TJPR - 0002626-46.2012.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/03/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
23/02/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 08:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/02/2024 12:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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05/02/2024 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
05/02/2024 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
05/02/2024 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
27/10/2023 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/10/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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13/09/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
02/05/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
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24/04/2023 15:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/04/2023 18:25
Juntada de REQUERIMENTO
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12/03/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
13/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
10/08/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 11:58
Baixa Definitiva
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29/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
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20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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28/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/05/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 16:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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24/03/2022 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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24/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2022 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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23/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
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07/03/2022 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/02/2022 22:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
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11/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO LIMINAR, AUTUADO NESTE JUÍZO SOB Nº. 2626-46/2012.8.16.0035.
JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO ITAÚCARD S/A, também devidamente qualificado, alegando em síntese o seguinte: A autora afirmou que firmou com a requerida um contrato de mútuo, no qual se obrigou a efetuar o pagamento de 48 parcelas mensais no valor fixo de R$ 572,53 (Quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos) e como garantia ofereceu um veículo VW/GOL 1000, ano 1999.
Pretende com a presente demanda, à luz do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, declarar nulas a cláusula abusiva referente à: cobrança de juros capitalizados; cobrança de juros acima da taxa média de mercado; cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios; cobrança da tarifa de contratação (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da tutela antecipada para a suspensão de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 1 Pela decisão colacionada ao evento 13.1 a tutela antecipada foi deferida para o fim de determinar a suspensão da inscrição do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como deferir a exibição dos documentos que estão na posse do requerido.
O requerido contestou os pedidos pela petição juntada ao item 27.2.
Alegou inicialmente a impossibilidade de revisão contratual de ofício pelo julgador, nos termos da súmula 381 do STJ.
Afirmou que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, mencionando ainda que nos contratos de arrendamento mercantil não há a incidência de juros remuneratórios.
Alegou que a cobrança da comissão de permanência é facultada no âmbito do mercado financeiro, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido encargo.
Afirmou que não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas, rechaçando o pedido de repetição de indébito.
Asseverou que a autora tinha o conhecimento do que foi contratado, sendo impossível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos com as cominações legais.
A autora impugnou a contestação pela petição colacionada ao item 31.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendem produzir bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
Não houve acordo.
A requerida juntou aos autos o contrato de arrendamento mercantil objeto desta demanda.
Pela decisão do item 44.1 o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 51.1), tendo a requerente pugnado pela produção de prova pericial (mov. 39.1). 2 No evento 69.1 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo requerente.
Ambas as partes recorreram desta sentença.
O recurso foi conhecido e provido para fins de anular a sentença, para fins de determinar a realização de prova pericial para esclarecer se houve incidência de juros remuneratórios na forma capitalizada.
Pela decisão do movimento 93.1 foi determinada a realização de prova pericial, a qual foi realizada conforme laudo colacionado ao movimento 182.1.
Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos por meio das petições juntadas aos movimentos 208.1 e 220.1 Após, por comportar julgamento antecipado os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a requerente, através da presente medida judicial, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato de arrendamento mercantil frente às normas do Código de Defesa do Consumidor.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. 3 Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo a requerente destinatária final do bem, encontra-se incluída no conceito de consumidora.
A atividade bancária foi também expressamente incluída no conceito de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), de forma que crédito e dinheiro pode ser objeto de consumo.
Nelson Neri Jr. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470), alega que “se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação”.
Sobre a matéria, Antônio Carlos Efing leciona: “Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de adesão, não resta dúvida de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o sistema de proteção do consumidor, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la para o restabelecimento do equilíbrio contratual, ou, até, pleitear a declaração de nulidade da mesma, dependendo do caso.” Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC.
Portanto, a relação existente entre as instituições financeiras e seus clientes, está sujeita às disposições do CDC, comportando a revisão das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual. 4 Necessário trazer à colação os dispositivos acima mencionados constantes do Código de Defesa do Consumidor que consideram as cláusulas abusivas e que oneram excessivamente os consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento aos pedidos formulados pela requerente.
Por isso, necessário analisá-lo de maneira distinta.
