TJPR - 0000911-70.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 12:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2025 09:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 10:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2025 07:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:36
Expedição de Mandado
-
17/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2025 07:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2025 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2025 15:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2025 13:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
05/03/2025 14:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/02/2025 15:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2024 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
13/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/11/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
04/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
20/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
05/04/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 19:07
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
16/01/2023 19:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURICIO MUSIALAK
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
16/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
15/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/01/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 12:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-70.2021.8.16.0158 Processo: 0000911-70.2021.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$4.482,57 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): Hamburgueria Mr Marlito Ltda Vistos, etc.
A firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular; de tal sorte que, ambos, firma individual e seu titular, são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária.
O fato de a firma individual possuir um CNPJ deve-se unicamente ao fato de que ela sofre tributação em regime equiparado ao das pessoas jurídicas.
Assim, a pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento.
Portanto, a responsabilidade patrimonial é uma só e incide sobre a pessoa natural que empresta o nome à ''firma individual''. É o patrimônio da pessoa natural que é atingido pelos atos de constrição, nada atingindo o patrimônio da firma individual simplesmente porque, não sendo sujeito de direito, ela não pode ter patrimônio próprio.
Sendo assim, proceda-se a inclusão de Marlon Rafael Padilha no polo passivo.
Em seguida, determino a inclusão do presente débito no sistema de repetições de bloqueios do SISBAJUD (“teimosinha”), com validade de 30 (trinta) dias, de forma a se bloquear eventuais ativos financeiros do executado.
Fica registrado que somente deverão ser publicadas nos autos as respostas positivas de valores.
Caso positivo a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio realizado, nos termos do artigo 854, §3° do NCPC.
Caso negativo, proceda-se a tentativa de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD.
A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão.
Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 871, inc.
IV, do CPC.
Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente.
Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC).
Caso infrutífera a medida, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
08/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2021 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/10/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
10/08/2021 09:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
04/08/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000911-70.2021.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$4.482,57 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): Hamburgueria Mr Marlito Ltda Vistos, para decisão.
O código de processo civil dispõe no parágrafo 3º do artigo 513 do diploma processual: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” O parágrafo único do artigo 274, por sua vez, estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Diferente não é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidado na sua jurisprudência dominante, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO – EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO.
Agravo de Instrumento – Tentativa de intimação do executado para pagamento do débito por carta, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC – Aviso de recebimento com a informação de que o devedor se mudou – Desnecessidade de pesquisa do novo endereço – A atualização de endereço nos autos é dever da parte e sua desídia acarreta ônus processual – Inteligência dos arts. 513, § 3º e 274, § único, do CPC – Intimação considerada válida – Decisão reformada.
Recurso provido. (AI 21589181520168260000. 11ª Câmara de Direito Privado – TJ-SP.
Publicação: 18/10/2016.
Julgamento em 18 de Outubro de 2016.
Relator Marino Neto) Verifico que o mandado expedido (mov. 49.1), foi enviada ao endereço contido nos autos e o art. 77, inc, V, do CPC prevê que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Diante disso, considero como válida a intimação do executado acerca do pedido de cumprimento de sentença, declarando a desnecessidade de realização de nova intimação.
No mais, defiro o pedido de mov. 55.1, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 35.1.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
28/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 06:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 06:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000911-70.2021.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$4.482,57 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Réu(s): Hamburgueria Mr Marlito Ltda Vistos, etc.
Na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez não cumprido o mandado inicial, nem oferecidos embargos, constitui-se ex vi legis o título executivo judicial.
Fica também convertido ex vi legis o mandado inicial (para pagamento) em mandado executivo, com o prosseguimento do feito na forma prevista na Lei.
Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) com a penhora, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
06/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
18/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
12/05/2021 15:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-70.2021.8.16.0158 Vistos, etc.
Cite-se a parte ré, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado no prazo isenta a ré do pagamento das custas processuais (art. 701, §1°, do CPC).
Deverá constatar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a ré oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça.
Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5°, do CPC).
Certificado que a ré foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701,§2°, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
30/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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