecido na sociedade até a data da quebra da affectio societatis, quando o réu Diego expressou à autora que não estava mais trabalhando na sociedade (mov.1.4 – fl.3), bem como a excluiu do grupo do whatsapp da sociedade (mov.79.6), conforme reconhecido pela requerente (mov.79.1 – fl.13).
Itere-se que a demandante esclareceu ao Juízo que não aportou capital à sociedade (mov.170.2 - 6min), mas que integralizou sua participação no capital social mediante prestação de serviço (mov.1.1).
Logo, incontroverso que a autora não contribuiu pecuniariamente à constituição do capital social, o que não se confunde com a tese vestibular de que a integralização ocorreu por intermédio de prestação de serviços.
Consigne-se, ademais, que não integra a causa de pedir eventual tese de que - no acordo verbal de sócios – as partes estabeleceram quaisquer direitos à requerente no que tange à apuração de haveres, quando de sua exclusão.
Consectário disso é a ausência de direito em receber haveres no momento do desligamento da autora da sociedade.
Tudo isso respaldado pelo artigo 3º do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015, acima destacado, mas oportuno rememorar: Art. 3º.
Os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 26PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no contrato social e/ou instrumento próprio” (destacou-se).
Referida lei preconiza a diferenciação entre os sócios patrimoniais/de capital e os sócios de serviço.
Desta feita, incontroverso que a sociedade firmada entre Diego e a demandante foi na modalidade de serviços.
Por apego à argumentação, a despeito de existir a possibilidade de constituir sociedade mista de cotas de capital e de serviços, tal contexto não integrou nenhuma tese da autora, tampouco dos réus.
Noutro norte, a matéria “exclusão de sócio” deve ser dirimida à luz da norma especial, pela Lei nº 8.906/1994, associada ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 112/2006 e nº 169/2015.
E, subsidiariamente pela legislação civil, eis que a sociedade de advogado é sociedade simples e é regulamentada genericamente pelo Código Civil.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
DISCIPLINA DOS ADVOGADOS.
ARTIGO 44, INCISO II, DA LEI 8.906/94.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA FILIADO.
PODER Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 27PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES SOCIETÁRIAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
EXCLUSÃO DE ADVOGADO DE SOCIEDADE.
FATOS QUE CONSTITUEM MEROS DESDOBRAMENTOS DA EXCLUSÃO DO SÓCIO, JULGADA VÁLIDA E REGULAR EM JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA DA OAB.
NULIDADE DO ATO QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - Questões societárias envolvendo sociedade de advogados devem ser dirimidas, se não consensualmente, em juízo, e não pela OAB, cuja análise limita-se aos aspectos formais e extrínsecos do ato registral.
Elas devem ser solucionadas à luz da legislação civil, por se tratar - as sociedades de advogados - de sociedades simples regulamentadas genericamente pelo Código Civil e, a modo especial, pela Lei 8.906/94. (...). (TRF-4.
Apelação nº 5017757- 76.2015.4.04.7200.
Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Julgado em 25.4.2017) (destacou-se) Consta na 2ª alteração contratual (mov.75.8): Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 28PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Dispõe o Provimento 112/2006 que: Art. 4º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social.
Parágrafo único.
O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.
Com base no regramento acima individualizado, despicienda a aplicação subsidiária do Código Civil, em que pese a autora pretender aplicá-los ao caso concreto para tentar emergir direitos.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 29PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A exclusão da autora do quadro societário ocorreu por decisão do réu Diego, possuidor da maioria do capital social, cuja prova de comunicação da exclusão é incontroversa, quando aquela informou que “Sua atuação no escritório foi interrompida em julho de 2018, quando o Corréu, sócio administrador da Ré, após se desentender com a Autora, impediu sua entrada nas dependências do escritório, considerando-a “excluída” da sociedade” (mov.1.1 – fl.1).
Logo, a exclusão da demandante atendeu aos regramentos (i) do artigo 4º, do Provimento 112/2006, bem como (ii) do contrato social e (iii) da 2ª alteração contratual - com base no direito potestativo, autonomia da vontade e liberdade de associação de Diego, cuja discordância autoral não causa nenhum reflexo à decisão de Diego.
Neste sentido, é a jurisprudência do 2 colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis, mutandis : RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA 3 VONTADE. (... ). 2.
O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da 2 Mutatis, mutandis, porque o caso concreto deve ser dirimido pela Lei nº 8.906/1994, associada ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 112/2006 e nº 169/2015.
