TJPR - 0016870-39.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:27
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2025 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CORDEIRO MINIKOSKI
-
13/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CORDEIRO MINIKOSKI
-
07/06/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016870-39.2017.8.16.0185 Processo: 0016870-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.516,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARCELO CORDEIRO MINIKOSKI Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a certidão de mov. 57.1 informa que não houve o cancelamento do alvará em favor do Município de Curitiba, conforme determinado na sentença prolatada em 04/03/2021, haja vista que a transferência para a conta de titularidade do ente municipal ocorreu em 31/01/2021 (mov. 57.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para que se manifestassem (mov. 61.1).
O Município de Curitiba informou que o débito se encontrava quitado (mov. 67.1).
Por sua vez, o executado argumentou que o débito foi pago em duplicidade.
Diante disso, requereu a intimação do Município de Curitiba para que efetuasse a devolução do valor pago em duplicidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada (mov. 69.1).
DECIDO Pois bem, com parcial razão o executado.
Isso porque, conforme já consignado no despacho de mov. 61.1, denota-se dos autos que em 15/01/2021 determinou-se a expedição do alvará em favor do Município de Curitiba referente aos valores bloqueados nos autos (mov. 30.1).
Após, em 20/01/2021 houve o protocolo de envio de alvará eletrônico em benefício do Município de Curitiba (mov. 43.1), o qual foi levantado em 29/01/2021 (mov. 49.0).
Por sua vez, em 21/01/2021, o executado realizou o pagamento do débito tributário por meio de Documento de Arrecadação Municipal (mov. 44.1 – mov. 44.3).
Diante desse cenário, verifica-se que o pagamento administrativo realizado pelo executado ocorreu após o protocolo do envio do alvará, mas antes de seu levantamento.
Portanto, não houve a devida diligência do Município de Curitiba ao realizar o levantamento do alvará ou, ainda, ao não solicitar seu cancelamento de forma tempestiva, haja vista que na data do levantamento ele já detinha o conhecimento do adimplemento ocorrido pela via administrativa, ocasionando, pois, o pagamento em duplicidade do valor executado nestes autos.
Sendo assim, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em data anterior ao levantamento do alvará nº *01.***.*02-21, faz-se necessária a devolução dos valores pagos no mencionado alvará (mov. 43.1), sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Todavia, considerando que o Município de Curitiba está sujeito ao regime de precatório nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o reembolso deverá realizar-se por meio de requisição de pequeno valor.
Assim, não é possível a imposição ao exequente de prazo de cinco dias para o pagamento do valor, sob pena de multa diária.
POSTO ISSO, defiro o pedido de mov.69.1 somente para o fim de determinação a expedição de Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente ao valor pago em duplicidade (alvará de mov. 43.1), com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT. Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Com a satisfação do credor e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/04/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CORDEIRO MINIKOSKI
-
06/04/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/01/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/03/2020 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CORDEIRO MINIKOSKI
-
05/12/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2017 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2017 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2017 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2017 17:31
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2017 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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