TJPR - 0071220-97.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/07/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2024 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:31
Juntada de CUSTAS
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19/02/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
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29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
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28/11/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071220-97.2020.8.16.0014 3 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos dos Embargos à Execução, registrados sob nº 0071220-97.2020.8.16.0014, em que figuram como embargante ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES e, como parte embargada, BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A.., todos devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, de ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte embargante arguiu, em síntese, a nulidade absoluta dos instrumentos particulares de confissão de dívidas firmados entre as partes, ante o desvirtuamento de sua finalidade; ainda, requereu a revisão de toda a relação jurídica entabulada entre as partes desde sua origem, fins de apurar excesso de execução em razão da cobrança de taxas, tarifas, multas e juros abusivos, bem como de honorários advocatícios contratuais de forma ilegal.
Juntou documentos.
Recebido os embargos à execução sem a concessão da justiça gratuita em seq. 35.1.
Regularmente citada, a parte embargada apresentou impugnação em seq. 41.1, preliminarmente, impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte embargante e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a higidez do título executivo extrajudicial que embasa a execução apensa; a impossibilidade de revisão contratual e exibição dos documentos que geraram o título executado; a legalidade de todos os encargos que compõe o cálculo da dívida exequenda; e consequentemente.
Por fim, requereu a rejeição liminar dos embargos por seu caráter eminentemente protelatório ou, subsidiariamente, a sua improcedência.
Em seq. 46.1 foi apresentada a tréplica à impugnação pela parte embargante.
A decisão saneadora de seq. 56.1 indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afastou a impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante, fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de perícia contábil.
Laudo pericial em seq. 105.2, 116.2 e 178.2.
Alegações finais em seq. 87.1 e 190.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito: Da nulidade do Instrumento de Confissão de Dívidas A parte embargante argumenta pela nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida com Garantia de Penhora que embasa a execução apensa, argumentando que a relação jurídica subjacente ao referido título possui natureza jurídica de compra e venda mercantil, por se tratar de compra e venda de insumos agrícolas.
Por conseguinte, em razão da natureza da relação entre as partes aplicaria-se o disposto na Lei nº 5.474/1968, in verbis: Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969) Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.(g.n.) Assim, na leitura da parte embargante a aplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto ensejaria a nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida que representa a relação mercantil entre as partes, por não ser admitida a duplicidade de títulos no caso concreto.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A despeito do defendido pela parte embargante tem-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não é propriamente um título de crédito, mas sim um contrato bilateral responsável por constituir ou reconhecer obrigações entre duas partes determinadas, o qual, na forma da Súmula 300 do STJ e do art. 784, III, CPC, constitui título executivo extrajudicial.
Enquanto um contrato formulado por parte determinadas, a confissão de dívida não pode, por exemplo, ser diretamente comercializada com terceiros, utilizando-se apenas do documento em si, estando ausente, portanto, o requisito da cartularidade essencial aos títulos de crédito.
Tal fato se consubstancia, inclusive, pelo fato de que, vinculado ao contrato de confissão de dívida poderiam ter sido emitidos títulos de crédito, como a nota promissória ou a própria duplicata mercantil.
Entender de maneira diversa seria decretar a nulidade de negócio jurídico, voluntariamente formalizado entre partes maiores e capazes, em relação a objeto lícito, determinado e possível, sem comprovação de qualquer vício de vontade (art. 104, 138, 166 do Código Civil).
Portanto, as argumentações da parte embargante não ilidem a certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução apensa por expressa determinação legal (art. 784, III, CPC).
De forma similar, este têm sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e outros tribunais pátrios quando proposta discussões análogas a aqui apresentada, in verbis: Cedula de produto rural.
Ação constitutiva negativa de nulidade do título cumulada com declaratória de inexistência de débito e condenatória de restituição de valores.
Emissão da CPR por comprador de insumos para instrumentalizar compra e venda.
Possibilidade.
Limitação à emissão de duplicata para instrumentalizar compra e venda que só se aplica ao vendedor.
Inaplicabilidade do CDC.
Título sujeito às regras da Lei 8.929/1994 e do Código Civil.
Descaracterização da mora.
Impossibilidade.
Inexistência de cobrança de encargos indevidos no período da normalidade.