CAPITALIZAÇÃO e LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Analisando os presentes autos, nota-se que o contrato objeto desta ação revisional é um contrato de arrendamento mercantil.
Assim, sob esta perspectiva, passo a analisar os pedidos formulados pela parte autora.
Trata-se de contrato com características próprias que o diferenciam dos mútuos ou financiamentos comuns, pois não há contratação específica de juros remuneratórios no arrendamento 5 mercantil.
Há apenas a contratação de uma contraprestação pelo uso do bem arrendado, a qual leva em conta inúmeros fatores, tais como prazos do arrendamento, custos operacionais, valor do bem, maior ou menor depreciação do bem e lucratividade da operação.
Nessa espécie de contratação há, basicamente, uma locação qualificada pela possibilidade futura e eventual de compra do bem, assegurando-se a viabilidade da operação através do aporte dos recursos obtido pela intermediação da instituição financeira.
Assim, trata-se de um contrato diferente do típico financiamento bancário, pois no arrendamento mercantil o arrendatário se obriga a pagar à arrendante uma contraprestação pré- estabelecida pela fruição do bem durante o prazo estipulado contratualmente, além do valor que deverá ser pago na hipótese de optar o arrendatário pela aquisição do bem, o chamado Valor Residual Garantido. É POR ESTA RAZÃO QUE NÃO HÁ NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUALQUER REFERÊNCIA À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, NEM TAMPOUCO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Com a finalidade de apurar tais fato, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito esclarecido que não houve cobrança de juros remuneratórios, tampouco capitalização de juros.
Vejamos: Quesito ‘d’: Ocorreu a prática de capitalização de juros pela composição da taxa nominal mensal? Resposta Analisando o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00864243-13 não se verificou a previsão de cobrança de juros remuneratórios na operação sob litígio.
Grifei 6 Quesito ‘e’: Houve a capitalização de juros decorrente da utilização da fórmula da Tabela Price para o cálculo das prestações? Resposta Partindo da premissa de que a diferença entre o crédito total (custo do bem) e os valores das prestações (VRG e contraprestações de arrendamento) representa a cobrança dos juros, à taxa equivalente a 2,2917% ao mês, a perícia identificou que não houve capitalização dos juros, sendo que os juros apurados em cada período de cômputo foram imediatamente quitados pela prestação paga, conforme demonstrado na Planilha 1 anexa.
Destarte, considerando que no contrato de arrendamento mercantil não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação pela utilização do bem de propriedade do arrendante na qual tais juros estão embutidos, não pairam dúvidas ser totalmente descabido o reconhecimento da prática de anatocismo no contrato em análise.
A respeito do assunto, Arnaldo Rizzardo, explica que: "A capitalização, apesar de prática comum no mercado financeiro, compondo inclusive a remuneração da popular caderneta de poupança, efetivamente encontra veto na vetusta Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, referenciada no artigo 4º do Decreto 22.626/33.
Para que seja afastada, entretanto, há de ser identificada com absoluta clareza, o que não ocorre nos contratos de leasing, os quais - repita-se - não prevêem qualquer taxa de juros, muito embora eles estejam embutidos no valor da contraprestação: Nas prestações vêm incluídos os encargos, como custos da produção ou despesas.
Não se 7 contabiliza a depreciação sobre o bem recebido, nem se apropriam despesas relativas à operação.
Na verdade, os valores correspondentes à depreciação, aos juros, impostos, lucros da arrendadora e à correção monetária constam embutidos na prestação." (Arnaldo Rizzardo, Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, 4a. ed., RT., pp. 134/135)" A respeito consta da jurisprudência: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - NATUREZA COMPLEXA DO CONTRATO - CONTRAPRESTAÇÕES - COMPOSIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO OBJETO DE PEDIDO EXPRESSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CAPITALIZAÇÃO - VEDAÇÃO (SÚMULA 121/STF) - PRÁTICA, TODAVIA, NÃO DETECTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora não previstos no contrato de leasing, os juros integram a contraprestação, na medida em que remuneram não apenas a locação e a desvalorização do bem arrendado, mas igualmente o capital investido; não estão, todavia, limitados, porque o arrendamento mercantil subsume-se ao enunciado 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Os contratos celebrados pelas instituições financeiras, salvo expressa previsão legal, estão sob o alcance da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STJ). (TAPR - Ap Civ 257745-1 - 4ª C Civ - Rel: Mendes Silva - A. 20954 - DJ: 16/06/2004). "Não há estipulação de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil - leasing, não podendo de tal forma resultar em capitalização de juros." (TJPR - ApCiv 0302211-7 - Ac. nº. 2554 - 11ª CCiv - Rel.