E, subsidiariamente pelo Código Civil. 3 “APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS.
ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF.
ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)”.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 30PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível autonomia da vontade e da liberdade de 4 associação. 3. (... ). 8.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.403.947/MG.
Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
Julgado em 24.4.2018) (destacou-se) Considerando que a forma que o réu Diego utilizou para informar à autora acerca de sua exclusão da sociedade não exigir nenhuma forma prescrita, tampouco ser 5 defesa em lei (artigo 104 , III, CC) – legítima a exclusão da autora da sociedade em 26.7.2018, data da quebra da affectio societatis (movs.75.1, 79.1, 178.1).
Logo, sufragada a tese autoral de que “Em segundo, cumpre pontuar que os Réus exprimiram, extrajudicialmente, a concordância com a dissolução parcial da sociedade quando pretenderam excluir a Autora da sociedade, sem justificativa e sem observar as formalidades necessárias, em julho de 2018” (mov.25.1 – destacou-se).
Em outra toada, postulou a autora seja declarado inválido o parágrafo único da cláusula 17, aposto na 1ª e 2ª alterações contratuais (previamente existente no contrato social): 4 “Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4.
O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5.
No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6.
A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II)”. 5 Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 31PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Quanto à tese vestibular de “mesmo que a Autora tivesse se deparado com a abusividade do parágrafo primeiro da cláusula décima sétima do contrato, não poderia ela editá-la, tendo em vista que o Réu DIEGO possui contratualmente mais de 99% das quotas sociais” (mov.79.1 – fl.9), poderia ela não ter ingressado na sociedade, entretanto, exerceu seu livre exercício à autonomia da vontade e aderiu às regras estipuladas por Diego, o sócio majoritário da sociedade.
Em se tratando da força da regra contratual, imperioso carrear excerto da lavra do Ministro Luis 6 Felipe Salomão, mutatis, mutandis : “3.
A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. 6 Mutatis, mutandis, porque o caso concreto deve ser dirimido pela Lei nº 8.906/1994, associada ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 112/2006 e nº 169/2015.
E, subsidiariamente pelo Código Civil.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 32PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Assim, somente ante o silêncio da avença societária ou de posterior acordo entre os sócios a esse respeito, é que têm lugar os parâmetros estabelecidos pela lei, que podem, ainda, ser afastados pela sentença (art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, em vigor por força do art. 1.218, VII, do CPC vigente). (AgRg no Ag 1416710/RJ.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em 3.4.2014) (destacou-se).
A regra contratual acima individualizada não se afigura ilegal, abusiva ou leonina a ponto de ser declarada sua invalidade.
A tese da autora de que não leu as regras contratuais e que a sociedade pautava-se na confiança não é apta a afastar o que fora outrora convencionado.
Além do mais, Roberta Ribas declarou perante o Juízo que – quando de sua saída da sociedade em 2016 – Diego informou-lhe que nada lhe devia, fato esse que narrou à autora que nada falou, apena ouviu Roberta Ribas e disse para que a Roberta Ribas aguardasse o retorno do Diego (mov.170.6 - 15min20s).
Incontroverso que a autora e a Roberta Ribas detinham o mesmo status contratual (movs.75.7/75.8), logo, evidente que a forma como foi resolvida a sociedade com Roberta Ribas seria a mesma no caso de saída da autora da sociedade, independentemente, se a pedido (Roberta Ribas) ou por exclusão (demandante).
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 33PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível No caso concreto, há que se primar pela boa fé objetiva, que deve permear a relação contratual, ex.vi. dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Logo, o parágrafo único da cláusula 17 (movs.75.6/75.8) não é abusivo, não é ilegal, não é leonino, não é inválido.
E mesmo se assim não fosse, a sociedade firmada entre as partes é, indiscutivelmente, de serviços, cotas essas que possuem natureza intuitus personae, i.e., são inerentes à pessoa/sócio e sua exclusão da sociedade não emerge nenhum direito ao pagamento por cotas, por inexistir valor patrimonial.
Consectário da autora não ter prestado serviços a partir de julho de 2018, é concluir que não despendeu Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 34PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível esforços – mesmo que não tenha concordado com sua exclusão – para a sociedade.
Rememore-se.
Questionada em juízo se, de julho em diante ficou em casa, a requerente esclareceu que ficou em casa sem atuar (mov.170.2 - 40min40s).
O fato da autora não ter concordado com sua exclusão da sociedade não torna sem efeitos a exclusão operada por Diego.