Cumulação de multa e cláusula penal para o caso de inadimplemento.
Fato gerador único.
Bis in idem.
Apelação 1 conhecida em parte e não provida.
Apelação 2 conhecida e não provida.[...] A cédula de produto rural é um tipo de contrato de compra e venda, emitida para alienação de produto rural, materializando um negócio oneroso, um verdadeiro contrato sinalagmático onde o exercício do direito do credor de pretender a satisfação da obrigação do devedor assenta- se na satisfação prévia de sua condição que é o pagamento do preço acordado, sujeitando-se às regras da Lei 8.929/1994 e do Código Civil.
Sobre o surgimento e escopo do título, leciona Ademir Pedro Klein: “Com a retirada dos subsídios do governo federal para o setor agropecuário, surge a necessidade de sua profissionalização, isto porque já não havia mais espaço para improviso, ou seja, ou o setor agrícola e pecuário do Brasil quebrava determinados paradigmas, especialmente no que tange à dependência dos recursos financeiros do Governo Federal, subsidiados ou não, ou então talvez não tivesse alcançado o destaque no cenário internacional, que ocorreu especialmente na última década.
Para suprir a falta dos referidos recursos, foi necessário que o financiamento para o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Brasil tivesse seus recursos de origem diversa daquela anteriormente existente, a qual mantinha esse segmento da economia engessado, estabelecendo limites de crescimento dos negócios, com vários requisitos para enquadramento do financiado para obtenção de tais recursos financeiros oficiais.
Assim, os agricultores e pecuaristas passaram a contar com o crédito oferecido pelas empresas, cooperativas e bancos, já que, com a eliminação dos subsídios oficiais para o setor, bem como pela pouca disponibilidade de crédito rural com recursos do tesouro nacional, essa se tornou a alternativa viável que passou a alavancar o desenvolvimento de todo o complexo agrícola e pecuário que se encontrava no limiar da sua trajetória de sucesso.
Ocorre que, mesmo havendo disponibilidade de recursos pelos empresários e cooperativas para financiarem seus clientes e associados, bem como o ânimo dos produtores em tomar os recursos para financiamento de suas atividades, havia uma barreira técnica que limitava consideravelmente o desenvolvimento dessas espécies de negócio. (...) Não havendo um instrumento jurídico adequado que permitisse a mitigação desses entraves técnicos, restou necessária a criação de um título de crédito adequado, o que foi atendido pela Lei nº 8.929/94, tendo a CPR preenchido essa demanda que havia do nosso ordenamento jurídico.” (KLEIN, Ademir Pedro.
Títulos de Crédito: Teoria e Prática; Cedula de Produto Rural.
Lei n. 8.929/1994.Leme/SP: Cronus, 2013, pp. 24/25).
Já Fabio Ulhoa Coelho esclarece que “além de instrumento para documentar a obrigação do produtor rural como vendedor ou devedor pignoratício, também tem servido a CPR de meio de financiamento da produção.
O produtor de soja, por exemplo, adquire os insumos emitindo, em favor do vendedor (de adubos, sementes etc.) uma CPR referente à parte da produção projetada.
Não desembolsa dinheiro para pagar seus fornecedores, mas obriga-se a entregar-lhes determinada quantidade do que pretende cultivar e colher” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial.
Vol.
I. 16ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 558).
Em outras palavras, conclui Wellington Pacheco Barros que “o que se deve ter presente, no entanto, é que a cédula consubstancie a preexistência de um negócio jurídico, e ouso afirmar, qualquer que seja ele e não somente o que represente fomento para atividade rural.
Isso porque, constituindo-se em promessa de entrega de produto ou de pagar quantia certa, a regra obrigacional daí advinda é a de que o credor dessa promessa já adimpliu a sua parte.
Mas nada obsta que a CPR represente uma pura e simples doação sem encargo” (BARROS, Wellington Pacheco.
Estudos Avançados sobre a Cedula de Produto Rural - CPR. . 1ª ed.
Campo Grande: Contemplar, p. 44/45).
Deste modo, conceitua-se a cedula de produto rural como título de crédito que serve a documentar as operações em que agricultor adquire insumos e se compromete a pagá-los pela entrega de determinada quantidade de produto rural, em verdadeira compra e venda.
