TJPR - 0017220-66.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 14:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/01/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 12:40
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:59
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
03/12/2021 17:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
15/09/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 14:07
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 09:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
28/05/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0017220-66.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.254,53 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES OUTEIRAL HOEFEL FILHO Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Ao que se infere, o credor celebrou acordo com terceiro, não incluído no polo passivo da execução, conforme documentos de mov. 21.1, situação impeditiva da imposição do ônus processual ao executado, que não participou do processo ou da quitação administrativa. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/04/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/03/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2018 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/03/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2015 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2014 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2014 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2014 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2014 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2014 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2013 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 19:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/09/2013 19:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2013 18:42
Recebidos os autos
-
25/07/2013 18:42
Distribuído por sorteio
-
24/07/2013 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2013 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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