Portanto, as notificações (movs.1.5/1.6) realizadas pela autora aos réus acerca de seu intuito de retirada da sociedade não alteram a entrega da prestação jurisdicional, muito menos o termo da quebra da affectio societatis, em 26.7.2018, data seguinte à conduta de Diego de remoção da autora do grupo do whatsapp (mov.79.6).
Além disso, estampado nos autos que a autora não retornou ao efetivo trabalho depois do nascimento de seu filho, conforme foi combinado entre as partes de que ela retornaria após suas férias, a qual findou em 23.2.2018 (mov.75.2).
Assim, decorridos alguns meses, os réus encerraram a relação jurídica com a demandante em 26.7.2018 (mov.75.1 – fl.31).
Neste sentido, colaciona-se 7 jurisprudência, mutatis, mutandis : APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO parcial da SOCIEDADE. data base apuração de haveres.
Ajg. 7 Mutatis, mutandis, porque o caso concreto deve ser dirimido pela Lei nº 8.906/1994, associada ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 112/2006 e nº 169/2015.
E, subsidiariamente pelo Código Civil.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 35PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 8 Perícia. 1) (... ). 3) A data-base para a apuração de haveres deve corresponder à data da quebra da affectio societatis que, no caso dos autos, foi a retirada da sócia-autora, em 11/02/2011, tal como fixado em 9 sentença. (... ). (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*72-48.
Nº CNJ 0232486- 20.2018.8.21.7000.
Relator Niwton Carpes da Silva.
Julgado em 25.10.2018) (destacou-se) Desta forma, diante do desaparecimento do imprescindível affectio societatis e a não prestação de serviços pela autora à sociedade, incabível o compartilhamento de lucros em período em que a requerente não prestou serviços.
Logo, não há que se falar em perda patrimonial de uma parte e enriquecimento ilícito de outra, isso porque a sociedade fática tratava-se de sociedade de serviços.
No que tange aos danos morais, vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 8 “Trata-se de ação de dissolução de sociedade empresária com apuração de haveres, julgada procedente na origem. 2) Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC)”. 9 “Ocorre que o marco temporal para apuração de haveres deve ser o da data de saída da sócia-retirante, pois a partir de então não mais participa da administração e do complexo societário e, por conta disso, não pode se beneficiar dos esforços despendidos pela sócia remanescente para amealhar lucros futuros e indevidos. 4) AJG.
A demandada foi contemplada com a concessão da AJG, em decisão de fl.137, sem oposição de recurso pela parte autora.
A parte autora não ofertou tempestiva e cabível impugnação à luz do art.100, caput, do CPC/15, pelo que resultou preclusa a pretensão de revogação. 5) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 36PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima.
Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado.
A autora sustentou que os réus cometeram “quatro atos ilícitos ao (i) afastar a Autora do labor diário, como se estivesse sendo expulsa da sociedade, porém sem qualquer observância à lei; (ii) considerar a Autora expulsa da sociedade, sem nem ao menos contar com justa causa para tanto; (iii) impedir a Autora de manter a prestação dos serviços de atendimento jurídico aos processos em que já havia se comprometido; (iv) coibir a entrada na sede da sociedade, seja pela orientação aos funcionários, seja pela substituição das chaves das portas.
Além da frustração decorrente do tratamento desonroso e desrespeitoso, houve também prejuízo à sua imagem Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 37PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível perante colegas, clientes e a comunidade jurídica em geral” (mov.1.1 – fl.10, teor idêntico ao mov.79.1 – fls.14/15).
Incontroverso que a retirada da autora da sociedade decorreu do fato dela não ter retomado suas atividades de forma integral, logo, não há que se falar em afastamento dela, pelos réus, do labor diário.
O contrato social e suas alterações contratuais fazem lei entre as partes.
Diante da prévia previsão contratual do sócio majoritário proceder à exclusão da autora, despicienda qualquer justa causa para efetivar sua exclusão.
Sua legítima exclusão da sociedade resulta no impedimento (i) de manter a prestação dos serviços aos processos que, outrora, era de sua competência, inclusive, (i) de entrar na sede da sociedade.
Isso porque o sócio remanescente possui o direito de adotar as medidas que entender pertinentes para resguardar o bom andamento da sociedade.
Ademais, incontroverso que após sua exclusão da sociedade, no mesmo dia, entre 18h e 19h a requerente adentrou no escritório, sem o conhecimento prévio de Diego.