Definida a cedula de produto rural como título de crédito em tais termos, também não merece prosperar a alegação de que a duplicata seria o único título de crédito apto a instrumentalizar uma compra e venda mercantil, ante a expressa vedação do art. 2º da Lei n. 5.474/1968.
Isso porque tal dispositivo, ao dispor que “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”, impede somente o vendedor das mercadorias o saque de outro título, ao passo em que a cedula de produto rural é promessa de pagamento emitida pelo comprador, que não é atingido por tal vedação.
Tanto é assim que além da cedula de produto rural, o comprador poderia ter instrumentalizado a compra e venda por cheque ou nota promissória.
A respeito do tema, vale a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho: “No Brasil, o comerciante somente pode emitir a duplicata para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil.
A lei proíbe qualquer outro título sacado pelo vendedor das mercadorias ( LD, art 2º), em dispositivo que exclui apenas a juridicidade da letra de câmbio.
Com efeito, a nota promissória e o cheque pós-datado são plenamente admissíveis, no registro do crédito oriundo de compra e venda mercantil, porque são sacados pelo comprador, escapando assim à proibição da lei” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial .
Vol.
I. 16ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 522).
E nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PLANTIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Historicamente, reconhece-se a Cedula de Produto Rural como um título de crédito apto para formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio. 2.
A CPR pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil, como a referida no caso dos autos, podendo ser emitida para representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante. 3.
O art. 2º da Lei n. 5.474/1968 proíbe ao vendedor das mercadorias sacar título diverso da duplicata, mas não impede o comprador de fazê-lo. 4.
A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, autorizando a pactuação dos juros de mora à taxa anual de 12% (doze por cento), percentual que não viola o disposto no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1049984/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
Ante o exposto, não merece prosperar a alegação de nulidade da cedula de produto rural e, como consequência, da garantia nela prestada. [...](TJPR - 15ª C.Cível - 0000517-72.2007.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.04.2018) (g.n.) APELAÇão CÍVEl – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – sentença DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alegação de necessidade de declarar a nulidade total do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pois emitido para representar crédito advindo de compra e venda mercantil, em atenção a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas, que prevê expressamente a duplicata de compra e venda mercantil como o único título hábil a representar tal crédito – Improcedente – Execução fundamentada em Nota Promissória – Art. 784, I do CPC - Para que ocorra a perda da autonomia da nota promissória vinculada ao contrato deve haver a vinculação expressa no título. 2.
Alegação de que seja declarado o direito a prorrogação compulsória do vencimento da confissão de dívida em razão das frustações de safras ocorridas e também em razão dos baixos preços de comercialização – Aplicação da Teoria de Imprevisão – Improcedente – Intempéries climáticas – Fenômenos Previsíveis – Teoria da imprevisão inaplicável. 3.
Alegação de inoponibilidade dos encargos moratórios em razão de que foram levados em mora em decorrência de eventos futuros imprevisíveis – Postula seja declarada a nulidade da cobrança de juros moratórios em valor superior a 1% ao ano, em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto 22.626/33 - Improcedente – Juros moratórios e a correção monetária aplicados pelo embargado/exequente encontram-se em consonância com os ditames legais. 4.
Sentença mantida com a fixação de honorários recursais.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001164-15.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 784 do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 02 testemunhas, no caso, o instrumento de confissão de dívida, constitui título executivo extrajudicial.
A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC).
Não comprovada a existência de defeito (vício de consentimento) no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) não existe motivo para se declarar nulidade do Termo de Acordo e Confissão de Dívida. (TJ-MG - AC: 10000222180614001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)(g.n.) Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos neste ponto.
Da revisão dos contratos originários Preliminarmente, cumpre observar que em sua inicial a parte embargante pugna pela revisão de toda a relação contratual existente entre as partes, no entanto, tal análise técnica restou prejudicada ante a ausência dos documentos que originaram as relações mercantis repactuadas por meio do título executivo extrajudicial que embasa a execução conexa, como esclarecido pelo expert em seq. 178.2.
A responsabilidade pela juntada dos documentos necessários à realização da perícia restou fixada no despacho de seq. 158.1, o qual, escorado na Cláusula 1.1 do instrumento de seq. 1.6, a qual atesta que todos os documentos referentes ao débito renegociado foram entregues ao devedor, ora embargante.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência araucária dominante, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR.
DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA.
PACTOS ENTREGUES AOS DEVEDORES.
CLÁUSULA EXPRESSA.
EXTRATO CONSOLIDADO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM POSSE DOS EMBARGANTES.
AFASTAMENTO.
LAUDOS E VISTORIAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSESSORIA TÉCNICA PELA EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Não é possível a determinação de exibição pela embargada de documentos que estão na posse dos devedores, consoante expressamente consignado no contrato executado, bem como, de laudos de vistoria e de visita técnica quando sequer demonstrada a existência de assessoria técnica.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054598-82.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020)(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EMBARGANTE E A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1.
O contrato executado se trata de uma confissão de dívida – Possibilidade de análise dos contratos anteriores que deram origem ao débito exequendo –Súmula nº 286, do STJ “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” – Contrato que prevê expressamente a devolução da documentação originária ao devedor/agravado – Afastamento da determinação de exibição de documentos por parte do agravante. 2.
Necessidade de realização de perícia contábil – Questões de ordem técnica que necessitam a produção de perícia contábil - Indeferimento que importa em negativa de prestação jurisdicional.recurso PARCIALMENTE provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048319-17.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 30.03.2020)(g.n.) agravo de instrumento (BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA). embargos à execução. execução para entrega de coisa incerta, lastreada em instrumento particular de confissão de dívida. decisão agravada que defere a inversão do ônus da prova pelo art. 373 § 1º do CPC e determina a apresentação pela embargada das cédulas de produto rural e notas fiscais dos produtos entregues que deram origem a confissão de dívida. prova impossível. cláusula expressa no instrumento assinado pelo devedor de que este recebeu todos os documentos no ato da assinatura da confissão. impossibilidade de pleitear a exibição de documento pela parte adversa que esteja em sua posse. afastamento da inversão do ônus da prova. recurso conhecido e provido (TJPR - 13ª C.Cível - 0005078-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 26.06.2019)(g.n.) Portanto, ante a impossibilidade de revisar toda a relação jurídica entabulada entre as partes por ausência de produção de provas, cujo ônus era da parte embargante (art. 373, I, CPC), saliento que a presente sentença analisará apenas o título executivo extrajudicial multimencionado.
Do parâmetro da cotação de grãos Apenas para sanar qualquer imbróglio relativo ao excesso de execução, pontuo que, estando o imóvel da parte embargante localizado no estado de São Paulo e lá sendo produzidos os grãos devidos à parte embargada, não há óbice para que se utilize a média de preço da saca de grãos para aquele local, como indicado pela parte embargada em seq. 110.2, desde que se trate de média oficial, pública, apurada na data do vencimento da obrigação e atinente à região em que produzida a commodity. À propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
LIQUIDAÇÃO E CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.1.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.2.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E CONVERSÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ADMISSIBILIDADE.3.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA.
ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS NOS AUTOS.4.
CONTROVÉRSIA ADSTRITA AO PREÇO DA SACA DE SOJA NA REGIÃO DE IBAITI.
EXEQUENTE QUE INSTRUIU O CÁLCULO COM A COTAÇÃO DA SACA DE SOJA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE MERCADO AGRÍCOLA (SIMA) REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL (DERAL) E SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (SEAB) PARA REGIÃO, DECLARAÇÃO DE PREÇO DO PRODUTO PELA COOPERATIVA LOCAL E NOTA FISCAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA NA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR MÉDIO DA SACA DE 60KG DE SOJA PRATICADO NO MUNICÍPIO DE IBAITI/PR QUANDO DO VENCIMENTO DA CÉDULA ERA DE R$ 70,00 (SETENTA REAIS).
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047538-92.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2019)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS QUANDO O PONTO CONTROVERTIDO ESTÁ SUFICIENTE - MENTE DELINEADO NA PROVA DOCUMENTAL.
PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO EQUIVALENTE AO MONTANTE EM SACAS DE SOJA NA DATA DO PAGAMENTO APURADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O AINDA DEVIDO COTAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA DE ACORDO COM O ESTADO DE GOIÁS, LOCAL DE DEPÓSITO DA SOJA.
NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COMPENSAÇÃO SEGUNDO A VITÓRIA E DERROTA DE CADA PARTE (ART. 21, CPC).
Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IVAN CAMPOS BORTOLETO - Un�nime - J. 27.04.2010)(g.n.) Portanto, é válida a cotação de grãos pelos índices utilizados pela parte embargada na execução, conforme cálculo produzido em seq. 116.2.
Da capitalização de juros, mediante cálculo de parcelas fixas ou via do Anatocismo.
Vedação Cinge-se a presente revisional a decidir, dentre outros pleitos, acerca da existência ou não de capitalização mensal dos juros no contrato entabulado pelas partes e consequente abusividade na cobrança das parcelas.
Como é sabido, as instituições financeiras utilizam a tabela PRICE para calcular o valor fixo das prestações mensais a serem pagas pelo consumidor em razão do financiamento realizado (CDCs, mútuos, etc), ou a depender do contrato em questão, incorporam os juros vencidos e não pagos ao capital, para aplicação da taxa mensal (Anatocismo).
Em relação ao cálculo de parcelas fixas, a fórmula correntemente utilizada para o cálculo destas prestações fixas é: PMT = PV x {[ (1+i)n x i ] / [ (1+i)n – 1 ]}, onde ‘PMT’ corresponde a prestação; ‘PV’ corresponde ao valor do financiamento; ‘i’ corresponde a taxa de juros por período e ‘n’ corresponde ao n° de períodos.
Vanessa Magnani, em interessante artigo baseado nos ensinamentos do Prof.
Ms. pela universidade de Stantford, Abelardo Puccini, cujo artigo foi publicado em respeitável site de escritório de advogados da área cível, bancária e consumerista local, descreve com maestria a vinculação inarredável da função exponencial no cálculo de juros em financiamentos com parcelas iguais e a capitalização dos juros, efetivamente incorporadas ao capital, justamente porque não há multiplicação simples e aritmética do percentual de juros e, sim, progressão geométrica e exponencial dos juros quando elevados à potência idêntica ao número de parcelas do financiamento.
In verbis: “Ocorre que para os leigos, ou seja, aqueles que não são estudiosos da matemática financeira, fica demasiadamente complicado compreender como a função in reflete na cobrança de juros capitalizados. A função exponencial intervém em numerosas aplicações matemáticas, na Ciência e na Indústria, e é indispensável no estudo de muitos problemas de Economia e Finanças, nomeadamente no cálculo dos "juros compostos".
Diz-se que há um "juro composto" quando o juro ganho por certo capital, ao fim de um período de tempo, fica depositado, acrescentando o capital inicial e passando, portanto, a ganhar juro.
O investigador, no fim do segundo ano, receberá, portanto, "juro do juro" além do juro do capital. (...) Quando calculamos a prestação com juros simples, geramos um multiplicador que tem por base a taxa nominal, ou seja, os juros simples (nominais) ou proporcionais (i x n) e não os efetivos ou capitalizados (i)n.[1] Assim, quando há utilização da função exponencial no cálculo da prestação, resta evidenciada a existência de capitalização mensal dos juros, pois, se assim não fosse a fórmula seria composta pela expressão (i x n) ao invés de (i)n, pois a elevação de um número a um dado expoente evidencia a existência de cobrança de juros sobre juros.
De igual forma, também de evidencia capitalização quando se incorporam juros vencidos e não pagos ao capital para aplicação da taxa.
Há capitalização na hipótese dos autos.
Diante dos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que restaram pacificados pelo julgamento do REsp 973.827/RS (nos moldes do art. 543-C do CPC), não só nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (artigo 4.º, do Decreto 22.626/33), mas em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001) “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada”.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de seu Órgão Especial, chegou a declarar a inconstitucionalidade da supracitada medida provisória, contudo, em dezembro de 2012, houve alteração do entendimento na Corte Araucariana: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004).
ADEMAIS, INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE ESSA PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA.
O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MODIFICANDO DECISÃO ANTERIOR, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001, PRONUNCIAMENTO ESSE VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONADOS (ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POSITIVO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS NA FORMA CONTRATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
RESTITUIÇÃO DOS PRESENTES À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 800506-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 05.02.2014).
Assim, tal como ocorria com a anual, a capitalização mensal dos juros remuneratórios passou também a ser permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação.
