TJPR - 0002383-64.2018.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
31/10/2024 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
30/09/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2024
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/09/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
27/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/04/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/10/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
31/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 19:00
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002383-64.2018.8.16.0109 Processo: 0002383-64.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Sonia Maria da Conceição da Silva Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Despacho 1.
Cuida-se de ação proposta por SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A. 2.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 332 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). 3.
Neste sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência assinada; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, e do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a), mediante certidão; d) declaração de renda prestada junto à receita federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a). 4.
Ressalto que sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse. 5.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos para deliberação.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 01 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:03
Expedição de Certidão
-
29/01/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2020 20:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2020 20:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/10/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/08/2018 08:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/08/2018 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2018 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2018 15:16
Recebidos os autos
-
08/06/2018 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2018 13:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2018 12:05
Recebidos os autos
-
08/06/2018 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2018 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2018 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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