A despeito da autora ter alegado que “Ainda, a entrada da Autora nas dependências da Sociedade Ré, da qual ainda era sócia, é absolutamente justa.
E, ainda que não importe para o presente caso, a Autora apenas foi ao escritório naquele momento para salvar documentos de seu interesse, o que lhe é de pleno direito” (mov.79.1 – fl.15), evidente que sua exclusão da sociedade restringiu – de imediato – direito que outrora possuía, a exemplo de acessar a sede da sociedade e de utilizar os equipamentos de informática.
Caberia à demandante postular autorização aos réus para adentrar à sede da sociedade e salvar determinados documentos.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 38PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Não se descura dos sentimentos que emergem de uma ruptura de sociedade.
Entretanto, denota-se do acervo probatório que a exclusão da autora da sociedade ocorreu pela impossibilidade – que aqui não se discute – de assumir integralmente suas responsabilidades na sociedade.
Logo, não se evidencia nenhuma conduta adotada pelos réus que tenham sido aptas a causar danos extrapatrimoniais à requerente.
Quanto às parcerias e aos valores que entende ser credora (mov.1.1 – fls.6/7), os réus procederam ao depósito judicial (movs.75.10/75.12).
Na sequência, a autora sustentou que “Para além dos valores que são devidos à Autora pelo período em que se manteve integrante da Sociedade Ré, mas foi impedida pelo Réu DIEGO de exercer suas atividades profissionais, os Réus confessaram ter deixado de repassar o valores referentes ao mês de julho de 2018 à Autora” e postulou “Com isso, necessária a intimação dos Réus para que promovam a complementação do depósito em R$ 1.336,27 (mil, trezentos e trinta e três [sic] reais e vinte e sete centavos)” (mov.79.1).
Referido valor foi impugnado de forma genérica pelos réus (mov.83 – fl.3).
Referido valor originou-se dos créditos reconhecidos pelos réus e depositado em juízo, todavia, sem os encargos moratórios devidos.
Desta feita, legítima a pretensão autoral de condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.336,27 (um mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), com data base em 6.7.2020 (mov.79.2), autorizado o acréscimo de correção monetária pela média do IGP/INPC (mov.79.2), índice não impugnado pelos réus e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 39PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Por conseguinte, a medida impositiva é a procedência parcial dos pleitos inaugurais.
II.II.I – Do artigo 602, CPC Ressalte-se que os réus lançaram pedido na contestação, verbis, “nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, requerer a condenação da autora a indenizar a sociedade nos moldes do Capítulo XII acima, devendo eventual valor ser compensável com o valor dos haveres a apurar e existindo saldo em favor da sociedade, a condenação da autora a restituí-lo” (mov.75.1 – fl.43).
Por amor à argumentação, pontue-se que o 10 artigo 602 , do CPC autoriza a sociedade a formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Leciona Teresa Arruda Alvim: "se a ação de dissolução parcial de sociedade contiver pedidos cumulados de dissolução e apuração de haveres, ou apenas pedido de apuração de haveres por parte do sócio que deixa a sociedade ou dos sucessores do sócio falecido, é lícito que a sociedade formule pedido contraposto de indenização em face do sócio autor em caso de danos por este provocados à primeira.
Tais danos podem ser compostos, a nosso ver, por atos de gestão geradores de prejuízos à sociedade, por valores da sociedade 10 Art. 602.
A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 40PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível indevidamente na posse do sócio retirante, excluído ou dos sucessores do falecido, dentre outras hipóteses.
Este pedido contraposto passível de formulação pela sociedade para fins de compensação com eventuais haveres do autor será deduzido no bojo da própria manifestação defensiva formulada, e deverá ser objeto de apuração probatória em conjunto com a instrução 11 acerca da pretensão autoral ".
Diante da improcedência do pedido de apuração de haveres, resta prejudicada a análise do pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar (artigo 602, CPC).
III - Dispositivo Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para o fim de condenar os réus – solidariamente – ao pagamento de R$ 1.336,27 (um mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), com data base em 6.7.2020, autorizado o acréscimo de correção monetária pela média do IGP/INPC e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Tendo em vista que os honorários sucumbenciais não podem suplantar o proveito econômico obtido pelas partes, os honorários a serem arbitrados a seguir não podem ser considerados ínfimos, eis que a fixação da sucumbência 11 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
TORRES de MELLO, Rogério Licastro.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª.
Edição.