No que tange à previsão contratual expressa, sobretudo quanto à interpretação de sua existência, o mesmo Recurso Repetitivo do STJ em questão fixou a tese de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (Todavia, do que se interpreta do acórdão...) A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (assim, considerando-se tal previsão expressa somente, bastante para referida cobrança, pois).
Portanto, estando mencionada a capitalização em periodicidade inferior à anual em alguma das cláusulas contratuais ou ainda que haja somente contradição entre a taxa anual (a maior) e o duodécuplo da taxa mensal, estas são informações bastantes para concluir que houve previsão expressa no contrato que assim autoriza a capitalização de juros, tanto a mensal como a anual.
Assim, dos termos do acórdão paradigma, somente na ausência de previsão expressa e na ausência de taxas mensal e anual discrepantes, em relação de menor para o maior, os juros deverão ser calculados da forma simples, sem capitalização.
In casu, o Sr.
Perito não constatou a aplicação de juros compostos no contrato em questão, consequentemente, o pedido de afastamento da capitalização de juros é improcedente, ante o acima especificado.
Adequação da taxa de juros à taxa de 1% a.m. Em relação à limitação de juros em 12% ao ano, entendo superada a questão, na medida em que prevaleceu o entendimento de que o disposto no art. 192, § 3°, da CF, dependia de regulamentação, conforme entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tanto pela Súmula 648, que aduz que “A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, tanto quanto por Súmula vinculante posterior. Noutro giro, a Súmula 596, também do STF, continua em vigor, de modo que a limitação de juros prevista na Lei de Usura ou no Código Civil não se aplica às instituições financeiras, como é o caso (As disposições do Decreto 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.). Assim, as taxas só podem ser modificadas em caso de configuração de abusividade ou porque não pactuadas.
A segunda hipótese perde objeto em razão da juntada do contrato que prevê a taxa de juros simples, os quais, segundo a praxe de mercado, correspondem a 1% ao mês, situação confirmada pelo laudo de seq. 105.2.
A primeira hipótese, de abusividade, também perde seu objeto, vez que as partes embargantes sequer indicaram outro parâmetro de adequação dos juros.
Nesse cenário, constata-se que sequer há previsão de cobrança de juros remuneratórios no instrumento de dívida revisado e que não foi verificada a cobrança de tal taxa em perícia. Noutro vértice, os juros moratórios estão fixados no valor legal de 1% ao mês, inexistindo interesse processual das partes embargantes revisar as taxas de juros aplicadas na contratação.
Portanto, não há o que se falar em adequação ou limitação das taxas de juros pactuadas in casu.
Da adequação da Cláusula Penal Moratória As partes embargantes defendem a abusividade da Multa Penal Moratória fixada na medida de 10% sobre o valor total da obrigação no Instrumento Particular de Confissão de Dívida em revisão, requerendo a adequação da multa para 2% sobre o valor da causa, ante a aplicação por analogia do que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre observar que uma vez afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, como informado em seq. 56.1 em decisão preclusa, não há o que se falar em adequação da multa moratória pelos parâmetros das relações de consumo.
Não obstante, a multa penal moratória fixada em contrato ainda pode ser regulada pelo judiciário quando demonstrada a sua abusividade, à luz do que dispõe o art. 413 do Código Civil, in verbis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (g.n.) Entretanto, considerando a natureza, valor e finalidade do contrato em revisão, não há o que se falar em da Cláusula Penal Moratória fixada na monta de 10% sobre o valor da obrigação, conforme Cláusula 5 do instrumento de seq. 1.6.
Isso pois, a porcentagem da referida multa respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo oneração excessiva da parte que voluntariamente pactuou a referida multa.
A violação dos referidos princípios se revela ante a desproporção entre a multa aplicada no caso em tela e as multas aplicadas rotineiramente em contratos da mesma natureza, conforme as regras ordinárias de experiência deste juízo (art. 375, CPC) e o entendimento jurisprudencial assente do tribunal deste Estado, como se vê: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR.
APELAÇÃO CÍVEL 01.
RECURSO DA EMPRESA EMBARGADA.
I – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO EMBARGANTE.
II – MULTA PENAL.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO EM 2%.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 10%.
VALOR ESTABELECIDO DE 50% QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
I – “Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção” (EDcl no REsp 1171343/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011).II – “Com efeito, considerando que os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais, não se aplica no caso a redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298/1996.
A redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei 9.298/1996, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC, somente é possível nos contratos celebrados após a sua vigência (Súmula n. 285/STJ)” (AgInt no AREsp 1510525/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056806-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021) (g.n.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.1.
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO E OUTRAS AVENÇAS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM 50% SOBRE O VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO PARA 2% DE ACORDO COM O ARTIGO 52, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO REALIZADA PELA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.2.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA IMPLEMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA.
PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRADA COMO CONSUMIDOR FINAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA PRESENTE RELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.3.
INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR, FIRMADOS EM 23-6-2015 E 10-12-20015.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 50% REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078894-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.09.2019) (g.n.) Portanto, mantenho a multa prevista na Cláusula 5 do instrumento de seq. 1.6, eis que ausente qualquer abusividade, com fulcro no art. 413, CC.
Da impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais Noutro vértice, se mostra abusiva a Cláusula 5 no tocante a cobrança por honorários advocatícios extrajudiciais.
Como restou pacificado na jurisprudência pátria, embora geralmente válida nas relações comerciais, a efetiva cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais pressupõe a comprovação da efetiva prestação de serviços nesse âmbito por advogado habilitado.
In casu, inexiste qualquer comprovação de que a parte embargada efetivamente se utilizou do serviço de advogados no âmbito extrajudicial em decorrência do inadimplemento das partes embargantes.
Nesse sentido, destaca-se que o mero inadimplemento não pressupõe o uso de advogados para a cobrança do crédito na seara extrajudicial, de forma que sem a comprovação do uso de seus serviços, a cobrança é manifestamente abusiva.
Esse é o entendimento da colenda corte do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.004.137/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (g.n.) Sublinha-se que, embora o julgado supra tenha sido proferido no contexto de uma relação consumerista, o mesmo entendimento vem sendo reiteradamente aplicado a casos análogos ao sub judice pela Corte Araucária, como se vê: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. [...] APELAÇÃO CÍVEL 02.
RECURSO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.“É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019).APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056806-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021) (g.n.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.1.
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO E OUTRAS AVENÇAS. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
VENCIDO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.5.
COMO O JUÍZO SINGULAR ENTENDEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FARÃO AS VEZES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DA EMBARGANTE, MANTÉM-SE A SENTENÇA NESTE PONTO E, POR CONSEQUÊNCIA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA QUE PRETENDIA A FIXAÇÃO CUMULATIVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA.7.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078894-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.09.2019) (g.n.) Consequentemente, reputo nula a Cláusula 5 do instrumento de seq. 1.6 no tocante à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no montante de 20% sobre o valor da obrigação e, portanto, afasto referido montante do cálculo da execução apensa.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para fins de: 1 – Quanto ao pedido de EXCLUSÃO DE ANATOCISMO: - Julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, diante ausência de capitalização mensal dos juros, nos termos da fundamentação retro; 2 – Quanto ao pedido de ADEQUAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A.: - Julgar improcedente o pedido de adequação dos juros por ausência de previsão legal para tanto, ante a inexistência de qualquer abusividade no percentual aplicado no contrato em comento, conforme fundamentação; 3 – Em relação ao pleito de MINORAÇÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA: - Julgar improcedente o pedido de minoração da Multa Penal Moratória, vez que não verificada a desproporcionalidade da cláusula anteriormente fixada em 10% sobre o valor da obrigação; 4 - Quanto ao pedido de ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - Julgar Procedente o pedido de expurgo dos honorários extrajudiciais previstos em contrato, vez que não demonstrada a utilização de serviços advocatícios no âmbito extrajudicial em decorrência do inadimplemento das partes embargantes, conforme fundamentação; Fica autorizada a compensação ou eventual devolução dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição, acima examinados que, nesse último caso, serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante cálculo em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 80% para as partes embargantes e 20% para a parte embargada, e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, rateados na proporção de 80% aos patronos da parte embargada e 20% aos patronos das partes embargantes, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.
Consequentemente, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos apensos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] MAGNANI, Vanessa.
