TJPR - 0000694-07.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
15/05/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO FURQUIM DE JESUS
-
14/03/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 20:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/09/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO FURQUIM DE JESUS
-
19/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2022 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADMIR LUDVIRGES
-
09/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 22:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 01:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000694-07.2020.8.16.0176 Processo: 0000694-07.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.326,84 Exequente(s): Juscelino Furquim de Jesus Executado(s): JOSÉ ADMIR LUDVIRGES
Vistos. 1.
Tendo em vista que a primeira tentativa de bloqueio online ocorreu em agosto de 2021 e ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 99.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.
Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que reputar pertinente, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis. 5.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
26/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000694-07.2020.8.16.0176 Processo: 0000694-07.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.174,17 Exequente(s): Juscelino Furquim de Jesus (CPF/CNPJ: *50.***.*47-10) Avenida Augusto Paschoal da Silva, 612 FUNDOS - VILA GETÚLIO VARGAS - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950--00 - Telefone(s): *39.***.*10-35 Executado(s): JOSÉ ADMIR LUDVIRGES (RG: 104910793 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*92-31) PR 151, 378 RODOVIA PR 151 - CENTRO - SANTANA DO ITARARÉ/PR - CEP: 84.970-000 - Telefone(s): 43-991240249
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito. 2. Com a juntada do indicativo do débito atualizado, defiro o pedido de constrição através do Sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade da parte executada. 3. À Secretaria para que proceda à efetivação da constrição dos veículos em nome do executado através do Sistema RENAJUD, consoante as disposições da Portaria n.º 23/2020 da Direção do Fórum desta Comarca 4.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovante.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 5.
Caso a resposta junto ao RENAJUD seja negativa defiro, desde já, a consulta ao Sistema INFOJUD como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Com efeito, foram adotadas medidas menos gravosas à disposição do exequente para localização de bens penhoráveis. 6.
Tratando de pessoa física, os resultados foram positivos, segundo solicitação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), exercícios 2019 e 2018.
DEFIRO, por fim, a consulta ao D.O.I. (Declaração de Operações Imobiliárias) junto ao Sistema INFOJUD, como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva, que se encontra à disposição do juízo (em substituição ao SREI). À Secretaria para que proceda às diligências no Sistema INFOJUD consoante as disposições da Portaria n.º 23/2020 da Direção do Fórum desta Comarca. 7.
Conforme artigo 385 do Código de Normas: “as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para a preservação do sigilo fiscal, sendo desnecessário o arquivamento em apartado, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) 8.
Isso posto, intime-se o exequente para prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
01/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 21:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADMIR LUDVIRGES
-
24/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000694-07.2020.8.16.0176 Processo: 0000694-07.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.038,16 Exequente(s): Juscelino Furquim de Jesus (CPF/CNPJ: *50.***.*47-10) Avenida Augusto Paschoal da Silva, 612 FUNDOS - VILA GETÚLIO VARGAS - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950--00 - Telefone: *39.***.*10-35 Executado(s): JOSÉ ADMIR LUDVIRGES (RG: 104910793 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*92-31) PR 151, 378 RODOVIA PR 151 - CENTRO - SANTANA DO ITARARÉ/PR - CEP: 84.970-000 - Telefone: 43-991240249
Vistos. 1.
Deixo de deliberar acerca da penhora online do Sistema SISBAJUD, eis que o A.R foi assinado por terceiro estranho ao feito. 2.
Sendo assim, expeça-se nova carta de citação AR/MP nos termos da decisão de seq. 58.1. 3.
Decorrido o prazo da parte executada, venham os autos conclusos. 4.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
05/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADMIR LUDVIRGES
-
29/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADMIR LUDVIRGES
-
08/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
07/12/2020 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
07/12/2020 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2020
-
01/12/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADMIR LUDVIRGES
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/09/2020 15:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/09/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 20:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/04/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:47
Recebidos os autos
-
09/04/2020 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/04/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2020 19:48
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 19:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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