Des.
Edson Vidal Pinto - Julg. 24.04.2006). "Como no contrato de arrendamento mercantil inexiste pactuação de juros remuneratórios, por se tratar de contrato complexo, em que a remuneração do capital é apenas um dos vários elementos que compõem o valor das prestações, não há que se falar em pratica de anatocismo." (TJPR - ApCiv 0303724-3 - Ac. nº. 3467 - 15ª CCiv - Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo - Julg. 15.02.2006) 8 Diante do que foi afirmado, o arrendamento mercantil por ser um contrato atípico e misto de arrendamento, locação e compra e venda, não prevê a estipulação de pagamento de juros sobre as parcelas e, por conta disso, não existe também a sua capitalização.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A autora alega abusividade na cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios.
Analisando o contrato juntado no mov. 42.1, nota-se pela cláusula 22 (atraso de pagamento e multa), que havendo inadimplência será cobrada comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa moratória.
Em que pese este juízo tenha proferido diversas decisões no sentido de declarar a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e determinar a sua exclusão, analisando os recentes julgados, inclusive a edição da Sumula 472 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o mais prudente é determinar a manutenção isolada de tal cobrança, com a exclusão dos demais encargos moratórios.
Isso porque há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é possível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não haja a sua aplicação cumulada com qualquer outro encargo moratório, conforme se verifica do seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO 9 PAGAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.(...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 555.358/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010).
Em idêntico sentido é a orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 2.
Admitida a cobrança de comissão de permanência quando expressamente avençada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ) juros moratórios, ou com a multa.
Precedentes do STJ assentando esse entendimento. (...) Apelo do autor parcialmente provido, superada a preliminar. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-93, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/10/2010).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão com a edição da Súmula 472, que dispõe o seguinte: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 10 Desta forma, não havendo ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, determino a sua manutenção, no entanto, excluindo a exigibilidade dos juros moratórios e da multa moratória, determinando ainda que a cobrança da comissão de permanência não exceda a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS): A requerente pugnou pela nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança do IOF.
Analisando o contrato colacionado ao movimento 42.1, nota-se que não houve cobrança de imposto sobre operações financeiras.
No mesmo sentido, o perito esclareceu no laudo pericial colacionado ao mov. 182.1 que não houve incidência de IOF.
Vejamos: Quesito ‘a’: Houve incidência de juros sobre o IOF? Em caso positivo, deveria ser o tributo em questão pago pelo Réu? Resposta Inicialmente, importante ressaltar que a operação de crédito objeto da presente demanda é de arrendamento mercantil.
E sendo assim, não houve incidência de IOF (imposto sobre operações financeiras).
Grifei.
Assim, deixo de analisar o pedido formulado pela requerente. 11 TARIFA DE CONTRATAÇÃO; GRAVAME ELETRÔNICO e TARIFA DE EMISSÃO DE CANNÊ: A requerente pugnou pela declaração de abusividade da cobrança da tarifa de contratação e gravame eletrônico.
Analisando o contrato juntado ao movimento 42.1 observa-se que há incidência da tarifa de contratação e gravame eletrônico no valor de R$ 450,00.
Sobre o tema, em sede de Recurso Especial Repetitivo, o STJ estabeleceu a inexistência de abusividade da cobrança da tarifa de gravame antes de 25.02.2011.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ- GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse 12 do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso, o contrato foi celebrado em 15/05/2006, quando ainda era permitida a cobrança da tarifa de gravame.