A origem da capitalização na Tabela Price – disponível em: http://www.advocaciabrum.com.br/artigos/a-origem-da-capitalizacao-na-tabela-price - acesso em 27-03-2012, às 17h. -
27/10/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:51
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
14/06/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:56
Juntada de LAUDO
-
17/04/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
20/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
10/11/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
16/09/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:41
Juntada de LAUDO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
30/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071220-97.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido em petição retro. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
12/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
29/09/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071220-97.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Das preliminares: Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelo autor para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos.
Portanto, mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Questões processuais pendentes.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Da análise dos autos, de rigor o reconhecimento da inaplicabilidade in casu do Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da ausência da figura do consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex; isto porquê a parte embargada fornece crédito e insumos que fomentam a atividade empresarial da parte embargante, não caracterizando a utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, para a atender suas necessidades, sem o interesse de repassá-los a terceiros, mas sim para sua atividade profissional.
A parte embargante, portanto, não pode ser considerada destinatária final econômica do serviço adquirido, uma vez que adquiriu insumos para uso em sua atividade profissional visando à obtenção de lucro.
Assim, não há que se falar em relação de consumo entre as partes, não se aplicando, por consequência, as regras dispostas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, cabe salientar que embora não se olvide o assente entendimento jurisprudência da corte deste estado quanto a aplicação do CDC às relações agrícolas por meio da mitigação da teoria finalista, tais entendimento pressupõem a comprovação de hipossuficiência técnica, fática ou jurídica, o que não restou demonstrado no feito.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO ENTRE PRODUTOR RURAL E EMPRESA QUE COMERCIALIZA INSUMOS AGRÍCOLAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final, logo não é tido como consumidor na relação negocial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1177172 MT 2010/0013126-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – DUPLICATAS – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INAPLICABILIDADE – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE – PRODUTOR RURAL QUE NÃO É CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL, NESSA HIPÓTESE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO COMERCIAL QUE NÂO SE SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0018123-30.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021) Assim, não se vislumbra a presença de vulnerabilidade ou, ainda, a maior possibilidade de produção de provas pela parte embargante.
Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3.
Pontos Controvertidos.
Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: 1.
Existência de excesso de execução; 2.
Em caso positivo, o valor cobrado em excesso; 3.
Existência de irregularidade na cobrança de taxas de juros, notadamente abusivos; 4. Existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo), contrários à lei; 5.
Exigibilidade dos valores cobrados a título de honorários advocatícios extrajudiciais; 6.
Efetiva nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida em questão; 4.
Deferimento de Provas. a) Defiro, pois, a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). b) Defiro a produção de perícia contábil (Art. 464, CPC), de ofício, uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela.
Nomeio como perito o Sr.
Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício, para atuar no feito.
Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que deverá perseguir seus honorários junto ao Estado como de praxe, vez que a parte que pugnou pela produção da prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Art. 95, §3º, CPC).
Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos de fato controvertidos acima delineados. 5.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
09/08/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
09/06/2021 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071220-97.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Recebo os embargos para discussão, nos termos do art. 914 do CPC; 2.
Preliminarmente, cumpre registrar que para concessão da de efeito suspensivo aos embargos em epígrafe, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no Art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia da execução, cumulativamente, (Art. 294 e 300, caput, CPC).
Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que o pedido de suspensão não atende aos requisitos acima elencados concomitantemente.
Isso pois, inexiste prova da garantia integral do juízo, seja quanto ao valor total da execução (suspensão do feito executivo) ou referente ao valor indicado como excesso de execução (suspensão parcial do feito executivo), quer por meio de penhora, depósito, caução, ou mesmo oferta de bens da parte embargante para este fim, conforme determina o §1º do Art. 919 do CPC. 3.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC; 4.
Cite-se a parte embargada, através do advogado constituído nos autos de execução, na forma pleiteada para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 5.
Defiro à parte os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
Intime(m)-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
07/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071220-97.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Considerando o contido em petição de seq. 25.1, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte embargante apresente os documentos indicados; 2.
Transcorrido o prazo acima, cumpra-se integralmente as decisões de seq. 12.1 e 17.1. Intimem-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
20/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
16/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
12/04/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0071220-97.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Defiro o prazo de quinze dias, na forma do pleito. 2.
Cumpra-se.
Intime(m)-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
15/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES
-
13/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/12/2020 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:59
Distribuído por dependência
-
30/11/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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