São Paulo: RT, 2015. p. 958.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 41PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível deve ocorrer com base na vantagem material concedida para que 12 13 aqueles não sejam maiores que este .
Referido entendimento é defendido por José 14 Rogério Cruz e Tucci , ao qual me filio.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus – solidariamente – ao pagamento de 10% das 15 custas processuais (§2º , artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do somatório (i) do valor atualizado da condenação e (ii) dos valores pagos em Juízo à 16 17 autora (§2º , artigo 85 e artigo 86 , ambos do CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.
De outro vértice, à parte autora fica o encargo do pagamento de 90% das custas processuais e ainda honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor 18 19 atualizado da causa (§2º , artigo 85 e artigo 86 , ambos do CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. 12 Honorários sucumbenciais. 13 Proveito econômico obtido. 14 https://www.conjur.com.br/2019-jul-16/paradoxo-corte-honorarios-advogado-nao-podem- suplantar-beneficio-vencedor 15 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 16 o § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 17 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 18 o § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 19 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Autos nº 0027253-75.2019.8.16.0001 42PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria- -
31/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 23:11
Recebidos os autos
-
09/07/2021 23:11
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA LOPES MACIEL
-
08/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027253-75.2019.8.16.0001 1.
Do requerimento de esclarecimento quanto ao despachos saneador (mov. 110.1) 1.1.
Requereu a parte ré, ao mov. 110.1, o esclarecimento e ajustes quanto à delimitação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 94.1, nas alíneas “a” e “b” do item “7”.
Alega que não é necessário fixar como ponto controvertido “a-) a data de encerramento do vínculo societário da Autora com a sociedade Requerida”, eis que a autora, na petição inicial, menciona como data de saída julho de 2018, também atestando que há nas provas juntadas aos movs. 79.3, 79.4 e 79.5 que junho de 2018 é o momento temporal de saída da autora do escritório.
Reputa também desnecessária a fixação como ponto controvertido "b-) a modalidade de participação da Autora na sociedade Requerida", já que existiria confissão de que a autora seria sócia de serviço, conforme trecho daa petição inicial: "Tal balanço, por sua vez, deverá ser realizado observando as especificidades do objeto social da Ré, qual seja, a prestação de serviços jurídicos, bem como a qualificação da Autora como sócia que integralizou as quotas por meio de serviço" 1.2 A parte autora, por outra via, ao mov. 130.1, afirmou que os pontos controvertidos não merecem reparo, eis que não afirmou que o rompimento do vínculo societário teria ocorrido em junho de 2018, mas sim que foi impedida de retornar ao local de trabalho nesta data, permanecendo formalmente ligada à sociedade; aduziu ainda que não afirmara, em petição inicial, que é sócia de serviço, diversamente do alegado pela parte ré, tendo, inclusive, pago pelo valor integralizado pelo sócio que se retirara, na ocasião de seu ingresso na sociedade.
Breve o relatório.
Passo a decidir. 2.
A decisão saneadora (mov. 94.1) não merece reforma no que cinge aos pontos controvertidos de item “7”, alínea “a” e “b”. 2.1.
Isso porque não há confissão da autora quanto à data em que encerrou o vínculo societário com a sociedade, já que apenas comunicou que em junho de 2018 foi impedida de adentra o escritório.
Assim, o ponto é controvertido entre as partes.2.2.
Da mesma forma, há divergência quanto à qualidade jurídica da autora dentro do quadro societário, razão pela qual se deve manter o ponto controvertido “b”. 2.3.
Por conseguinte, afasto o pedido de ajuste da decisão saneadora. 3.
Do pedido de envio de ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas e intimação de testemunha por mandado (mov. 136.1) 2.1.
Defiro os pedidos de envio de ofícios para localização das testemunhas. 2.2.
Com fulcro no art. 455, § 4º, I, do CPC/2015, defiro a intimação da testemunha Rafaela Resende Specian por mandado no endereço de seq. 136.1, haja vista que restou frustrada a intimação por AR promovida pelo advogado da parte autora (seq. 126.3).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARTINS CASPARY
-
16/02/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/09/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARTINS CASPARY
-
22/05/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
16/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:41
Despacho
-
15/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA LOPES MACIEL
-
28/02/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0003288-71.2019.8.16.0194
-
23/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/01/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/12/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:02
Declarada incompetência
-
21/11/2019 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/10/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:30
Recebidos os autos
-
08/10/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
07/10/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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