De igual forma, com relação a taxa de abertura de crédito, ou tarifa de contratação e tarifa de emissão de carnê, havendo previsão expressa no contrato da incidência da mencionada tarifa no início do relacionamento, tem-se que a cobrança é devida, não havendo que se falar em declaração de nulidade da cláusula que a prevê, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1251331/RS sob o a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, julgado em 28/8/2013: "Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de 13 Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora." (g.n.) Assim, não havendo qualquer abusividade com relação a tarifa de contratação; tarifa de emissão de carnê e gravame eletrônico, rejeito os pedidos formulados pela requerente.
REPETIÇÃO / COMPENSAÇÃO DOS VALORES: Tenho para comigo que a devolução ou compensação dos valores deverá ser de forma simples, pois bem ou mal, correto ou incorreto, o requerido estava dando cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, não agiu de má-fé a permitir penalidade pela devolução duplicada dos valores cobrados de maneira indevida.
Assim, em relação à repetição do indébito, não há como condenar a instituição financeira à penalidade disposta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, porque, efetivamente, não ficou demonstrado que tenha atuado de má-fé.
Ora, entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão- somente, naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. 14 Ainda, aplica-se ao caso presente a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (ainda vigente) no sentido de que: “A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
Ademais, é de se ponderar que a instituição financeira efetuou o cálculo das parcelas de acordo com as cláusulas contratuais, as quais, até serem declaradas nulas, eram plenamente válidas e eficazes, tratando-se, portanto, de erro justificável, que autoriza a restituição de forma simples.
Nesse sentido vejamos a recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COBRANÇA AMPARADA EM PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) VI.
A declaração de ilegalidade da cobrança com base em cláusulas contratuais não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.
VII.
Agravo desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1107817/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE os pedidos constantes na presente demanda, a fim de determinar a MANUTENÇÃO da cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, com a exclusão dos demais encargos moratórios, determinando ainda que a cobrança da comissão de permanência não exceda a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 15 Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC) e observando a proporção de ganho e perda, determino a repartição das custas e despesas processuais, inclusive os HONORÁRIOS PERICIAIS, na proporção de 80% a ser arcada pela autora e 20% pela parte requerida.
De acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando também a sucumbência recíproca, determino a repartição dos honorários advocatícios no montante equivalente a 80% em favor do procurador da requerida e 20% em favor do procurador da requerente.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 16 -
03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
21/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 05:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
13/06/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2019 19:17
Juntada de LAUDO
-
22/12/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2018 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2018 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2017 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2017 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2017 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
10/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 09:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2017 07:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/08/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/07/2017 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
03/04/2017 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 17:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2017 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/01/2017 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
11/10/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
16/08/2016 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 09:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
19/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
14/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2016 20:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
26/11/2015 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
15/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/09/2015 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 12:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
01/06/2015 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2015 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/04/2015 15:07
Recebidos os autos
-
14/05/2013 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/05/2013 09:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2013 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
26/04/2013 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2013 17:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2013 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2013 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 11:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/03/2013 18:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2013 18:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2013 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2013 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
18/02/2013 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2013 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2013 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2013 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2012 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2012 08:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2012 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
25/10/2012 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2012 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
20/10/2012 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2012 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2012 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2012 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2012 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2012 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2012 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2012 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2012 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2012 11:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2012 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
28/09/2012 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2012 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2012 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2012 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2012 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2012 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2012 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2012 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2012 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2012 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2012 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2012 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2012 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
28/08/2012 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2012 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
27/08/2012 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2012 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2012 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2012 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2012 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2012 14:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2012 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2012 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2012 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2012 22:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2012 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2012 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2012 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2012 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2012 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2012 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2012 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2012 10:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2012 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2012 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2012 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2012 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2012 18:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2012 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2012 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2012 19:59
Conclusos para decisão - DECISÃO
-
19/03/2012 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2012 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CARDOSO DOS SANTOS
-
06/03/2012 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2012 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2012 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2012 17:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2012 17:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/02/2012 17:04
Recebidos os autos
-
29/02/2012 17:04
Distribuído por sorteio
-
28/02/2012 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2012 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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